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0006098-34.2026.4.05.8303

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 38ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006098-34.2026.4.05.8303 IMPETRANTE: JOSE ELTON DE SIQUEIRA CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILSON DAMIAO PEREIRA DE MELO - PE59292 IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES/MS, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ELTON DE SIQUEIRA CARVALHO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SGTES/MS e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, objetivando sua convocação para o Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, referente ao Edital nº 24/2026, Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB/Ciclo 45, relativamente ao Município de Igarassu/PE. Alega, em síntese, que é médico brasileiro formado em instituição estrangeira e participou do chamamento público para adesão ao Programa Mais Médicos para o Brasil, concorrendo, na condição de candidato do Perfil 2 e pela ampla concorrência, a vaga destinada ao Município de Igarassu/PE. Sustenta que, para a referida localidade, foi disponibilizada apenas uma vaga e que obteve a segunda colocação entre os candidatos do Perfil 2, razão pela qual entende possuir direito à convocação para participação no MAAv, à luz do item 15.4, inciso II, do edital, que prevê a convocação dos médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 7ª posição na ampla concorrência. Decisão de id. 163290151 indeferiu o pedido liminar, determinou a notificação da autoridade coatora, bem como outras providências. Regularmente notificado, o Presidente do INEP apresentou informações (id. 168508637), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a autarquia não é gestora do Programa Mais Médicos para o Brasil e não possui atribuição relacionada à política pública ou ao ato de convocação questionado. O Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, embora regularmente notificado (id. 167801852), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de informações (id. 171611287). O Ministério Público Federal foi regularmente intimado. É o que importa relatar. II - Fundamentação Conforme relatado, o impetrante pretende sua convocação para o Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, referente ao Edital nº 24/2026, do Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB/Ciclo 45. O Módulo de Acolhimento e Avaliação constitui etapa formativa e avaliativa destinada aos médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior, observadas as hipóteses de dispensa previstas no próprio edital. Acerca da convocação para o MAAv, o Edital nº 24/2026 - SGTES/MS estabeleceu, em seu item 15.4: "15.4 A convocação para o MAAv observará o dimensionamento de quantitativo de profissionais por município, considerando o número de vagas ofertadas na primeira chamada deste edital, conforme metodologia específica de definição de cadastro suplementar, nos seguintes termos: I - para municípios com 0 (zero) vaga ofertada na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 6ª posição na ampla concorrência, até a 2ª posição na cota étnico-racial e até a 1ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência; II - para municípios com 1 (uma) vaga ofertada na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 7ª posição na ampla concorrência, até a 3ª posição na cota étnico-racial e até a 2ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência; III - para municípios com 2 (duas) vagas ofertadas na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 8ª posição na ampla concorrência, até a 3ª posição na cota étnico-racial e até a 2ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência; IV - para municípios com 3 (três) vagas ofertadas na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 9ª posição na ampla concorrência, até a 3ª posição na cota étnico-racial e até a 2ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência; V - para municípios com 4 (quatro) vagas ofertadas na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 10ª posição na ampla concorrência, até a 3ª posição na cota étnico-racial e até a 2ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência; VI - para municípios com 5 (cinco) vagas ofertadas na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 11ª posição na ampla concorrência, até a 3ª posição na cota étnico-racial e até a 2ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência; e VII - para municípios com 6 (seis) ou mais vagas ofertadas na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até posição correspondente ao dobro do número total de vagas ofertadas na ampla concorrência, bem como até posição correspondente ao dobro das vagas ofertadas na cota étnico-racial e na cota destinada às pessoas com deficiência, respectivamente." No caso concreto, foi ofertada uma vaga para o Município de Igarassu/PE (id. 162962685). Nos termos do item 15.4, inciso II, seriam convocados para o MAAv os candidatos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 7ª posição na ampla concorrência. O impetrante, contudo, ocupa a 44ª posição no resultado oficial da localidade, muito além do limite estabelecido pelo edital (id. 162962943). A circunstância de figurar como segundo candidato do Perfil 2 não lhe confere direito líquido e certo à convocação, porque não corresponde ao critério de posição expressamente adotado pelo edital para a ampla concorrência. Ausente, portanto, demonstração de ilegalidade ou violação objetiva às regras do instrumento convocatório, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração para estabelecer critério classificatório diverso daquele utilizado no certame. É o caso, assim, de denegação da segurança. III - Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenações em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016). Custas ex lege. Benefícios da justiça gratuita deferidos. Intime-se o Ministério Público Federal. Interposto recurso, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serra Talhada (PE), data da assinatura eletrônica. RONEY RAIMUNDO LEAO OTILIO Juiz Federal

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