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TJSP · Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Processo 0006108-76.2025.8.26.0161 (processo principal 1013727-79.2021.8.26.0161) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda - Condomínio Flex Imigrantes - Flavio Antonio Balbino de Carvalho - Vistos. Trata-se de manifestação da executada arguindo a manutenção da suspensão do feito ao argumento de que penderia de apreciação o Recurso Especial interposto (fls. 497/500). O condomínio exequente manifestou contrariamente ao pedido (fls.509/518). DECIDO. 1. O pedido da executada não comporta acolhimento. 2. A suspensão inicialmente determinada às fls. 277 decorreu unicamente do efeito suspensivo conferido ao Agravo de Instrumento nº 2393215-49.2025.8.26.0000, cujo julgamento de mérito proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado determinou expressamente o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença (fls.355/366). 3. Ademais, cumpre registrar que o Recurso Especial interposto pela executada já foi devidamente apreciado e inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, conforme decisão proferida nos autos do recurso excepcional (fls.515/518). 4. Por corolário, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, o recurso especial não possui efeito suspensivo ope legis, e o pedido cautelar veiculado pela executada para tal finalidade foi expressamente indeferido pela Presidência da Seção. Tratando-se de execução definitiva de título judicial exigível e inexistindo óbice cautelar vigente, revela-se insubsistente o pleito de sobrestamento, que consubstancia mero expediente protelatório. 5. Ante o exposto, recebo a emenda de fls. 453/458 para que surtam seus efeitos legais e, por conseguinte, rejeito o pedido de suspensão formulado pela executada, determinando o regular prosseguimento dos presentes autos na fase de cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 1.024.868,74, nos termos delineados pelo V. Acórdão colegiado. 6. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito atualizado no importe de R$ 1.024.868,74, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de sucumbência da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC). 7. Fica a executada ciente de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário sem a quitação do débito, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO BALBINO DE CARVALHO (OAB 122868/SP), WALMIR MOSCIARO (OAB 261494/SP), DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (OAB 465071/SP), RODRIGO DA SILVA FERREIRA ALVES (OAB 387836/SP), DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (OAB 31138/DF)
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