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TRF5 · Presidência da 1ª TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006107-09.2025.4.05.8504 RECORRENTE: QUITERIA MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO MARQUES MACHADO - SE11379-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IRISLENE GUIMARAES BOBLITZ - SE3104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recurso: Pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL dirigido à TNU. Recorrente: parte autora. Resumo da alegação no recurso: divergência entre o que decidiu esta turma recursal e o decidido pelo TRF-5, TR/CE, STJ e TNU, em relação à necessidade de valoração das condições sociais, profissionais e pessoais do segurado na aferição de sua incapacidade laborativa. O recurso não pode ter seguimento. 1. Ausência de paradigma válido As decisões do TRF-5 e TR/CE não servem como paradigmas nos termos do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, que somente admite decisões de turmas recursais de juizados especiais federais de diferentes regiões, Quanto ao julgado do STJ, também não pode ser admitido por não se tratar de precedente válido nos termos da Questão de ordem n. 5 da TNU: "Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). " 2. Reexame de matéria de fato A parte recorrente pretende que a instância uniformizadora reexamine matéria de fato. Não houve qualquer divergência sobre o direito em si, pois tanto esta turma recursal como o órgão prolator do paradigma partiram da mesma premissa de direito. Divergência houve em relação ao que foi comprovado em um e outro processo. No caso em análise, não foi reconhecida a incapacidade laborativa permanente da parte autora, conclusão com a qual ela não se conforma. Contudo, essa irresignação não diz respeito à interpretação do direito, mas ao que foi efetivamente comprovado nos autos. Além de não incidir o art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, há a súmula n.º 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Por isso, nego seguimento ao pedido de uniformização. Sem notícia do recurso cabível no prazo estabelecido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem. Intimações necessárias. Juiz Federal na Vice-presidência da TRSE
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