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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0006090-48.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BRUNO ORSI TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA GOUVEIA E SILVA - GO40865 e ANDRESSA CRISTINA GOMIDE COSTA - MG113257 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após sucessivas manifestações das partes e remessas à Contadoria Judicial, subsiste controvérsia acerca do valor da obrigação pecuniária e da contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS incidente sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo. A obrigação de fazer foi cumprida pela União mediante revisão da evolução funcional do exequente, remanescendo a apuração das diferenças financeiras decorrentes. Após impugnação da União, os autos retornaram à SERCAJ, que apresentou, em 07/01/2026, nova conta, atualizada até janeiro/2026, apurando R$ 260.998,63 em favor do exequente e R$ 26.099,86 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 287.098,49. A União reiterou o parecer técnico do ID 2202441910, sustentando incorreções quanto aos critérios de atualização e ao termo final das diferenças e requerendo a adoção de seus cálculos, inclusive quanto ao PSS. Na petição de 03/05/2026, não apresentou fundamento novo, limitando-se expressamente à reiteração da manifestação anterior. As objeções relativas ao valor bruto não prosperam. Os pontos suscitados foram submetidos à Contadoria Judicial, que os examinou e apresentou nova conta. Ademais, não se verifica a alegada inclusão de diferenças relativas a maio/2021, pois a apuração se encerra em abril/2021. Não há, portanto, elemento técnico suficiente para afastar os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo. Diversa é a questão relativa ao PSS. Os documentos dos autos demonstram que o exequente aderiu ao Regime de Previdência Complementar/FUNPRESP em 30/08/2017, circunstância que deve ser considerada na apuração da contribuição previdenciária incidente sobre as diferenças reconhecidas judicialmente. O PSS deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, considerando-se o regime previdenciário aplicável em cada período e as contribuições já incidentes sobre a remuneração originariamente percebida. A partir da adesão ao RPC/FUNPRESP, deverá ser observado o limite da base contributiva do RPPS correspondente ao teto do RGPS. Assim, somente haverá contribuição adicional sobre as diferenças reconhecidas judicialmente na medida em que, somadas à base contributiva originalmente considerada na respectiva competência, não tenha sido alcançado aquele limite. Por essa razão, não cabe acolher, de plano, nem o valor de PSS indicado pela União nem aquele defendido pelo exequente, devendo a retenção ser apurada tecnicamente segundo os critérios ora fixados. Por fim, a reiteração dos argumentos pela União, embora insuficiente para afastar a conta judicial, não evidencia, por si só, conduta processual apta a caracterizar litigância de má-fé. Ante o exposto, rejeito a impugnação da União quanto ao valor bruto da execução e homologo os cálculos da SERCAJ de 07/01/2026, que apuraram R$ 260.998,63 em favor do exequente e R$ 26.099,86 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 287.098,49, valores atualizados até janeiro/2026. Indefiro o pedido de condenação da União por litigância de má-fé. Quanto ao PSS, determino que sua apuração observe o regime de competência, mês a mês, considerando-se o regime previdenciário aplicável ao exequente em cada competência, as contribuições já incidentes sobre a remuneração originariamente percebida e, a partir da adesão ao RPC/FUNPRESP em 30/08/2017, o limite da base contributiva do RPPS correspondente ao teto do RGPS, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência às partes, devendo eventual recurso ser dirigido diretamente à instância competente, pela via própria. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, encaminhem-se os autos à SERCAJ, exclusivamente para apuração do PSS segundo os critérios acima estabelecidos, sem alteração do valor bruto homologado, ressalvada sua atualização. Elaborada a conta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
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