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0006089-86.2018.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006089-86.2018.8.16.0034 Processo: 0006089-86.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$103.970,02 Autor(s): ANTONIO AUGUSTO RADCHESKI Réu(s): Banco Votorantim SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO AUGUSTO RADCHESKI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de alegado inadimplemento do contrato de financiamento n. 12024000160827, no valor de R$ 37.807,85, apesar de referido contrato já ter sido objeto da ação revisional n. 0022553-42.2008.8.16.0001 e da ação de busca e apreensão n. 0003585-25.2009.8.16.0034. Sustenta que, na ação revisional, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, com determinação de restituição de valores indevidamente cobrados, circunstância que tornaria incerto o valor efetivamente devido. Aduz que efetuou pagamentos extrajudiciais, realizou depósitos judiciais e que houve apreensão do veículo dado em garantia, de modo que a negativação pelo valor integral do contrato seria indevida. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de ausência de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado, registrando-se, na ocasião, que os pagamentos e depósitos comprovados não evidenciavam a quitação do financiamento e que inexistia prova acerca do valor obtido com a alienação do veículo apreendido. Também foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 13). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 24). Em preliminar, alegou ausência de interesse processual, sustentando que qualquer discussão relacionada ao contrato ou ao alegado descumprimento das decisões proferidas na ação revisional deveria ocorrer nos respectivos autos, especialmente em sede de cumprimento de sentença. No mérito, afirmou que o contrato permanece inadimplido, que a sentença revisional não declarou sua quitação, mas apenas afastou a cumulação de determinados encargos, e que a inscrição do nome do autor decorreu do legítimo exercício do direito de crédito diante da persistência de saldo devedor. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A ré sustenta que eventual inconformismo do autor deveria ser deduzido nos autos da ação revisional n. 0022553-42.2008.8.16.0001. Todavia, observa-se que a causa de pedir da presente demanda não consiste na execução da sentença proferida naquela ação, mas na alegada irregularidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo ocorrida em dezembro de 2017, bem como nos danos supostamente decorrentes desse ato. Trata-se, portanto, de pretensão autônoma, fundada em fato posterior às decisões proferidas nas demandas anteriormente ajuizadas, razão pela qual estão presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional buscada. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A primeira tese sustentada pelo autor consiste na alegação de que a inscrição seria indevida, porque o contrato se encontrava submetido à ação revisional n. 0022553-42.2008.8.16.0001, na qual foi reconhecida a ilegalidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Afirma que tal circunstância tornaria incerto o valor efetivamente devido e impediria qualquer negativação. A contestação contrapõe que a sentença revisional não declarou inexistente o débito nem reconheceu a quitação contratual. Defende que o provimento judicial se limitou a afastar determinada forma de cobrança dos encargos moratórios, permanecendo hígida a obrigação principal decorrente do financiamento. A razão assiste à ré. Os documentos juntados pelo próprio autor demonstram que a sentença proferida nos autos da revisão contratual acolheu parcialmente o pedido para afastar a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos de mora, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente. O mesmo pronunciamento judicial acolheu o pedido formulado pela instituição financeira na demanda correlata, confirmando a medida de busca e apreensão do veículo. Em nenhum trecho da sentença foi reconhecida a inexistência do débito, tampouco declarada a quitação do financiamento, a saber, o documento também colacionado ao mov. 24.6. A simples existência de revisão contratual não impede a caracterização da mora nem afasta automaticamente a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos quando subsiste obrigação inadimplida. O que a documentação demonstra é a existência de discussão quanto a determinados encargos acessórios, não quanto à própria existência da dívida principal. A segunda tese da inicial consiste na alegação de que houve pagamento substancial da obrigação, mediante parcelas pagas diretamente à instituição financeira, depósitos judiciais realizados na ação revisional e apreensão do bem objeto do financiamento, circunstâncias que teriam reduzido ou extinto o débito. Sobre tal ponto, a contestação sustenta que o autor deixou de adimplir o contrato ainda nas primeiras parcelas, permanecendo devedor de expressiva quantia, inexistindo demonstração de quitação integral ou mesmo de adimplemento substancial da obrigação. Novamente, prevalece a tese defensiva. A própria decisão de mov. 13.1, proferida após análise da documentação apresentada com a inicial, registrou expressamente que nos autos da busca e apreensão constava inadimplemento desde a nona parcela do financiamento. Consignou ainda que os valores pagos e os depósitos judiciais então comprovados não eram suficientes sequer para recompor o capital originalmente financiado, inexistindo elementos que permitissem concluir pela extinção da obrigação. Também foi consignado naquela decisão que não havia nos autos prova do valor obtido com a alienação do veículo apreendido, nem demonstração de que eventual quantia recebida pela instituição financeira fosse suficiente para liquidar o saldo contratual remanescente. Com efeito, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a documentação produzida demonstra apenas a existência de depósitos judiciais e de pagamentos parciais, sem qualquer elemento técnico ou contábil apto a demonstrar a efetiva quitação da dívida ou a inexistência de saldo remanescente. A terceira tese da petição inicial sustenta que a anotação restritiva seria abusiva, porque foi promovida pelo valor integral do contrato, ignorando pagamentos efetuados, depósitos judiciais e a apreensão do bem dado em garantia. Todavia, a procedência desse argumento pressuporia demonstração concreta de que o débito cobrado já havia sido integralmente satisfeito ou que o saldo remanescente era inexistente ou insignificante, circunstâncias que não foram comprovadas e que extrapolam os limites da demanda. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam para a subsistência da obrigação principal, ainda que sujeita a eventual recálculo dos encargos moratórios em decorrência da decisão revisional. Não se verifica prova de que a instituição financeira tenha cobrado obrigação inexistente ou agido em desconformidade com os elementos disponíveis à época da inscrição. Não demonstrada a irregularidade da negativação, inexiste ato ilícito. Por consequência, também não prospera o pedido indenizatório. Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Como não ficou comprovado que a inscrição do nome do autor tenha ocorrido de forma indevida, inexiste o pressuposto necessário para o reconhecimento do dever de indenizar. A pretensão indenizatória formulada na petição inicial decorre exclusivamente da alegada ilicitude da anotação restritiva. Reconhecida a legitimidade da inscrição, resta afastada a configuração dos danos morais postulados. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO AUGUSTO RADCHESKI em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas e arquivem-se em definitivo. Diligências necessárias. Piraquara, 12 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito

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