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0006093-51.2026.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006093-51.2026.8.16.0129 Processo: 0006093-51.2026.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO AMORIM Réu(s): VAGNER BATISTA ALVES DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra a pessoa em epígrafe, já qualificada nestes autos, imputando-lhe a infração penal do art. 155, § 4º, II, do Código Penal c/c o art. 14, II, do CP. (seq. 39.1) A denúncia foi recebida no dia 2.7.2026 (seq. 49). Citado (seq. 62), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 69), por meio de defensora pública. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Requereu a revogação da prisão preventiva. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e um exclusiva, bem como pediu a substituição. Solicitou a Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., j. em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Portanto, não conheço do requerimento. 2.2. A regra do art. 396-A do CPP não contradiz e nem limita o devido processo legal, na medida em que a previsão do art. 8º, inciso 2, alínea "f", da CADH apenas explicita o direito a ouvir testemunhas e/ou peritos, mas desde que se observe, por óbvio, as formalidades legais não contrárias a esse direito. A delimitação temporal para arrolar testigos não afronta a garantia em debate, apenas racionaliza a sua aplicação, inclusive porque a defesa teve quase 30 dias para fazê-lo e permitir a apresentação indiscriminada poderia desequilibrar a balança processual, culminando em cerceamento de acusação. Logo, indefiro o requerimento defensivo de deslocamento temporal para apresentação de rol complementar. 2.3. De outro turno, a respeito do pedido defensivo, em que pese o réu seja reincidente (autos n.º 0001030-89.2019.8.16.0129, pela prática do delito de tráfico de drogas), o fato em questão não se reveste de gravidade concreta apta a autorizar a manutenção da segregação cautelar. Isso porque, ainda que esteja cumprindo pena na execução n. 4000096-92.2021.8.16.0129, na qual houve a regressão cautelar para o regime fechado, e pende a realização de audiência de justificação, em razão da notícia da prática de novo crime no curso da execução, circunstância que configura, em tese, falta grave, bem como ter sido designada audiência de justificação em razão de notícia de rompimento de tornozeleira eletrônica, a prisão nestes autos é desproporcional, pois o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática de furto qualificado tentado, fato sem gravidade concreta, de modo que não se pode considerar caracterizado efetivo perigo à ordem pública a justificar a manutenção da medida extrema. Nesse contexto, a manutenção da custódia cautelar pode ensejar violação ao princípio da homogeneidade, na medida em que o delito apurado, em caso de condenação, provavelmente ensejará a fixação de regime diverso do fechado. Tal cenário poderia ensejar violação ao § 2.º do art. 313 do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, que não admite a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena. Embora os requisitos de fixação de regime inicial de pena sejam distintos dos necessários à aplicação de segregação cautelar, é salutar considerar esses parâmetros para evitar desproporcionalidade na resposta estatal. Em razão disso, não se pode concluir que a tranquilidade social estaria assegurada com a manutenção da prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de elementos concretos indicativos de especial gravidade da conduta imputada. De outro turno, penso que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à prevenção delitiva e ao resguardo da ordem pública, no que implica a revogação da prisão preventiva. No particular, prevê o art. 319 do CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Entendo pertinente aplicar ao autuado a cautelar de proibição de aproximação do local do fato (Rua Dona Mariquinha Ramos, nº 279, bairro Ponta do Caju, no Município e Comarca de Paranaguá/PR), mantendo distância de 200 metros, a fim de preservar a instrução e evitar a reiteração delitiva. (incisos II) Ainda, reputo prudente proibi-lo de se ausentar da Comarca, sem autorização judicial, durante o trâmite do inquérito policial ou da ação penal, para viabilizar a instrução, assim como manter o endereço atualizado (inciso IV). Dito isso, ACOLHO o requerimento defensivo e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado SUBSTITUINDO-A POR MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos arts. 282, § 5º, 316 e 319, II e IV, todos do CPP: a) proibição de aproximação do local do fato (Rua Dona Mariquinha Ramos, nº 279, bairro Ponta do Caju, no Município e Comarca de Paranaguá/PR), mantendo distância de 200 metros; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, quando sua permanência for necessária à investigação ou instrução, e manutenção de endereço atualizado, ambos pelo prazo de 6 meses. Imediatamente, expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Consigne-se no alvará/mandado a data de audiência abaixo e a advertência de que prisão preventiva poderá ser novamente decretada em caso de não instalação do equipamento em 24h da soltura e por descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. (arts. 282, § 4.º, e 312, § 1.º, CPP) Intime(m)-se a(s) vítima(s). 2.4. Persiste a justa causa da ação penal e inexistem hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP). 3. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL 3.1 Com fundamento nos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21.10.2026, às 16h. 3.1.1. Paute-se audiência semipresencial no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal (41-3263-6024). 3.1.1.1. Consigne-se nos mandados a faculdade de acessar virtualmente a reunião ou comparecer no Fórum, vedando-se a participação do escritório do advogado de defesa e/ou do assistente de acusação, e do gabinete da Promotoria, a fim de resguardar a incomunicabilidade (art. 210, parágrafo único, CPP), salvo se se tratar de testemunha/informante abonatória(o). 3.1.2. Intimem-se a vítima (1. PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO AMORIM) e a testemunha 2. CARLOS EDUARDO DO ROSÁRIO AMORIM. 3.1.3. Requisitem-se as testemunhas 3. ANDERSON PADILHA PONTES e 4. CARLOS AUGUSTO ROLON ALMIRON. 3.1.4. Condiciono a intimação da testemunha de defesa (LEANDRO, vizinho do acusado) à apresentação de qualificação e do endereço completo (com número residencial e ponto de referência), em 48h (com leitura), sob pena de não inquirição (STJ, Sexta Turma, HC 446.083-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2018). 3.1.4.1. Informado o endereço (com número residencial, ponto de referência, etc.), intime-se. 3.1.4.2. Noticiado pela defesa que comparecerá independentemente de intimação, dispensa-se a intimação, sob pena de desistência em caso de ausência injustificada ou de silêncio defensivo sobre aquela providência (art. 455, § 2º, do CPC c/c o art. 3º do CPP). 3.1.4.3. Caso a defesa requeira a intimação por aplicativo de mensagem, intimem-se, observando os telefones informados e dispensando certificação do recebimento, sob as penas legais (art. 455, § 2º, do CPC c/c o art. 3º do CPP). 3.1.5. Requisite-se/intime-se o acusado (VAGNER BATISTA ALVES), para participação virtual se acaso permanecer preso na execução de pena n. 4000096-92.2021.8.16.0129. 3.2. Ainda, registro que a substituição das testemunhas depende da verificação das hipóteses legais (art. 451 do CPC/2015 c/c o art. 3.º do CPP), de modo a afastar a interpretação de que seria cabível em qualquer caso e a qualquer momento. 4. Intimem-se Ministério Público e defesa(s). Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Paranaguá

    Intimação referente ao movimento (seq. 81) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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