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0006104-70.2021.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006104-70.2021.8.26.0002/SP EXEQUENTE: APARECIDO PARTEZANI ADVOGADO(A): AUREA LEARDINI MOREIRA (OAB SP243819) EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB SP238676) DESPACHO/DECISÃO 1. Ausente impugnação, converto em penhora a indisponibilidade realizada, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos. Se o caso, manifestem-se as partes sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico MLE em cinco dias. Após o decurso do prazo, ausente qualquer manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento dos valores depositados/bloqueados em evento 321, conforme formulário juntado em evento 343. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que a medida pleiteada implicaria indevida quebra de sigilo bancário, o que não se justifica no caso concreto. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS COERCITIVAS – APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - CABIMENTO – TEMA 1137 DO STJ JULGADO - I – Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração opostos, manteve o indeferimento da aplicação de medidas coercitivas atípicas, com os bloqueios e suspensões de passaporte, CNH e cartões de crédito em face do executado, ora agravado, bem como a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito das quais o executado possui conta de sua titularidade - II – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - Hipótese em que, não obstante as pesquisas de bens restarem infrutíferas, não restou comprovado que estaria a parte executada, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução – Aplicação do Tema Repetitivo nº 1.137, julgado em 04/12/2025 - Medida coercitiva de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para que apresentem extratos bancários de titularidade do executado - Medida pretendida que implica em quebra de sigilo bancário, sendo, portanto, cabível somente em casos excepcionais, como na prática de ato ilícito - Inteligência da LC 105/2001 - Entendimento deste E. TJSP no sentido de que as medidas pretendidas de apreensão de CNH e de passaporte, bem como da expedição de ofício às operadoras de crédito para apresentação de extratos bancários não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio do executado pessoa física, mas apenas impõem restrições à vida civil daquele - Descabimento da medida coercitiva pretendida – Observância dos arts. 8º e 805 do NCPC – III - Por outro lado, o bloqueio de cartão de crédito, embora não tenha caráter patrimonial direto, impede que o devedor contraia novas dívidas, o que contribui para o pagamento do débito exequendo, assim como evita maior endividamento do agravado – Restrição que não pode atingir cartões de crédito cuja finalidade exclusiva consiste na compra de medicamentos e de alimentos - Execução que se realiza no interesse do credor – Art. 797 do NCPC - Interesse público na prestação jurisdicional – Ausência de violação de direitos subjetivos dos devedores – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2137573-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 21/08/2026) - grifos nossos. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006104-70.2021.8.26.0002/SP EXEQUENTE: APARECIDO PARTEZANI ADVOGADO(A): AUREA LEARDINI MOREIRA (OAB SP243819) EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB SP238676) DESPACHO/DECISÃO 1. Ausente impugnação, converto em penhora a indisponibilidade realizada, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos. Se o caso, manifestem-se as partes sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico MLE em cinco dias. Após o decurso do prazo, ausente qualquer manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento dos valores depositados/bloqueados em evento 321, conforme formulário juntado em evento 343. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que a medida pleiteada implicaria indevida quebra de sigilo bancário, o que não se justifica no caso concreto. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS COERCITIVAS – APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - CABIMENTO – TEMA 1137 DO STJ JULGADO - I – Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração opostos, manteve o indeferimento da aplicação de medidas coercitivas atípicas, com os bloqueios e suspensões de passaporte, CNH e cartões de crédito em face do executado, ora agravado, bem como a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito das quais o executado possui conta de sua titularidade - II – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - Hipótese em que, não obstante as pesquisas de bens restarem infrutíferas, não restou comprovado que estaria a parte executada, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução – Aplicação do Tema Repetitivo nº 1.137, julgado em 04/12/2025 - Medida coercitiva de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para que apresentem extratos bancários de titularidade do executado - Medida pretendida que implica em quebra de sigilo bancário, sendo, portanto, cabível somente em casos excepcionais, como na prática de ato ilícito - Inteligência da LC 105/2001 - Entendimento deste E. TJSP no sentido de que as medidas pretendidas de apreensão de CNH e de passaporte, bem como da expedição de ofício às operadoras de crédito para apresentação de extratos bancários não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio do executado pessoa física, mas apenas impõem restrições à vida civil daquele - Descabimento da medida coercitiva pretendida – Observância dos arts. 8º e 805 do NCPC – III - Por outro lado, o bloqueio de cartão de crédito, embora não tenha caráter patrimonial direto, impede que o devedor contraia novas dívidas, o que contribui para o pagamento do débito exequendo, assim como evita maior endividamento do agravado – Restrição que não pode atingir cartões de crédito cuja finalidade exclusiva consiste na compra de medicamentos e de alimentos - Execução que se realiza no interesse do credor – Art. 797 do NCPC - Interesse público na prestação jurisdicional – Ausência de violação de direitos subjetivos dos devedores – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2137573-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 21/08/2026) - grifos nossos. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se.

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