Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Processo 0006095-81.2003.8.26.0506 (351/2003) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maroline Nice Adriano Silva - Jamile Eloi Silva Rodrigues - - Benedita Eloi e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem, pois há pendências processuais a serem sanadas. 1) Primeiramente, providencie a serventia a alteração do feito perante o sistema informatizado, à vista da decisão de fls. 177, a partir da qual se iniciou fase executiva do título judicial. 2) Em apertada síntese, cuida-se de cumprimento de sentença promovida por Maroline Nice Adriano Silva Liceras em face de Espólio de Geraldo Nardi da Silva, substituído processualmente por suas herdeiras e pela meeira (fls. 223/240). Conforme se extrai do processado, a co-herdeira Jamile compareceu aos autos devidamente representada por patrono constituído (fls. 308/309), assim como a meeira Benedita (fls. 369/370 e 409/410). Todavia, a co-herdeira Jaqueline ainda carece de regular representação processual constituída nos autos, pelo que determino a intimação da parte exequente para que requeira o que de direito para citação da co-herdeira, no prazo de 10 dias. 3) No mais, às fls. 412/413 estabeleceu de maneira definitiva que a constrição deve incidir tão somente sobre os direitos pertencentes ao executado originário decorrentes do contrato firmado com a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP), na proporção de 50% dos valores vencidos e quitados até a data da separação do casal, ocorrida em agosto de 1997, observado o valor limite atualizado da execução. A despeito dessa determinação, o termo de penhora anteriormente lavrado (fls. 287/351) permaneceu desalinhado dos referidos parâmetros, o que ora determino que a z. Serventia providencie a correção, devendo constar que a penhora incide sobre os direitos do executado falecido decorrentes do compromisso de compra e venda junto à COHAB-RP relativamente ao imóvel de matrícula 185.199 do 1º CRI de Ribeirão Preto, no percentual de 50% dos valores adimplidos até a data da separação (agosto de 1997 -com a indicação de valor às fls. 486/488), até o limite do débito exequendo. Após a devida lavratura e juntada do novo termo de penhora, proceda a Serventia à intimação das partes executadas para que tomem ciência da constrição regularizada e exerçam, querendo, as faculdades legais cabíveis. Int. - ADV: CLEONICE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB 346914/SP), MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.