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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0006097-39.2014.8.11.0003. Vistos, etc. Trata-se de novo pedido de substituição de curatela, formulado nestes mesmos autos de interdição de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO VIEGAS, atualmente sob a curatela de MARINELLY DE ARAUJO VIEGAS, nomeada por meio da sentença de ID 155358720, em substituição à genitora MARIA AMÉLIA MUNIZ, que exercia anteriormente o encargo. Nesta oportunidade, as interessadas retornaram aos autos postulando nova alteração da curatela, para que o munus volte a ser exercido pela genitora MARIA AMÉLIA MUNIZ, contando o pedido com a concordância expressa da atual curadora. Ao se manifestar sobre o pleito, o Ministério Público (parecer de ID 236236500) reputou necessária a realização de estudo psicossocial prévio, de modo a aferir as condições concretas do núcleo familiar e a real conveniência da alteração pretendida, providência que foi acolhida por este Juízo. Sobreveio o laudo social de ID 242779263, elaborado por equipe técnica multidisciplinar, tendo a diligência abrangido a avaliação do ambiente familiar, o histórico de convivência e a percepção de todos os envolvidos quanto aos fatos narrados. Após a juntada do laudo, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido. Eis o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a prova documental e técnica produzida nos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável dilação probatória. A substituição do curador não decorre de mera preferência abstrata entre familiares, mas deve atender, precipuamente, ao interesse, à segurança, ao bem-estar e à dignidade do curatelado, exigindo-se da pessoa indicada aptidão para o exercício do encargo, vínculo de confiança com o interditado e condições concretas de administrar os atos compreendidos nos limites da medida. No caso dos autos, tais requisitos restaram devidamente demonstrados em relação a Maria Amélia Muniz. Conquanto sua idade avançada tenha motivado, no passado, a transferência do encargo à filha Marinelly, o estudo técnico atual evidenciou que a genitora permanece lúcida, orientada e funcionalmente apta, exercendo, na prática, papel central nos cuidados de Fernando: é ela quem acompanha consultas médicas e exames, administra os medicamentos, gerencia o plano de saúde e contribui financeiramente para o seu sustento. A idade cronológica, por si só, não constitui óbice ao exercício da curatela, importando verificar a capacidade concreta da pessoa indicada para desempenhar o encargo, o que, no presente caso, foi objeto de exame específico pela equipe multidisciplinar, sem que se tenha apontado qualquer limitação cognitiva, situação de negligência ou incapacidade funcional apta a comprometer os interesses do curatelado. Tampouco se verifica conflito familiar apto a obstar a pretendida modificação. A atual curadora manifestou concordância expressa com a substituição, permanecendo, ainda assim, integrada à rede de apoio ao curatelado, notadamente no que se refere às questões de saúde, de modo que a alteração não representa qualquer risco de ordem patrimonial, afetiva ou assistencial. Ao revés, a medida tende a conferir maior segurança à administração dos interesses de Fernando, na exata medida em que formaliza juridicamente a situação fática já consolidada, atribuindo poderes formais a quem, na prática, já exerce os cuidados diários do curatelado. Ressalte-se que a presente decisão não importa em ampliação ou modificação do conteúdo material da curatela, cujos limites e poderes, já fixados em sentença anterior, devem ser integralmente preservados, cingindo-se o feito à substituição da pessoa encarregada do munus. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curadora, para o fim de: a) dispensar MARINELLY DE ARAUJO VIEGAS do encargo de curadora definitiva de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO VIEGAS; b) nomear novamente MARIA AMÉLIA MUNIZ como curadora definitiva de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO VIEGAS, diante da aptidão demonstrada no estudo social de ID 242779263 e da situação fática de cuidados atualmente existente; c) manter integralmente os limites e poderes da curatela anteriormente fixados, por ausência de pedido ou de elemento técnico que justifique a sua ampliação ou modificação; d) determinar a expedição de novo termo de compromisso de curatela definitiva, mediante a prestação do compromisso legal pela nova curadora, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, para que promova o registro do presente decisum, em conformidade com o disposto no art. 92 da Lei nº 6.015/73 (LRP). Oficie-se, ainda, ao INSS, comunicando a substituição definitiva da curatela. Sem custas, ante a gratuidade da justiça já deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito