PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006095-62.2016.4.03.6112 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE
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: ROSANGELA FERREIRA INACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Rosangela Ferreira Inacio contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pela Rumo Malha Paulista S.A., com a participação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes como assistente litisconsorcial. Em sede de recurso, foi pleiteada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pela parte apelante. O direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita é assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV) aos que comprovem insuficiência de recursos. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se restar comprovado no caso concreto a ausência da condição de hipossuficiência da parte, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil. Ademais, no §4º, do referido dispositivo legal, é disposto que a constituição de advogado pelo requerente da gratuidade não exclui a condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. Nesse sentido, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, é suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de hipossuficiência. Todavia, o magistrado pode, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Por conseguinte, é necessário conceder à parte interessada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Registre-se que o C. STJ firmou o seguinte entendimento no Tema 1.178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Extrai-se do precedente vinculante a inviabilidade do indeferimento automático lastreado isoladamente em parâmetros econômicos preestabelecidos, admitida, ainda, a modulação do benefício, com concessão integral, parcial, reduzida ou mediante parcelamento das despesas processuais, conforme a situação demonstrada e o impacto financeiro do ato a ser praticado, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, informações suficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência da apelante e a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada, sendo o caso de intimação da parte para proceder ao cumprimento do presente despacho ou recolher as custas pertinentes à interposição do agravo de instrumento. Consigne-se que a exigibilidade do preparo permanece suspensa até a apreciação do requerimento de gratuidade, e que a ausência ou insuficiência de comprovação poderá conduzir ao indeferimento do benefício. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição econômica, mediante juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, por ela firmada, bem como da documentação pertinente, tal como última declaração de imposto de renda, comprovantes recentes de rendimentos, extratos bancários, informações sobre aplicações financeiras e comprovantes de despesas essenciais que entenda relevantes, ou, alternativamente, comprovar o recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.