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0006100-88.2025.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006100-88.2025.8.19.0066 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0006100-88.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00501485 APELANTE: ESPÓLIO DE NILCE DO CARMO SILVA GERMANO APELANTE: RONALDO FERREIRA ADVOGADO: CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA OAB/RJ-088760 APELADO: SEBASTIÃO JOSÉ ALVES ADVOGADO: EDLAMAR RIBEIRO DE CARVALHO OAB/RJ-066548 INTERESSADO: SOVINCO SOCIEDADE VOLTARREDONDENSE DE INCORPORAÇÃO INTERESSADO: JOSÉ ORLANDO FERREIRA INTERESSADO: MARIALVA TORTURELLA GONÇALVES INTERESSADO: WILSON TORTURELLA FILHO INTERESSADO: RODRIGO TORTURELLA GONÇALVES Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de extinção do processo de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou os embargados ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da penhora, após atos de constrição e alienação judicial do imóvel, afasta a responsabilidade dos embargados pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 872 do STJ não se aplica ao caso, pois não houve acolhimento do pedido para desconstituir a constrição judicial, mas sim extinção do processo por perda superveniente do objeto.4. A mera desistência da penhora não impede a incidência do princípio da causalidade, pois os embargados promoveram atos de constrição e alienação judicial do imóvel, mesmo após a transferência da propriedade ao embargante e sem averbação da penhora na matrícula.5. A conduta dos embargados foi determinante para o ajuizamento dos embargos de terceiro, não havendo erro de premissa ou omissão no acórdão embargado.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._Tese de julgamento_: "1. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração dos embargos de terceiro, ainda que haja extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. 2. A desistência da penhora, após a prática de atos de constrição e alienação judicial, não afasta a responsabilidade pelos encargos processuais. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 85, § 10, 90, § 4º, e 1.022; CC, art. 1.245._Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema Repetitivo 872; STJ, Súmula 303; TJRJ, Apelação nº 0113130-23.2024.8.19.0001, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0005827-12.2022.8.19.0003, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 11.05.2023. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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