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TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0006092-97.2023.8.16.0088(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI N° 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO À CELEBRAÇÃO DO ACORDO. ANÁLISE DOS REQUISITOS QUE CONSTITUI ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA IMPOR O OFERECIMENTO DA BENESSE. MÉRITO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM REGISTRO DE EXTINÇÃO DA PENA PELA PRESCRIÇÃO. POSTURA CAUTELOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SEGURO PARA MANTER O REGIME SEMIABERTO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO FIXADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, INCISOS I E III, E §2º, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. recurso PARCIALMENTE conhecido E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Guaratuba/PR, que condenou o réu quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o conhecimento do pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais em sede recursal; (ii) se a ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal configura nulidade do processo, diante do alegado preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) se é cabível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, diante do registro de extinção da pena anterior pela prescrição; e (iv) se é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pedido de suspensão do pagamento das custas processuais não conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, competente para analisar a situação econômica do condenado no momento da cobrança.4. Inexistência de nulidade decorrente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que o instituto não configura direito subjetivo do acusado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, sujeita à discricionariedade regrada, sendo válida a recusa devidamente fundamentada com base na existência de elementos indicativos de habitualidade delitiva.5. Fixação do regime inicial aberto, diante da pena definitiva inferior a quatro anos, das circunstâncias judiciais favoráveis e do registro de extinção da pena anterior pela prescrição, circunstância que recomenda postura cautelosa e impede, no caso concreto, a manutenção do regime semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência.6. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, diante do preenchimento dos requisitos do art. 44, incisos I e III, e §2º, do Código Penal, observada a disciplina específica do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CP, arts. 33, § 2º, alínea “c”, e 44, incisos I e III, e § 2º; CPP, art. 28-A; CTB, arts. 306 e 312-A; Resoluções CNJ nº 113/2010 e nº 237; RITJPR, art. 182, XVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 547.030/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.02.2020; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0009731-69.2024.8.16.0030, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 19.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o pedido de suspensão das custas deve ser analisado apenas na fase de execução da pena. Reconheceu que o acusado não tem direito automático ao Acordo de Não Persecução Penal, sendo válida a recusa do Ministério Público quando fundamentada em elementos indicativos de reiteração delitiva. Como a certidão de antecedentes registra a extinção da pena anterior pela prescrição, adotou-se postura cautelosa para fixar o regime inicial aberto. Também foi autorizada a substituição da pena de prisão por prestação de serviços à comunidade, na forma prevista para os crimes de trânsito.
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