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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006094-27.2000.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EZEQUIEL MIRANDA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Destinatários: EZEQUIEL MIRANDA DIAS DENIS GOMES MOREIRA - (OAB: PI2718) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190) REGINA LUCIA DE CARVALHO DIAS DENIS GOMES MOREIRA - (OAB: PI2718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283473099 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006094-27.2000.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EZEQUIEL MIRANDA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718 POLO PASSIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EZEQUIEL MIRANDA DIAS e REGINA LÚCIA DE CARVALHO DIAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de quitação do contrato de financiamento imobiliário, nulidade de cláusulas contratuais e restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior. Os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades quanto à aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES e dos índices de reajuste das prestações, à análise das cláusulas contratuais reputadas ilegais e à eventual existência de valores pagos indevidamente. Requerem o acolhimento dos embargos e o prequestionamento das matérias suscitadas. Em contrarrazões, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA defende a inexistência dos vícios apontados e requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, a sentença enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. O pronunciamento consignou as características do contrato original, vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES, bem como as condições da renegociação posteriormente celebrada, e concluiu, com fundamento no parecer da Contadoria Judicial, pela inexistência de irregularidades na atualização do saldo devedor, na aplicação dos juros contratados e no sistema de amortização adotado. A circunstância de a sentença não reproduzir detalhadamente todos os cálculos e fundamentos do parecer técnico não configura omissão. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a análise individualizada de todos os argumentos formulados pelas partes. Também não houve omissão quanto ao pedido de nulidade das cláusulas contratuais. A sentença examinou precisamente os critérios questionados pelos autores, reconhecendo a legalidade da utilização da Taxa Referencial na atualização do saldo devedor, a validade da renegociação contratual e do sistema SACRE, além da inexistência de capitalização indevida de juros ou de vício de consentimento. Tais fundamentos afastam, por consequência lógica, a alegada nulidade contratual. Da mesma forma, a conclusão de que não houve cobrança irregular ou aplicação indevida de encargos exclui a própria premissa do pedido de repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro. Inexistindo valores indevidamente pagos, não há restituição a ser determinada. A decisão embargada, portanto, apresenta fundamentação clara e coerente, sendo possível compreender as razões pelas quais os pedidos foram julgados improcedentes. A pretensão dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reapreciação de matéria já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo invocado pela parte. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Advirto que a reiteração de embargos com o mesmo conteúdo poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular/2ª Vara sm OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006094-27.2000.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EZEQUIEL MIRANDA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Destinatários: EZEQUIEL MIRANDA DIAS DENIS GOMES MOREIRA - (OAB: PI2718) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190) REGINA LUCIA DE CARVALHO DIAS DENIS GOMES MOREIRA - (OAB: PI2718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283473099 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006094-27.2000.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EZEQUIEL MIRANDA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718 POLO PASSIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EZEQUIEL MIRANDA DIAS e REGINA LÚCIA DE CARVALHO DIAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de quitação do contrato de financiamento imobiliário, nulidade de cláusulas contratuais e restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior. Os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades quanto à aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES e dos índices de reajuste das prestações, à análise das cláusulas contratuais reputadas ilegais e à eventual existência de valores pagos indevidamente. Requerem o acolhimento dos embargos e o prequestionamento das matérias suscitadas. Em contrarrazões, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA defende a inexistência dos vícios apontados e requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, a sentença enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. O pronunciamento consignou as características do contrato original, vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES, bem como as condições da renegociação posteriormente celebrada, e concluiu, com fundamento no parecer da Contadoria Judicial, pela inexistência de irregularidades na atualização do saldo devedor, na aplicação dos juros contratados e no sistema de amortização adotado. A circunstância de a sentença não reproduzir detalhadamente todos os cálculos e fundamentos do parecer técnico não configura omissão. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a análise individualizada de todos os argumentos formulados pelas partes. Também não houve omissão quanto ao pedido de nulidade das cláusulas contratuais. A sentença examinou precisamente os critérios questionados pelos autores, reconhecendo a legalidade da utilização da Taxa Referencial na atualização do saldo devedor, a validade da renegociação contratual e do sistema SACRE, além da inexistência de capitalização indevida de juros ou de vício de consentimento. Tais fundamentos afastam, por consequência lógica, a alegada nulidade contratual. Da mesma forma, a conclusão de que não houve cobrança irregular ou aplicação indevida de encargos exclui a própria premissa do pedido de repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro. Inexistindo valores indevidamente pagos, não há restituição a ser determinada. A decisão embargada, portanto, apresenta fundamentação clara e coerente, sendo possível compreender as razões pelas quais os pedidos foram julgados improcedentes. A pretensão dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reapreciação de matéria já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo invocado pela parte. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Advirto que a reiteração de embargos com o mesmo conteúdo poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular/2ª Vara sm OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI