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0006102-28.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006102-28.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0845675-68.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00074783 AGTE: MARIANA DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO: JOÃO VICTOR DA COSTA TELLES OAB/RJ-155918 ADVOGADO: ALYNE VERÔNICA GUABIRABA DA SILVA OAB/RJ-116575 AGDO: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 AGDO: HOSPITAL FLUMINENSE S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: NERY E GRAZIOSI CIRURGIA PLASTICA LTDA Relator: DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cuida-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL FLUMINENSE S.A. contra acórdão que reformou o indeferimento da tutela de urgência, determinando o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da infecção, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. O embargante aponta omissão e contradição quanto à comprovação do nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e a infecção, à suposta ausência de prova da responsabilidade do nosocômio e à irreversibilidade da tutela antecipada. Embargos que não apontam vício aptos a ensejar integração ou modificação do julgado. Acórdão que analisou os elementos constantes dos autos, destacando a documentação médica e os laudos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de que a infecção tenha se originado do procedimento cirúrgico realizado nas dependências do hospital, bem como a urgência no fornecimento do tratamento adequado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão de matéria já apreciada, inviável na via eleita. EMBARGOS REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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