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0006109-22.2023.8.16.0028

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006109-22.2023.8.16.0028 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANDERSON FABIO RODRIGUES e CLAYTON DE MORAES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia (seq. 78): “Em 03 de agosto de 2023, às 21h10min, em via pública, situada na Rua Itajuba, nº 202, Bairro Monza, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, os denunciados ANDERSON FABIO RODRIGUES e CLAYTON DE MORAES – em concurso de agentes, com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – traziam drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 208 g (duzentos e oito gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Crack, dividida em 480 (quatrocentos e oitenta) invólucros individuais (“pedras”) e em 60 (sessenta) invólucros individuais Eppendorf (‘pinos’) e (ii) 216 g (duzentos e dezesseis gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Cocaína, dividida em 180 (cento e oitenta) invólucros individuais Eppendorf (‘pinos’), ambas causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, encontradas e apreendidas pelos Policiais Militares em embalagens dispensadas pelo denunciado CLAYTON DE MORAES, durante tentativa de apreender fuga da equipe policial, sendo apreendido, ainda, no interior do veículo VW/Voyage, placas AXN-5I12, o importe de R$ 87,10 (oitenta e sete reais e dez centavos), tudo conforme boletim de ocorrência nº 2023/867588 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), termo de promessa legal (mov. 1.4),auto de constatação provisória de droga (mov. 1.5), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.6 a 1.17), termos de Interrogatório (mov. 1.18 a 1.21), nota de culpa (mov. 1.22/1.23), vídeo complementar (mov. 1.24 e 31.1), cópia dos documentos assinados (mov. 1.28), croqui da abordagem (mov. 32.1 a 33.1) e termo de depoimento (mov. 73.6).” A denúncia foi instruída, entre outros elementos, pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/867588 (seq. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.3), pelo Termo de Promessa Legal (seq. 1.4), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.5), pelos termos de depoimento dos condutores da ocorrência (seq. 1.6 a 1.17) e pelos termos de interrogatório policial dos investigados (seq. 1.18 a 1.21). Os denunciados foram presos em flagrante delito em 04/08/2023 (seq. 1.1). Por decisão de 06/08/2023 (seq. 40.1), a prisão em flagrante foi relaxada por excesso de prazo na análise do auto, tendo sido, na sequência, decretada a prisão preventiva de ambos, com fundamento na garantia da ordem pública (CPP, arts. 310, II, 312 e 313, I). Sobrevieram, contudo, ordens liminares em sede de habeas corpus impetrados perante o Plantão Judiciário deste Foro Regional (HC nº 0006144-79.2023.8.16.0028, em favor de CLAYTON DE MORAES, e HC nº 0006150-86.2023.8.16.0028, em favor de ANDERSON FABIO RODRIGUES), tendo sido os réus postos em liberdade, mediante expedição dos correspondentes alvarás de soltura (seq. 50.1 e correlatas). Notificados para apresentação de defesa preliminar (Lei nº 11.343/2006, art. 55), os réus a apresentaram tempestivamente (seq. 100 e seq. 103), arguindo, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante por invasão de domicílio sem mandado judicial e sem o consentimento do morador, bem como a ausência de justa causa para a ação penal. Por decisão de 25/01/2024 (seq. 118.1), a denúncia foi recebida, tendo sido afastada a preliminar de nulidade por invasão domiciliar, ao fundamento de que a situação de flagrante delito, aliada às informações já colhidas pela investigação policial em curso, autorizava o ingresso na residência independentemente de mandado judicial ou de consentimento do morador, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, tema de repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 102.903/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018). Instruído o feito, foram ouvidas em audiências de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, as testemunhas policiais militares JEFERSON DOS REIS, ISAIAS LUIZ DA SILVA e ISABELLA CRISTINE ESPIGIORIN DE OLIVEIRA, e as agentes de polícia civil FRANCIELY ROSSINI e GABRIELE SÁUL KIEKOW, arroladas na denúncia e/ou pela defesa, bem como a testemunha/informante BRUNA LUANA DOS SANTOS MICHAK, arrolada pela defesa do réu ANDERSON, ouvida na qualidade de testemunha compromissada. Ao final, foram interrogados os réus CLAYTON DE MORAES e ANDERSON FABIO RODRIGUES. Encerrada a instrução, foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais (CPP, art. 403, §3º). O Ministério Público, em alegações finais de 13/03/2026 (seq. 265.1), pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação de ambos os réus nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (cocaína e crack, 208g e 216g, respectivamente) e dos maus antecedentes de ambos os acusados, com posterior incidência da agravante da reincidência - específica quanto a ANDERSON e genérica quanto a CLAYTON -, sustentando a inaplicabilidade da causa de diminuição do §4º do art. 33 (ausência de primariedade) e a necessidade de fixação do regime inicial fechado, com a decretação do perdimento, em favor da União, do numerário apreendido. A defesa de ANDERSON FABIO RODRIGUES, em memoriais de 31/03/2026 (seq. 271.1), arguiu, preliminarmente, (i) a nulidade de todas as provas decorrentes da abordagem e da entrada na residência, por violação de domicílio, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada, e (ii) a nulidade por cerceamento de defesa, em razão da manutenção de sigilo sobre documentação de quebra de sigilo telefônico. No mérito, sustentou a ausência de provas de que o acusado tenha praticado qualquer das condutas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, uma vez que nada de ilícito foi encontrado em seu poder, requerendo a absolvição (CPP, art. 386, V e VII). Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 em fração máxima, a detração do período de prisão cautelar, a fixação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade. A defesa de CLAYTON DE MORAES, em memoriais de 08/06/2026 (seq. 278.1), arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal (CPP, art. 244), requerendo a declaração de nulidade das provas dela decorrentes e a absolvição por ausência de materialidade (CPP, art. 386, II). No mérito, sustentou a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo e a chamada "teoria da perda de uma chance probatória" - em razão da não produção, pela acusação, das imagens da abordagem -, requerendo a absolvição (CPP, art. 386, V e VII). Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime inicial semiaberto. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares suscitadas pelas defesas 1.1. Da alegada nulidade por ingresso no domicílio sem mandado judicial (defesas de ANDERSON e de CLAYTON) Renovam ambas as defesas, em alegações finais, a arguição de nulidade da prova decorrente do ingresso de policiais na residência situada na Rua Itajuba, nº 202, fundos, Bairro Monza, Colombo/PR, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, invocando a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) e a teoria dos frutos da árvore envenenada. A questão já foi objeto de análise na decisão que recebeu a denúncia (seq. 118.1), que afastou a preliminar com base na existência de situação de flagrante delito, autorizadora do ingresso independentemente de mandado judicial, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: "o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas por circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito" (RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, tema 280 de repercussão geral). A prova produzida sob o crivo do contraditório em nada altera essa conclusão; ao contrário, robustece-a. As agentes de polícia civil FRANCIELY ROSSINI e GABRIELE SÁUL KIEKOW relataram, de forma coesa, que a abordagem não decorreu de mera suspeita casual, mas de investigação policial em curso havia meses, com extração judicialmente autorizada de dados de aparelhos telefônicos, monitoramento ("campana") da rotina de CLAYTON DE MORAES por aproximadamente duas semanas antes da prisão e identificação prévia de ANDERSON FABIO RODRIGUES, já conhecido das equipes policiais por sua atuação em local sabidamente utilizado para tráfico de drogas. No dia dos fatos, as referidas agentes presenciaram, de posição privilegiada de observação, o momento em que CLAYTON desceu do veículo Voyage e entregou dois pacotes a ANDERSON, sendo que, ao aproximar-se a viatura de apoio (equipe ROTAM), ambos os acusados se evadiram - CLAYTON em direção à Rua Yara, e ANDERSON para o interior da residência de sua então companheira, BRUNA LUANA DOS SANTOS MICHAK. Tal comportamento evasivo, associado aos elementos de investigação até então colhidos e presenciados pelas próprias autoridades policiais poucos instantes antes, caracteriza fundada razão apta a justificar o ingresso imediato na residência para efetivar a abordagem, sem que se possa cogitar de mera aventura investigativa desprovida de lastro. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já citada na decisão de recebimento da denúncia: "o recorrente, quando viu a viatura policial, correu e entrou em seu domicílio (atitude suspeita), de modo que os policiais, percebendo tal comportamento, se deslocaram até sua residência e conseguiram abordá-lo" (STJ, RHC nº 102.903/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, DJe 10/12/2018), circunstância fática em tudo assemelhada à dos presentes autos. Não se olvida que nenhuma substância foi encontrada no interior da residência, tampouco em poder de ANDERSON após a revista pessoal ali realizada. Tal circunstância, todavia, não torna ilegítimo o ingresso em si - que se justificava pelas fundadas razões contemporâneas ao flagrante -, dizendo respeito, isto sim, ao mérito da imputação quanto à autoria de ANDERSON. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio, arguida por ambas as defesas. 1.2. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa (defesa de ANDERSON) A defesa de ANDERSON arguiu, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que lhe teria sido indevidamente negado acesso a documentação relativa à quebra de sigilo de dados telefônicos juntada aos autos apensos nº 0006221-88.2023.8.16.0028. A questão restou superada pela decisão proferida em 15/04/2026 (seq. 273.1), que autorizou o compartilhamento integral do conteúdo da quebra de sigilo entre as defesas e concedeu dilação de prazo de 5 (cinco) dias à defesa do corréu CLAYTON para apresentação de suas alegações finais, tendo sido a decisão comunicada e cumprida sem insurgência recursal. Não se verifica, ademais, qualquer demonstração concreta de prejuízo ao exercício da ampla defesa - que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), é pressuposto indispensável ao reconhecimento de qualquer nulidade -, tendo a defesa exercido plenamente o contraditório ao longo de toda a instrução e apresentado memoriais após o acesso à documentação. Rejeita-se, pois, também esta preliminar. 1.3. Regularidade processual O processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Os réus foram devidamente citados e assistidos por defensores durante toda a instrução, sendo-lhes oportunizado o exercício da autodefesa em interrogatório judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidade a ser declarada de ofício, passa-se à análise do mérito. 2. Do mérito 2.1. Da materialidade delitiva A materialidade do delito de tráfico de drogas está satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto documental produzido na fase investigativa e confirmado em juízo: Boletim de Ocorrência nº 2023/867588 (seq. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.3), que discrimina os objetos apreendidos, entre eles "60 pinos tipo Eppendorf e 480 pedras" de crack, com peso de 0,208kg, e "180 pinos Eppendorf" de cocaína, com peso aproximado de 0,216kg; Termo de Promessa Legal (seq. 1.4); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.5); e Laudo Pericial nº 103.514/2023 (seq. 81.1), elaborado pela Polícia Científica do Paraná, que identificou positivamente a presença de cocaína nas amostras representativas periciadas. A cadeia de custódia do material apreendido está formalizada nos autos (formulário de seq. 98.2), sem que tenha sido apontada, por qualquer das defesas, falha concreta e específica apta a comprometer a fidedignidade da prova pericial, tendo a identidade da substância apreendida - já reconhecida no auto de constatação provisória - sido confirmada no laudo definitivo. Está, portanto, comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas. 2.2. Da autoria 2.2.1. Quanto ao réu CLAYTON DE MORAES A autoria de CLAYTON DE MORAES está comprovada de forma segura e uniforme pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O policial militar Jeferson dos Reis relatou em Juízo, que conduzia a viatura no momento da abordagem e visualizou pessoalmente CLAYTON dispensar ao solo uma sacola, tendo o próprio réu sido abordado cerca de dez metros à frente, no mesmo trajeto. A policial militar Isabella Cristine Espigiorin de Oliveira, que integrava a mesma guarnição, confirmou a dinâmica dos fatos e a informação, recebida de agente da Polícia Civil, de que CLAYTON havia dispensado o objeto. A agente de polícia civil Gabriele Sául Kiekow declarou ter presenciado, pessoalmente e a curta distância, CLAYTON dispensar os dois pacotes ao solo durante a fuga, tendo sido ela própria quem recolheu o material, e descreveu com riqueza de detalhes a campana e o monitoramento de CLAYTON nas semanas anteriores à prisão. A agente Franciely Rossini, por sua vez, relatou de modo minucioso toda a investigação que precedeu a abordagem - iniciada a partir da extração de dados telefônicos judicialmente autorizada -, tendo presenciado o instante em que CLAYTON, ao descer do veículo Voyage, exibiu os dois pacotes a ANDERSON, e descreveu a perseguição e a abordagem subsequentes. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos compromissados e submetidos ao contraditório das defesas técnicas, mostram-se harmônicos entre si quanto ao núcleo essencial dos fatos - a posse, por CLAYTON, dos dois pacotes de entorpecente e sua dispensa durante a tentativa de fuga -, sendo corroborados pela apreensão, no interior do veículo utilizado por CLAYTON, de numerário fracionado (R$ 87,10, em cédulas e moedas diversas), circunstância compatível com o comércio de pequenas quantidades de droga em via pública. A versão apresentada por CLAYTON em interrogatório judicial - de que apenas visitava sua irmã e teria sido detido sem qualquer relação com os pacotes posteriormente localizados - não encontra amparo em qualquer elemento dos autos e é frontalmente contrariada pelo relato uniforme das testemunhas presenciais, não bastando, para infirmá-la, a mera alegação de existência de câmeras de segurança nas imediações cujas imagens não foram, ao final, localizadas ou juntadas aos autos - circunstância que não tem o condão de esvaziar prova oral robusta e coerente, à falta de qualquer elemento concreto que sugira conluio ou fabricação de prova pelas testemunhas policiais. Está, pois, comprovada a autoria de CLAYTON DE MORAES. 2.2.2. Quanto ao réu ANDERSON FABIO RODRIGUES Em desfavor do réu ANDERSON, há o relato direto e presencial de duas testemunhas - as agentes de polícia civil Franciely Rossini e Gabriele Sául Kiekow -, que, de posição de observação, campana com viatura descaracterizada, afirmaram ter presenciado, momentos antes da abordagem, CLAYTON descer do veículo Voyage e exibir a ANDERSON os dois pacotes de entorpecente posteriormente apreendidos. Tal relato não é isolado, mas se insere em contexto investigativo mais amplo, iniciado meses antes, a partir da extração judicialmente autorizada de dados de aparelhos celulares apreendidos em outra operação policial, que teria identificado ANDERSON, sob as alcunhas "Maninho", "Mano Jhow" e "Mano Pista", como responsável pela venda direta de entorpecentes ("pista") e pelo fracionamento de drogas na região, associação corroborada por monitoramento presencial e por câmera de estabelecimento comercial local, conforme relatado pela agente da polícia civil Franciely Rossini. A defesa de ANDERSON aponta contradição entre o relato policial - de que o acusado teria descido de rua adjacente (Rua Grajaú) para se encontrar com CLAYTON - e relatório de monitoramento da tornozeleira eletrônica, o qual indicaria que ANDERSON já se encontrava na residência antes do horário da abordagem. Tal contradição, conquanto mereça registro, refere-se a aspecto periférico da narrativa - o trajeto percorrido por ANDERSON minutos antes do encontro com CLAYTON -, e não ao núcleo do fato que lhe é imputado, qual seja, o recebimento de droga das mãos de CLAYTON, evento presenciado de forma direta pela equipe policial. É certo que o decurso de quase dois anos entre os fatos (agosto de 2023) e a produção da prova oral em juízo (2024/2025) é fator que naturalmente compromete a precisão de detalhes secundários da memória das testemunhas, sem que disso decorra, necessariamente, a fragilização do relato quanto ao fato central e mais marcante da diligência. Note-se que o próprio acusado quando ouvido em Juízo afirmou que estava na casa do irmão que fica duas quadras para cima, e que teria descido da casa do irmão e ido direto para a casa da Bruna. Portanto, a própria versão do acusado aproxima-se, no que concerne à existência de movimentação recente pela vizinhança, do quadro fático geral narrado pela acusação. Por sua vez, o Relatório de Análise nº 006/2023 (extração de dados do telefone celular de CLAYTON DE MORAES, com base no Laudo Pericial nº 103.590/2023 – seq. 104), demonstra que a equipe policial identificou o contato salvo na agenda de CLAYTON como "Mano" (+55 41 98035-204) como sendo o próprio ANDERSON FABIO RODRIGUES. Constam desse relatório: (i) troca de mensagens de WhatsApp entre 25 e 31/07/2023, em linguagem consistente com contabilidade de entorpecentes, incluindo orientação de CLAYTON a ANDERSON para ativar ponto de venda no bairro Monza ("Apesar que vc tbm tem que tá ativando o Monza já"); e (ii) quatro áudios de WhatsApp extraídos do próprio telefone de CLAYTON, cuja voz a equipe policial atribuiu a ANDERSON FABIO RODRIGUES (degravações de mídia nºs 005, 014, 015 e 017, datadas entre 22 e 27/07/2023), em que o interlocutor solicita a CLAYTON a preparação de "kit" de droga e presta contas de quantidades ("DU", "MOLE", "DURA"), como no seguinte trecho (degravação nº 014, de 26/07/2023): "Prepara um kit já pra mim, deixa no pente um kit pra mim fazendo o favor, que daí eu vou pegar esse kit e já vou pra lá, já vou fechar a moeda e vou dar um salve pra você, pra lançar a moeda do kit pra você." Na degravação nº 005 (27/07/2023), o interlocutor identificado como ANDERSON menciona nominalmente sua companheira BRUNA, no contexto da entrega de material: "Faço a fita de ficar segurando a caminhada pra deixar pra Bruna no outro dia, sem chance."" A esse quadro soma-se a informação trazida pelo próprio Ministério Público em alegações finais (seq. 265.1), no sentido de que o relatório de extração do telefone da testemunha BRUNA LUANA DOS SANTOS MICHAK, companheira de ANDERSON à época dos fatos, registraria (i) contato salvo na agenda dela como "Anderson maninho" - circunstância que corrobora a alcunha pela qual ANDERSON era conhecido no meio investigado - e (ii) uma ligação com CLAYTON minutos antes da abordagem policial. Pondera-se, de um lado, que os depoimentos das agentes Gabriele Sául Kiekow e Franciely Rossini, no ponto relativo à entrega dos pacotes, não decorrem de mera presunção ou de informação de terceiros, mas de percepção sensorial direta e contemporânea ao fato, relatada de forma segura e substancialmente coincidente por ambas as testemunhas, prestando-se, nos termos da jurisprudência já colacionada aos autos pelo próprio Ministério Público, ao amparo do juízo condenatório, notadamente quando - como no caso - corroborada por investigação prévia consistente. Diante desse quadro conclui-se que o conjunto probatório é suficiente para comprovar que ANDERSON e CLAYTON estavam na posse dos entorpecentes objeto da denúncia, com a finalidade de fracionamento e posterior fornecimento a terceiros, conduta que se amolda ao núcleo "trazer consigo"/"ter em depósito" do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consumado com o simples recebimento da droga, independentemente de sua efetiva apreensão em poder do agente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO os réus ANDERSON FABIO RODRIGUES e CLAYTON DE MORAES, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática dos fatos narrados na denúncia. Passo, a seguir, à individualização das penas. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do réu ANDERSON FABIO RODRIGUES Primeira fase - circunstâncias judiciais (CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42) Culpabilidade: acentuada, na medida em que o réu praticou o crime ora apurado no curso do cumprimento de pena que lhe fora anteriormente imposta - encontrava-se em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, nos autos de Execução Penal nº 0007492-56.2018.8.16.0013 (relativa à condenação proferida na Ação Penal nº 0000345-26.2021.8.16.0028) -, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e indiferença para com anterior intervenção estatal e com os objetivos ressocializadores da pena, nos termos de precedente já colacionado aos autos pelo Ministério Público: "O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base" (STJ, AgRg no HC nº 756.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, DJe 15/09/2022; no mesmo sentido, TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0005755-94.2023.8.16.0028, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 25/03/2024). Antecedentes: desfavoráveis. O réu ostenta condenações transitadas em julgado, distintas daquela que fundamenta a agravante de reincidência (item seguinte), a saber: (i) Ação Penal nº 0002384-85.2014.8.16.0013 (2ª Vara Criminal de Curitiba), pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado em 02/02/2018; e (ii) Ação Penal nº 0007647-48.2017.8.16.0028 (1ª Vara Criminal de Colombo), pela prática do crime de lesão corporal (CP, art. 129, §9º), com pena de 3 meses e 15 dias, em regime aberto. Conduta social e personalidade: sem elementos concretos nos autos que autorizem valoração negativa específica, além dos antecedentes já considerados. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio tipo penal, não comportando valoração negativa autônoma. Não há vítima determinada a ensejar exame do seu comportamento. Natureza e quantidade da substância (Lei nº 11.343/2006, art. 42): desfavorável. Trata-se de cocaína e crack, drogas de reconhecido e elevado potencial lesivo à saúde, apreendidas em quantidade expressiva (208g de crack e 216g de cocaína, total de 424g), já fracionadas em 720 invólucros individualizados, circunstância reveladora de estrutura voltada à distribuição capilarizada. Diante de 3 (três) circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e natureza/quantidade da droga), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa. Segunda fase - circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Presente, todavia, a agravante da reincidência específica (CP, art. 61, I, c/c art. 63), porquanto o réu, ao tempo dos fatos ora apurados (03/08/2023), já havia sido condenado, com trânsito em julgado ocorrido em 23/02/2022, na Ação Penal nº 0000345-26.2021.8.16.0028 (1ª Vara Criminal de Colombo), pela prática, entre outros, do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33). Elevo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 8 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 803 (oitocentos e três) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento a considerar. Quanto à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sua aplicação pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais - primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa -, sendo a primariedade requisito indispensável e insuperável. Sendo o réu reincidente específico, tal como reconhecido na fase anterior, é inaplicável a minorante. Torno definitiva a pena de ANDERSON FABIO RODRIGUES em 8 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 803 (oitocentos e três) dias-multa. IV.2. Do réu CLAYTON DE MORAES Primeira fase - circunstâncias judiciais (CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42) Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime: sem elementos concretos nos autos que autorizem valoração negativa. Não há vítima determinada. Antecedentes: desfavoráveis. O réu ostenta condenação transitada em julgado, distinta daquela que fundamenta a agravante de reincidência (item seguinte): Ação Penal nº 0014658-42.2018.8.16.0013 (5ª Vara Criminal de Curitiba), pela prática do crime de receptação (CP, art. 180), com trânsito em julgado em 07/05/2019. Natureza e quantidade da substância (Lei nº 11.343/2006, art. 42): desfavorável, pelos mesmos fundamentos expostos no item IV.1, aplicáveis a ambos os réus, dada a apreensão conjunta da droga. Diante de 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis (antecedentes e natureza/quantidade da droga), fixo a pena-base em 6 (seis) anos 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinto) dias-multa. Segunda fase - circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Presente, todavia, a agravante da reincidência (CP, art. 61, I, c/c art. 63), porquanto o réu, ao tempo dos fatos ora apurados (03/08/2023), já havia sido condenado, com trânsito em julgado ocorrido em 08/08/2022, na Ação Penal nº 0023292-61.2017.8.16.0013 (1ª Vara Criminal de Colombo), pela prática do crime de receptação (CP, art. 180). Elevo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte nove) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento a considerar. Quanto à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, também inaplicável ao réu CLAYTON, porquanto reincidente, não preenchendo o requisito, cumulativo e insuperável, da primariedade. Torno definitiva a pena de CLAYTON DE MORAES em 7 (sete) anos 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte nove) dias-multa. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, o benefício do regime inicial semiaberto é reservado ao condenado não reincidente. Sendo ambos os réus reincidentes - ANDERSON de forma específica, CLAYTON de forma genérica -, e não incidindo, quanto a nenhum deles, a exceção da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais"), porquanto ambas as penas fixadas superam 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis a nenhum dos réus, fixo, para ambos, o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Rejeito, por conseguinte, os pedidos subsidiários de fixação de regime aberto (ANDERSON) e semiaberto (CLAYTON). 5.2. Da substituição da pena e da suspensão condicional Incabível, em relação a ambos os réus, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à falta do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (penas fixadas em patamar superior a 4 anos) e do requisito subjetivo do art. 44, II, do mesmo diploma (reincidência em crime doloso). Pelas mesmas razões - quantum de pena superior a 2 anos -, também é incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput). 5.3. Da detração Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser computado, no juízo da execução, o período em que cada um dos réus permaneceu preso cautelarmente nestes autos. Tal período, todavia, não é apto a alterar, desde logo, o regime inicial ora fixado, dada sua exiguidade. 5.4. Da manutenção em liberdade durante o processo Em atenção ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 43, 44 e 54, a execução da pena privativa de liberdade somente pode ter início após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a hipótese de prisão cautelar fundamentada em elementos concretos supervenientes, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. No caso, os réus responderam a todo o processo em liberdade desde agosto de 2023, comparecendo aos atos processuais para os quais foram intimados, sem notícia de descumprimento de condições ou de fatos supervenientes que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Não vislumbro, portanto, neste momento, fundamento concreto e atual para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual os réus permanecerão em liberdade até o trânsito em julgado desta sentença, facultado, se o caso, o recurso em liberdade, sem prejuízo de reavaliação a qualquer tempo caso sobrevenham elementos que a justifiquem. 5.5. Do valor do dia-multa Fixo o valor do dia-multa, para ambos os réus, no piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à falta de elementos nos autos que indiquem capacidade econômica superior (CP, art. 60, caput). 5.6. Do perdimento de bens, da destinação da droga e da restituição Decreto o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 87,10 (oitenta e sete reais e dez centavos) apreendido, nos termos do art. 63, I e §1º, da Lei nº 11.343/2006, dada a evidenciada vinculação com a atividade de tráfico de drogas, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) após o trânsito em julgado. Determino a destruição, por incineração, da droga apreendida, nos termos dos arts. 32 e 50, §§3º e 4º, e 72, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizada, preservada pequena quantidade para eventual contraprova, se ainda não descartada. Defiro a restituição, aos respectivos réus, dos aparelhos celulares e da carteira apreendidos, após o trânsito em julgado, certificada nos autos a desnecessidade de sua manutenção para outros fins probatórios ou processuais, não havendo oposição do Ministério Público. 5.7. Das custas processuais e dos honorários dativos Concedo a ANDERSON FABIO RODRIGUES, assistido por defensor dativo, os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais, por se tratar de pessoa hipossuficiente, na forma da lei. Quanto a CLAYTON DE MORAES, assistido por advogadas constituídas, fixo as custas processuais na forma da legislação estadual pertinente, ressalvada a comprovação de hipossuficiência que autorize a gratuidade, a ser requerida e apreciada em fase própria. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, Dr. João Gabriel Gimenes (OAB/PR 110.890), que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em conta o contido no item 1.3 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se certidão para fins de execução na via administrativa, a fim de resguardar as informações aqui contidas. 5.8. Das comunicações e providências finais Transitada em julgado esta sentença: (i) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (ii) comuniquem-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor deste Foro Regional, para atualização dos antecedentes criminais; (iii) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (iv) expeça-se guia de execução penal, definitiva ou provisória conforme o caso, comunicando-se ao Juízo da Execução Penal responsável pelo acompanhamento da pena de ANDERSON FABIO RODRIGUES (Execução Penal nº 0007492-56.2018.8.16.0013), para os fins de soma ou unificação de penas que se fizerem devidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 25 de agosto de 2026. Rafael Kramer Braga Magistrado

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