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0006107-18.2015.8.16.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO LEONARDO BARBOSA DE FREITAS, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS em face de JOÃO MESSIAS, SILMAR IANZKOVSKIS, e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS. Narra a petição inicial que, em 23/07/2012, por volta das 09h04, o autor conduzia sua motocicleta pela Avenida Maria Antonieta dos Santos quando, no cruzamento com a Rua dos Luteranos, em Pinhais/PR, foi surpreendido pela conversão à esquerda efetuada pelo veículo Fiat/Fiorino, conduzido por JOÃO MESSIAS e vinculado aos réus SILMAR IANZKOVSKIS e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS, vindo a sofrer grave abalroamento. Sustenta que sofreu politraumatismo, com diversas intervenções cirúrgicas, restando com severas sequelas estéticas e incapacidade funcional no membro superior esquerdo. Postula a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, danos emergentes referentes ao conserto da motocicleta no importe de R$ 4.900,00, lucros cessantes pelo período de afastamento laboral e pensão mensal vitalícia correspondente a um salário-mínimo, em parcela única. Juntou documentos. Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao polo ativo (#17). Citado, o corréu ISRAEL SIMAS DOS SANTOS ofereceu contestação (#139), arguindo preliminares de conexão com os autos nº 0027382-90.2013.8.16.0001 e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, sustentando a ausência de nexo causal decorrente de conduta ilícita, a inacumulabilidade e exorbitância dos danos morais e estéticos, a ausência de incapacidade para o trabalho a justificar pensionamento e a falta de comprovação das perdas materiais e dos lucros cessantes. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. O corréu SILMAR IANZKOVSKIS apresentou contestação (#147), arguindo preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou o automóvel e operou a respectiva tradição antes da data do sinistro. No mérito, reiterou as teses defensivas de culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta, impugnou os pleitos indenizatórios de ordem moral, estética e material, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnações às contestações (#143 e #156). Após exauridas as buscas de endereço, o réu JOÃO MESSIAS foi citado por edital (#327), sendo-lhe nomeado curador especial (#333), o qual ofertou contestação (#340), suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia e, no mérito, contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela gratuidade processual. Houve impugnação pelo autor (#344). Por meio da decisão de saneamento (#356), integrada pelo acolhimento de embargos de declaração (#372), foram rejeitadas as preliminares de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva, foram fixados os pontos controvertidos e indeferida a prova pericial de trânsito, determinando-se a produção de prova pericial médica. Interposto agravo de instrumento pelo réu JOÃO MESSIAS contra a decisão que indeferiu a perícia de trânsito, a insurgência não foi conhecida pela instância recursal (#397). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos corréus ISRAEL SIMAS DOS SANTOS (#413) e JOÃO MESSIAS (#471). O laudo pericial médico foi acostado aos autos (#505). A decisão de encerramento da instrução homologou o laudo pericial e declarou desnecessária a produção de outras provas (#514). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 23/07/2012, à legitimidade passiva dos réus e à extensão dos danos alegadamente suportados pelo autor. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, incumbe ao autor demonstrar a ocorrência do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa dos demandados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito." O artigo 927, por sua vez, dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Para que se configure a responsabilidade civil, é necessário que haja: (i) A conduta ilícita (ação ou omissão culposa ou dolosa); (ii) O dano; (iii) O nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A dinâmica do acidente restou suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência juntado no #1.5, documento confeccionado por agente público no exercício de suas funções e dotado de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova robusta em sentido contrário. A presunção de veracidade está fundamentada no princípio da legalidade estrita, que obriga a Administração a atuar dentro dos limites da lei (art. 37 da Constituição Federal). Do referido documento extrai-se que o veículo FIAT/FIORINO, conduzido pelo réu JOÃO MESSIAS, realizava manobra de conversão à esquerda para ingresso na Rua dos Luteranos quando interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava pela Avenida Maria Antonieta dos Santos. O croqui confeccionado pela autoridade policial é compatível com a narrativa apresentada na petição inicial e evidencia a invasão da faixa destinada ao tráfego em sentido contrário. A conduta do réu afrontou os artigos 34 e 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, os quais impõem ao condutor que pretende realizar conversão à esquerda o dever de certificar-se de que poderá executar a manobra sem colocar em risco os demais usuários da via e, em se tratando de via de mão dupla, aguardar a passagem dos veículos que trafegam em sentido contrário. Embora os réus tenham sustentado culpa exclusiva ou concorrente da vítima em razão de suposto excesso de velocidade da motocicleta, não produziram qualquer prova técnica ou elemento idôneo capaz de demonstrar tal circunstância. A alegação permaneceu desacompanhada de suporte probatório suficiente, razão pela qual não se mostra apta a romper o nexo causal ou mitigar a responsabilidade do condutor. Reconhece-se, portanto, que a causa determinante da colisão foi a conversão irregular realizada por JOÃO MESSIAS, que interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. Reconhecida a culpa do condutor, passa-se ao exame da responsabilidade dos corréus. No tocante ao réu SILMAR IANZKOVSKI, os documentos constantes dos autos demonstram que o veículo foi alienado e transmitido a ISRAEL SIMAS DOS SANTOS em 10/07/2012, portanto anteriormente ao acidente ocorrido em 23/07/2012. Conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição. Diante da comprovação da alienação e tradição do veículo em data anterior ao sinistro, deve ser afastada a responsabilidade de SILMAR IANZKOVSKI. Diversa é a situação de ISRAEL SIMAS DOS SANTOS. A prova documental indica que este já detinha a posse e a propriedade do veículo à época do acidente, figurando como seu proprietário quando da ocorrência do sinistro. Ainda que não conduzisse o veículo no momento do acidente, sua condição de proprietário à época dos fatos autoriza a responsabilização solidária pelos danos causados pelo condutor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que proprietário e condutor respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito, por força da responsabilidade decorrente da guarda e disponibilização do veículo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, REALIZA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA EM VIA PREFERENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA CONDUTA IMPRUDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. VALOR DO VEÍCULO FIXADO COM BASE NA TABELA FIPE. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE CORRESPONDE À EXTENSÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. DANOS MORAIS. ACIDENTE GRAVE COM LESÕES E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. LESÃO PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO USO DO BEM POR TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017145-48.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.08.2026) Assim, reconheço a responsabilidade solidária dos réus JOÃO MESSIAS e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS pelos prejuízos decorrentes do evento danoso. Passo ao exame dos pedidos indenizatórios. O dano material referente aos reparos da motocicleta restou demonstrado pelos comprovantes juntados aos autos no #1.11, os quais totalizam R$ 3.090,00. Demonstrado o desembolso e existente nexo causal entre a despesa e o acidente, impõe-se o ressarcimento integral do montante. O pedido de lucros cessantes não comporta acolhimento. Embora o autor alegue ter permanecido afastado de suas atividades profissionais após o acidente, não trouxe aos autos documentação contábil, fiscal ou financeira apta a demonstrar efetiva redução de renda ou perda patrimonial correspondente ao período indicado. Os extratos bancários apresentados não permitem aferir o rendimento médio auferido pelo demandante nem a efetiva frustração de ganhos decorrente do afastamento profissional, circunstância que inviabiliza a quantificação da verba pretendida. Ausente prova suficiente do prejuízo alegado, o pedido deve ser julgado improcedente. Em relação ao pensionamento, dispõe o artigo 950 do Código Civil que, se da lesão resultar redução da capacidade laborativa, a indenização compreenderá pensão correspondente à depreciação sofrida. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL POR INCAPACIDADE PARCIAL, CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DE PENSÃO, DEDUÇÃO DO DPVAT, REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Dispositivo e tese 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas para reformar a sentença, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal proporcional e reduzindo a base de cálculo dos lucros cessantes, mantendo-se os demais termos da decisão. Tese de julgamento: É cabível a condenação ao pagamento de pensão mensal proporcional em razão de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trânsito, ainda que a vítima tenha retornado ao trabalho, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa e a depreciação funcional e econômica causada pelo evento ilícito. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006166-57.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.07.2026) No caso concreto, o laudo pericial médico juntado ao #505 concluiu pela existência de sequelas permanentes decorrentes de lesão do plexo braquial esquerdo, com redução global da capacidade laborativa estimada em 30%, além de limitação funcional definitiva e irreversível. Embora a incapacidade não seja total, restou demonstrada significativa redução da aptidão laboral do autor, motivo pelo qual faz jus ao pensionamento proporcional. Não obstante, o demandante não comprovou satisfatoriamente os rendimentos por ele percebidos à época do acidente, circunstância que impede a utilização de remuneração específica como base de cálculo. Diante dessa lacuna probatória, adoto o salário-mínimo como parâmetro subsidiário de liquidação, fixando a pensão mensal em valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente em cada competência. A pensão é devida desde a data do evento danoso, em 23/07/2012, e deverá ser paga de forma vitalícia, observadas as parcelas vencidas e vincendas. Indefiro o pedido de pagamento em parcela única, por entender mais adequada a manutenção de prestação periódica capaz de assegurar proteção financeira continuada ao lesado. Nos termos da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, determino, ainda, a constituição de capital suficiente à garantia das prestações futuras. Quanto aos danos morais, estes se mostram configurados no caso concreto. Embora o dano moral não se presuma em toda hipótese de acidente de trânsito, sua ocorrência dispensa prova específica quando o sinistro ocasiona lesões corporais graves e relevantes repercussões à integridade física da vítima. No presente caso, restou demonstrado que o autor sofreu politraumatismo de elevada gravidade, incluindo lesão traumática de aorta torácica, traumatismo cranioencefálico, necessidade de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, internação hospitalar prolongada e sequelas permanentes posteriormente constatadas em perícia judicial. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e atingem diretamente direitos da personalidade, notadamente a integridade física, a saúde e o bem-estar do ofendido, sendo o dano moral decorrência natural e imediata do próprio evento lesivo. Verificadas a conduta culposa do réu, o nexo causal e as graves consequências experimentadas pelo autor, o dano moral decorre da própria gravidade do evento lesivo (in re ipsa), prescindindo de demonstração específica do sofrimento suportado. Considerando a gravidade das lesões, a extensão das sequelas permanentes, o grau de culpa dos responsáveis, o caráter compensatório da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00. Também merece acolhimento o pedido de indenização por dano estético. A prova pericial produzida nos autos constatou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em atrofia muscular do membro superior esquerdo, deformidade funcional, limitação de mobilidade e cicatrizes extensas e visíveis em diversas regiões do corpo. Tais alterações também podem ser observadas no acervo fotográfico acostado aos autos. Referidas lesões possuem caráter permanente e repercutem negativamente na aparência física do autor, configurando lesão autônoma à integridade corporal. O dano estético caracteriza-se pela modificação duradoura da aparência da vítima, sendo prescindível a demonstração de repercussão econômica ou profissional para sua configuração. Demonstradas a deformidade permanente, as cicatrizes visíveis e a alteração morfológica decorrentes diretamente do acidente, resta configurado o dano estético indenizável, cumulável com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a extensão das sequelas, seu caráter irreversível, a repercussão visual das lesões e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano estético em R$ 20.000,00. A responsabilidade pelos valores acima reconhecidos recai solidariamente sobre os réus JOÃO MESSIAS e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR solidariamente os réus JOÃO MESSIAS e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Taxa Selic, a partir do arbitramento, por já englobar juros de mora e atualização monetária (art. 406, §1°, CC); b) CONDENAR solidariamente os réus JOÃO MESSIAS e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (23/07/2012) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, já compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR solidariamente os réus JOÃO MESSIAS e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS ao pagamento de R$ 3.090,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (23/07/2012) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, já compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil; d) CONDENAR solidariamente os réus JOÃO MESSIAS e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 30% do salário-mínimo vigente em cada competência, devida desde 23/07/2012. Em relação às parcelas vencidas da pensão, incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, já compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. As parcelas vincendas deverão ser quitadas até o dia 10 do mês subsequente ao vencido; e) DETERMINAR aos réus JOÃO MESSIAS e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS a constituição de capital garantidor ou caução idônea apta a assegurar o pagamento da pensão mensal fixada, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 533 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu SILMAR IANZKOVSKI, extinguindo o processo em relação a ele, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, sobretudo diante do acolhimento dos pleitos indenizatórios principais e do pensionamento, aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, condeno os réus JOÃO MESSIAS e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS ao pagamento integral das custas processuais. Condeno os réus JOÃO MESSIAS e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, compreendendo as indenizações deferidas e as parcelas vencidas da pensão acrescidas de 12 prestações vincendas, nos termos dos artigos 85, §2º e §9º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu SILMAR IANZKOVSKI, os quais fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa em relação ao referido demandado, observada a gratuidade da justiça. Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Observe-se, igualmente, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente impostas aos corréus beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do Curador Especial nomeado em favor do réu JOÃO MESSIAS, Dr. Raphael de Martino Tostes Monteiro Barbosa, em R$ 600,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, observada a Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente à época da expedição. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 21 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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