2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006087-86.2021.8.26.0405/SP EXEQUENTE: DENISE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): BEATRIZ FERREIRA SCARANARI (OAB SP377973) ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS CASANTI (OAB SP370593) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retificação do Polo Ativo: Defiro a retificação do cadastro processual para corrigir o erro material decorrente da migração de sistemas. Verifico que a serventia procedeu a exclusão de Dirce Maria da Silva (CPF nº 118.866.328-39) e a manutenção/inclusão exclusiva de DENISE MARIA DA SILVA (CPF nº 093.802.878-28) no polo ativo do feito (ev. 225/226). Penhora de Quota-Parte Imobiliária: Nos termos dos arts. 835, I, e 843 do Código de Processo Civil, DEFIRO A PENHORA sobre os direitos correspondentes à fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao executado JERÔNCIO SILVA DE OLIVEIRA sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 26.006 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP. A constrição fica adstrita à fração ideal do executado, resguardando-se a quota-parte dos demais coproprietários sobre o produto de eventual alienação judicial (art. 843 do CPC). Proceda-se à averbação da penhora por meio do sistema eletrônico ARISP/SREI, nos termos do art. 837 do CPC. Avaliação e Prova Emprestada: Quanto à avaliação, defiro a expedição de mandado de avaliação da fração constrita. Contudo, por economia e celeridade processual (art. 372 do CPC), caso seja acostado laudo oficial de avaliação homologado nos autos correlatos nº 0006359-80.2021.8.26.0405 antes do cumprimento do ato, admitir-se-á seu aproveitamento nestes autos, mediante prévia manifestação das partes. Intimação: Efetivada a averbação da penhora, intime-se o executado Jerôncio Silva de Oliveira, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.