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0006108-37.2026.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006108-37.2026.8.16.0188 Processo: 0006108-37.2026.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$446.289,94 Requerente(s): ALEXANDRE OGG GOMES ANNY CLEOTILDE DENA GOMES ZANON BENEDITO APARECIDO GOMES CAIO PEDRO GOMES CLEONICE GOMES SALA CONCEIÇÃO GOMES BRAGA Carlos Washington Gomes Claudia Maria Gomes Clóvis Fernando Ogg Gomes EDMARA DENA GOMES Lindaura Rodrigues Gomes Lisandra Ogg Gomes Luana Wenzel de Carvalho Vicentini Luis Fernando Wenzel de Carvalho Rosangela Gomes dos Prazeres SUZANA GOMES BARBOSA WAGNER EDUARDO GOMES De Cujus(s): Anysia de Souza JONAS TEODORO GOMES 1. Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros Clovis Teodoro Gomes, Carlos Teodoro Gomes, Cícero Teodoro Gomes, Cleri Wenzel de Carvalho e Cecília Gomes faleceram, respectivamente, em 20/09/2008, 20/06/2010. 24/09/2021, 08/02/2024 e 10/02/2024 (mov. 1.19, 1.26, 1.35, 1.14 e 1.44), ou seja, posteriormente ao falecimento dos de cujus Jonas Theodoro Gomes e Anysia de Souza (falecidos, respectivamente, em 08/12/1999 e 13/08/2007– seq. 1.3 e 1.2), tem-se que imperiosa a habilitação de seu espólio nos autos, porquanto seus herdeiros não herdam aqui por cabeça, tampouco por representação na sucessão. Portanto, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a representação processual dos herdeiros pós-mortos Clovis Teodoro Gomes, Carlos Teodoro Gomes, Cícero Teodoro Gomes, Cleri Wenzel de Carvalho e Cecília Gomes, apresentando procuração em nome do espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante respectivo (art. 613, CPC), em sendo o caso instruindo o feito com o termo de inventariante competente. 2. Oportunamente, voltem conclusos na caixa de entrada ‘decisão inicial’. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de julho de 2026. Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro Juíza de Direito Substituta

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