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0006095-81.2003.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 0006095-81.2003.8.26.0506 (351/2003) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maroline Nice Adriano Silva - Jamile Eloi Silva Rodrigues - - Benedita Eloi e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem, pois há pendências processuais a serem sanadas. 1) Primeiramente, providencie a serventia a alteração do feito perante o sistema informatizado, à vista da decisão de fls. 177, a partir da qual se iniciou fase executiva do título judicial. 2) Em apertada síntese, cuida-se de cumprimento de sentença promovida por Maroline Nice Adriano Silva Liceras em face de Espólio de Geraldo Nardi da Silva, substituído processualmente por suas herdeiras e pela meeira (fls. 223/240). Conforme se extrai do processado, a co-herdeira Jamile compareceu aos autos devidamente representada por patrono constituído (fls. 308/309), assim como a meeira Benedita (fls. 369/370 e 409/410). Todavia, a co-herdeira Jaqueline ainda carece de regular representação processual constituída nos autos, pelo que determino a intimação da parte exequente para que requeira o que de direito para citação da co-herdeira, no prazo de 10 dias. 3) No mais, às fls. 412/413 estabeleceu de maneira definitiva que a constrição deve incidir tão somente sobre os direitos pertencentes ao executado originário decorrentes do contrato firmado com a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP), na proporção de 50% dos valores vencidos e quitados até a data da separação do casal, ocorrida em agosto de 1997, observado o valor limite atualizado da execução. A despeito dessa determinação, o termo de penhora anteriormente lavrado (fls. 287/351) permaneceu desalinhado dos referidos parâmetros, o que ora determino que a z. Serventia providencie a correção, devendo constar que a penhora incide sobre os direitos do executado falecido decorrentes do compromisso de compra e venda junto à COHAB-RP relativamente ao imóvel de matrícula 185.199 do 1º CRI de Ribeirão Preto, no percentual de 50% dos valores adimplidos até a data da separação (agosto de 1997 -com a indicação de valor às fls. 486/488), até o limite do débito exequendo. Após a devida lavratura e juntada do novo termo de penhora, proceda a Serventia à intimação das partes executadas para que tomem ciência da constrição regularizada e exerçam, querendo, as faculdades legais cabíveis. Int. - ADV: CLEONICE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB 346914/SP), MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP)

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