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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0006090-91.2012.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: RONALDO VIANA GREGORIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR YASSER SILVA BRIA - PA40028 SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO VIANA GREGÓRIO em face da sentença de ID 2204693215, prolatada em audiência, por meio da qual foi condenado a 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando, em síntese, que não teria sido enfrentada a tese de negativa de autoria, pois o réu não teria feito uso de documento falso, mas apenas sido encontrado na posse dele. Sustenta, ainda, contradição entre portar e usar documento falso, ausência de análise da tese de desclassificação, omissão quanto à inexistência de dolo específico, omissão quanto à aplicação dos princípios da lesividade e da insignificância e ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta ou redução da pena ao mínimo legal, ID 2206270829. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento dos embargos, sustentando que a sentença enfrentou adequadamente as teses defensivas, reconheceu de forma fundamentada o uso de documento falso perante autoridade policial e fixou a pena-base alicerçado em circunstância que extrapola o tipo penal, pretendendo a defesa apenas rediscutir o mérito da condenação, ID 2233602915. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamentação Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, mas não comportam provimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no ato judicial, ou seja, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, com a reapreciação das provas produzidas nos autos. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pelo embargante, conforme se verá a seguir: 1) Da alegada omissão quanto à negativa de autoria Sustenta o embargante que a sentença teria deixado de enfrentar a tese defensiva de que o réu não fez uso de documento falso, mas apenas foi encontrado em sua posse. A alegação não procede. Ao apreciar a autoria e o elemento subjetivo, a sentença consignou expressamente que: “Quanto à autoria e ao elemento subjetivo, a testemunha Rogério Alves da Silva, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, relatou em juízo que o condutor do veículo FORD FIESTA apresentou, inicialmente, carteira nacional de habilitação falsa, a qual trazia a sua fotografia, mas estava emitida em nome de outra pessoa. Questionado, o réu entregou, em seguida, uma cédula de identidade igualmente falsa. O policial ainda recordou que, no interior do automóvel, foram encontrados diversos cheques, o que reforçou a suspeita da prática criminosa. Na mesma linha, a testemunha Avelino José Assunção dos Santos Neto, agente da Polícia Civil, declarou que estava em plantão na delegacia quando a equipe da PRF apresentou o conduzido em razão da utilização de CNH e cédula de identidade falsas, além da apreensão de folhas de cheques. Os depoimentos são coerentes entre si, firmes e compatíveis com a prova documental já descrita. Não há indícios de que os policiais tenham qualquer animosidade em relação ao acusado ou interesse pessoal no desfecho da causa, circunstância que confere elevada credibilidade aos seus relatos. Desse modo, restou incontroverso que Ronaldo Viana Gregório foi o agente que, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público falso (art. 304 do CP), apresentando-o à autoridade policial com a finalidade de ocultar sua verdadeira identidade e evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto.” Assim, diferentemente do alegado pelo embargante, a sentença fundamentou e concluiu expressamente que houve efetiva apresentação do documento falso perante autoridade policial. Logo, não há omissão a ser suprida. 2) Da alegada contradição entre portar e usar documento falso. Também não procede a alegação de contradição interna da sentença. Segundo a defesa, a decisão teria reconhecido apenas a posse de documentos falsos e, contraditoriamente, condenado o embargante pelo crime de uso de documento falso. A sentença concluiu, com base em prova constante dos autos, que o réu não apenas portava documentos falsos, mas os apresentou às autoridades policiais durante a abordagem. Dessa forma, como foi considerado, com base nos elementos probatórios produzidos nos autos, que ocorreu a efetiva utilização de documento falso perante autoridade policial, não há sentido na afirmação do embargante de que houve equiparação da posse ao uso. Ausente, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, pelo que não há que se falar em contradição. 3) Da alegada omissão quanto à tese de desclassificação. Também não merece acolhimento a alegação de que a sentença deixou de analisar a tese de desclassificação da conduta. Ao reconhecer, de forma fundamentada, que o réu fez uso de documento público falso perante autoridade policial, a sentença afastou, por consequência lógica, a tese de mera posse de documento falso ou de desclassificação da conduta. Não há necessidade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos defensivos, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão alcançada. No caso, a sentença indicou as razões pelas quais entendeu comprovado o uso do documento falso, especialmente a prova testemunhal colhida em juízo e a prova documental relativa à falsidade da identidade em nome de José Ronaldo Viana. Logo, igualmente, não houve omissão. 4) Da alegada omissão quanto à inexistência de dolo específico. A sentença consignou expressamente que o dolo estava presente, nos seguintes termos: “O elemento subjetivo do tipo – dolo – também está presente, revelado pelo comportamento do acusado que, não apenas portava documentos falsos, mas os apresentou espontaneamente às autoridades policiais, com plena consciência da falsidade e do intento de se beneficiar dela.” Assim, a sentença examinou expressamente o elemento subjetivo da conduta e concluiu que o réu agiu de forma consciente e voluntária, com ciência da falsidade do documento e intenção de se beneficiar de sua utilização. Assim, não se verifica omissão quanto ao elemento subjetivo. 5) Da alegada omissão quanto aos princípios da lesividade e da insignificância. A sentença reconheceu a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, destacando que o réu apresentou documento público falso perante autoridade policial, com a finalidade de ocultar sua verdadeira identidade e evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto. A fundamentação contida na sentença já mostra relevante ofensividade da conduta, uma vez que o uso de documento falso perante fiscalização policial, com a finalidade de ocultar a verdadeira identidade e evitar o cumprimento de mandado de prisão evidencia considerável lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, a conclusão pela tipicidade da conduta afasta a incidência dos princípios da lesividade e da insignificância, pelo que não há omissão a ser suprida. 6) Da alegação de bis in idem na dosimetria da pena. Por fim, não procede a alegação de bis in idem na fixação da pena-base. A sentença foi expressa em afirmar que a valorização negativa da culpabilidade, na dosimetria, ocorreu porque o réu fez uso de documento falso não apenas para ludibriar fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal, mas com a finalidade específica de evitar o cumprimento de mandado de prisão anteriormente expedido contra ele. Essa circunstância adicional não integra o tipo penal do artigo 304 do Código Penal. O crime de uso de documento falso se configura com a utilização do documento falso, não sendo elemento necessário do tipo a finalidade de evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto ou, de qualquer forma, ocultar sua identidade. Logo, não há bis in idem, tampouco omissão, contradição ou erro material na dosimetria da pena. Em conclusão, todas as questões suscitadas pelo embargante foram enfrentadas na sentença, expressamente ou por consequência lógica da fundamentação adotada. A insurgência da defesa traduz claro inconformismo com as conclusões deste Juízo sobre a valoração das provas, a configuração do crime de uso de documento falso, a existência de dolo e a dosimetria da pena, matérias insuscetíveis de reexame na via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, por não existirem os vícios apontados pela defesa, os embargos de declaração deverão ser rejeitados. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por RONALDO VIANA GREGÓRIO, aos quais nego provimento, por não existirem, na sentença embargada, os vícios apontados pela defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
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