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TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006098-69.2024.8.16.0056 Processo: 0006098-69.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.660,69 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED Réu(s): AGROHORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de 'ação ordinária de cobrança', ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL – TRANSPOCRED em face de AGROHORTIFRUTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que a parte ré firmou o Contrato de Empréstimo/Financiamento ao Cooperado nº 94.464, no valor de R$ 31.089,56 (trinta e um mil e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), liberado em 29/09/2023, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.295,85 (hum mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Sustenta que a ré deixou de adimplir as parcelas a partir de março de 2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, nos termos da Cláusula 7 das Condições Gerais do contrato, restando em aberto o saldo devedor de R$ 35.660,69 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos). Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento do débito, corrigido pelo INPC desde 09/07/2024, data em que a ré deixou de adimplir as parcelas, até efetivo pagamento, além de custas e honorários advocatícios. A inicial foi recebida (evento 19). A ré foi citada pessoalmente, através de pessoa identificada como responsável pela empresa, consoante retorno do mandado de seq. 73. Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a ré não apresentou contestação. Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo o feito sido declarado apto para julgamento (evento 80). Remetidos os autos ao contador judicial, foi apresentada atualização do débito (evento 85). Decisão de seq. 93.1 decretou a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, tendo a parte autora, em seguida, reiterado o pedido de procedência da ação (evento 94). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é unicamente de direito e de fato comprovável documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas, notadamente diante da revelia operada. 2.2. Da revelia e de seus efeitos A parte ré, regularmente citada (mov. 73.1), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Diante disso, nos termos do art. 344 do CPC, foi decretada sua revelia (mov. 93.1). Diante da revelia e da desnecessidade de dilação probatória adicional, o feito comporta julgamento antecipado, consoante a norma contida no inc. II do art. 355 do CPC. Ocorre que a declaração de revelia não enseja, automaticamente, a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos originários, que reconheceu a revelia da parte ré, mas afastou seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a revelia, é possível ao juiz afastar os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, quando as alegações do autor se revelam inverossímeis ou carecem de prova mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR É admissível o afastamento dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil, quando as alegações da parte autora forem inverossímeis, desprovidas de prova mínima ou versarem sobre direitos indisponíveis. [...] (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0007879-66.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. SUBST. OSVALDO CANELA JUNIOR, J. 05.10.2025) Assim, os fatos alegados pela parte autora devem estar minimamente demonstrados nos autos. 2.3. Do mérito: Compulsando os autos, o contrato de empréstimo juntado aos autos (Contrato nº 94.464) comprova a contratação, pela ré, de empréstimo no valor de R$ 31.089,56 (trinta e um mil e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com liberação em 29/09/2023, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.295,85 (hum mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) - Condições Específicas, item 1. O extrato de movimentação da operação (evento 1.3) demonstra que a ré adimpliu regularmente as parcelas 1 a 4, vencidas entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024, e que, a partir da parcela vencida em 10/03/2024, deixou de efetuar os pagamentos, acumulando o inadimplemento de ao menos quatro parcelas consecutivas até a data de ajuizamento. Nos termos da Cláusula 7, alínea "b", das Condições Gerais do contrato, o não pagamento de duas ou mais prestações consecutivas autoriza a cooperativa credora a considerar antecipadamente vencida a totalidade da dívida, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. O inadimplemento contratual da ré é, portanto, incontroverso, seja pela presunção decorrente da revelia, seja pela prova documental produzida, de modo que é de rigor o reconhecimento da exigibilidade do débito no valor de R$ 35.660,69 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), apurado em 09/07/2024, correspondente ao saldo devedor da operação, na forma do extrato de evento 1.3, sujeito a nova atualização até a data do efetivo pagamento. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão autoral, tampouco foi arguida ou verificada de ofício qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da autora, tal como pagamento, novação, prescrição ou nulidade contratual. Quanto à prescrição, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), contado do vencimento antecipado (2024), não tendo transcorrido entre a data da mora e o ajuizamento da ação (09/07/2024) ou até a presente data. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré AGROHORTIFRUTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL – TRANSPOCRED a quantia de R$ 35.660,69 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a partir de 09/07/2024 até a data do efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Cláusula 8, item 1.11, do contrato, contados da citação (art. 405, Código Civil). Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de complexidade desta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
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