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0006093-50.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0006093-50.2026.8.16.0194 Processo: 0006093-50.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): J. C. KASPRIKE EIRELI (CPF/CNPJ: 08.858.978/0001-09) Rua Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, 366 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-210 Julio Cesar Kasprike (RG: 80183461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.547.499-43) Frei Francisco Mont'Alverne, 1095 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-410 - E-mail: kasprike@gmail.com - Telefone(s): (41) 3349-6837 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Cândido de Abreu, 745 Agência 3892 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Vistos. I. Em detida análise dos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, constata-se que os requerentes deixaram de demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros apta a justificar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, desatendendo aos pressupostos insculpidos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Na petição inicial encartada em ref. 1.1, os Requerentes, pessoa jurídica e pessoa física, sustentam genericamente que enfrentam severa crise econômico-financeira decorrente de endividamento, colacionando para fundamentar a pretensão apenas declarações parciais e o próprio instrumento da operação de crédito bancário cuja revisão se pretende. Contudo, os próprios documentos constitutivos e negociais juntados com a peça exordial revelam uma realidade fática manifestamente incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Com efeito, o ato constitutivo de transformação societária colacionado em ref. 1.7 evidencia que a pessoa jurídica Requerente, J. C. Kasprike Eireli, possui capital social expressivo, integralizado no valor de R$ 100.000,00. Paralelamente, os documentos societários anexados em refs. 1.2 e 1.5 atestam que o Requerente Julio Cesar Kasprike integra outra sociedade empresária, a saber, R. P. Laranjeira Ltda, na qual ostenta participação de 50.000 quotas no importe representativo de R$ 50.000,00, denotando robusto patrimônio societário em franca atividade mercantil e expressiva capacidade de investimento e movimentação de capitais. Ademais, o instrumento contratual objeto da presente demanda revisional, constante em ref. 1.9, demonstra a contratação e repactuação de vultosa Cédula de Crédito Bancário no montante total financiado de R$ 374.827,21, mediante a assunção de 60 parcelas mensais de R$ 10.477,21. A pactuação de negócios jurídicos dessa magnitude econômica, envolvendo operações bancárias de elevado valor de crédito e obrigações periódicas de expressiva monta, afasta por completo o pretenso perfil de miserabilidade ou debilidade financeira necessária à concessão do favor estatal. Diante da manifesta insuficiência dos elementos inicialmente exibidos, este Juízo, em estrita observância ao disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, proferiu a decisão interlocutória de ref. 11.1, na data de 03.06.2026, facultando expressamente a oportunidade para que a parte requerente comprovasse a alegada carência de recursos, mediante a apresentação obrigatória de balanço contábil do último exercício, declaração de imposto de renda atualizada perante a Receita Federal do Brasil, declaração de faturamento do corrente ano e extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade abrangendo os últimos dois meses. Ocorre que, ao se manifestar em emenda à petição inicial, conforme petição de ref. 14.1, a parte requerente limitou-se a reapresentar em ref. 14.2 uma singela declaração unilateral de ausência de faturamento assinada por profissional contábil particular, esquivando-se deliberadamente de juntar as declarações fiscais completas de imposto de renda, o balanço patrimonial analítico e os extratos bancários de suas contas de movimentação, tanto da empresa quanto do respectivo sócio pessoa física. Constatado o manifesto desatendimento da ordem judicial, este Juízo proferiu novo provimento judicial em ref. 16.1, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional na data de 17.07.2026, convocando expressamente os Requerentes a darem integral e irrestrito cumprimento ao comando anterior no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito benéfico. Não obstante a reiteração da intimação, os demandantes acudiram aos autos por meio da petição de ref. 21.1 apresentando em ref. 21.2 rigorosamente o mesmo documento de faturamento antes acostado, insistindo na omissão dolosa e injustificada quanto à exibição dos extratos bancários, dos balanços patrimoniais e das declarações de renda emitidas pelos órgãos fazendários oficiais. Cumpre salientar que a simples declaração unilateral subscrita por contador informando a inexistência de faturamento operacional recente não possui o condão de atestar a completa inaptidão financeira de uma empresa, tampouco comprova a ausência de ativos financeiros, reservas de capital, bens móveis e imóveis, ou recebimentos de outra ordem. A receita bruta zerada em determinado interregno não se confunde com penúria econômica, mormente quando a pessoa jurídica mantém patrimônio integralizado de R$ 100.000,00 e o sócio administrador transaciona participações societárias substanciais de R$ 50.000,00 em outras empresas coligadas. Outrossim, no que tange ao Requerente pessoa física, resta absolutamente inaceitável a pretensão de gratuidade judiciária despida de qualquer substrato documental quanto aos seus ganhos individuais. O demandante omitiu por completo seus extratos de conta corrente, suas declarações de bens e rendimentos e seus comprovantes de subsistência pessoal, mantendo opacidade deliberada perante o Poder Judiciário quanto à sua real capacidade contributiva. A postura adotada pelos requerentes infringe de maneira frontal o princípio da cooperação processual, estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil, e o dever de lealdade e boa-fé preconizado no artigo 77 do mesmo diploma legal. O reiterado descumprimento de ordens judiciais específicas destinadas à abertura do sigilo financeiro e fiscal faz militar em desfavor da própria parte a presunção de suficiência econômica, impondo-se concluir que a documentação sonegada demonstraria a efetiva existência de liquidez e recursos para suportar as despesas do processo. A gratuidade da justiça destina-se precipuamente a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que, comprovadamente, enfrentam quadro de hipossuficiência de tal ordem que o pagamento das custas e taxas judiciais comprometeria sua manutenção essencial e suas necessidades mais primárias. Não serve o instituto como artifício de comodidade econômica ou mecanismo de exoneração de custos ordinários para litigantes que celebram negócios de centenas de milhares de reais e integralizam vultoso capital social. Assim, ausente prova idônea da insuficiência financeira alegada, somada à contumaz renitência em apresentar a documentação fiscal e bancária indispensável ordenada por duas vezes consecutivas por este Juízo, impõe-se a rejeição cabal do benefício pleiteado. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Cumprido o determinado supra, voltem os autos conclusos. IV. Decorrido o prazo fixado, cancele-se a distribuição do presente feito na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. V. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito

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