2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006106-57.2025.4.05.8105 RECORRENTE: REGILANE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora contra acórdão desta 2ª TR/CE. A parte recorrente interpôs o incidente dirigido à TNU, sem, contudo apresentar paradigma e consequentemente realizar o cotejo analítico a evidenciar dissídio jurisprudência. Logo, verifica-se que o pedido de uniformização não pode ser admitido, uma vez que não está demonstrada a divergência preceituada no art. 14, §2º, da Lei nº. 10.259/2001. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização, nos termos do art. 14, inciso V, alíneas "a" e "c", do RITNU. Intimações necessárias. Oportunamente, providencie a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão recorrido e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Fortaleza, data supra. Juiz(a) Federal