2026-09-16 · TJRJ
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Bom Jesus de Itabapoana em face do executado acima mencionado que se encontrava suspensa, por força do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por meio de provimento foi determinado que o Município cumprisse os requisitos do Tema nº 1184 do STJ, no prazo de 90 dias. É o sucinto relatório. Decido. A simples existência de uma ação de execução fiscal gera ao Poder Judiciário, fazer a andar a máquina para a perseguição de um crédito menor que o custo do processo, o que vai de encontro com o escopo do próprio processo. Nesse sentido, se fixou o Tema 1.184 do STJ em sede de repercussão geral. A inteligência da tese fixada pela Suprema Corte é dar um choque na gestão do crédito tributário. O exequente não pode se socorrer do Judiciário para cobrança de crédito tributários de baixo valor quando tem a sua disposição instrumentos mais eficazes para fazê-lo, como tentativa de conciliação ou o protesto da CDA introduzido pela Lei nº 1767/2012. De se ressaltar que o julgamento definitivo do aludido IAC se consumou no final do ano passado em que ficou estabelecida a possibilidade de extinções de execuções em que a municipalidade não desse o regular andamento e não cumprisse os requisitos fixados pelo STJ. Pois bem. O Juízo está vinculado à decisão superior quando fixada em tese de repercussão geral. Por outra banda, deixou a municipalidade de cumprir com o que fora determinando, decorrido longo prazo para o cumprimento. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC. Sem custas ou honorários. Determino levantamento de penhora, caso tenha sido realizada nos autos. Diligencie o cartório. Deixo de remeter o presente feito ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o presente feito se encaixa na exceção que consta do inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.