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0006107-53.2026.8.16.0026

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0006107-53.2026.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.465,60 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Cleverson Jose Iarek 1. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de Cleverson Jose Iarek, em que houve pedido de extinção do feito formulado pela parte requerente. 2. DECIDO. Como não houve contestação pela parte requerida, dispensável o seu consentimento sobre o pedido de extinção. Desta feita, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pelo autor. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 3. Custas pelo desistente, conforme previsão do artigo 90 do Código de Processo Civil em vigor. Sem honorários advocatícios por ausente manifestação da parte contrária. 4. Ressalvado eventual deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC), caso não pagas as custas, fica advertido o direito da Escrivania de cobrar seus créditos na forma do art. 523 do CPC e, independente de nova conclusão, fica autorizada a encaminhar o nome da parte devedora aos cadastros dos Ofícios Distribuidores. 5. Verificada qualquer restrição de bens e/ou em nome da parte ré, fica autorizado o levantamento. 6. Cumpra-se o CN no que couber e após as baixas, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito

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