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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006087-40.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: CELIO RICARDO DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250459868, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Na petição de Id. 248311587, o exequente noticiou que a sentença que julgou procedente o pleito autoral não foi cumprida e requereu o bloqueio de dinheiro nas contas bancárias do executado, com apresentação de orçamentos atualizados com vistas ao fornecimento do medicamento indicado na petição inicial. O Estado de Pernambuco, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação. Pois bem. Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, temos que “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. No presente caso, considerando a inércia do réu a fim de dar cumprimento à decisão judicial, temos que o bloqueio do numerário necessário à aquisição dos medicamentos pleiteados é medida que se impõe. No que se refere ao valor a ser bloqueado nas contas do réu, este deve corresponder ao indicado no orçamento mais acessível, apresentado pela Drogarias Ultra Popular (Id. 248311593, página 8), qual seja, R$ 1.799,46 (mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor, para DETERMINAR o bloqueio, via Sisbajud, nas contas bancárias do Estado de Pernambuco, do valor de R$ 1.799,46 (mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), necessários à aquisição dos medicamendos indicados no orçamento de Id. 248311593, página 8. Após esta diligência, oficie-se o Banco do Brasil, Agência 3234-4, para que realize a transferência do montante acima para a conta bancária da Drogarias Ultra Popular (CNPJ nº 12.270.276/0001-79), informada no orçamento sob Id. 248311593, página 8, qual seja, Banco Itaú, Agência 7227, Conta Corrente 972275. Juntado o comprovante da transferência supracitada, determino que a DEFFA o encaminhe, via e-mail funcional, para o setor administrativo da Drogarias Ultra Popular (josy@drogamedic.com.br), cientificando-a de que deverá EMITIR A NOTA FISCAL EM NOME DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ nº 10.571.982/0001-25, e enviá-la para esta Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes, por meio do e-mail funcional desta vara (vfpub02.jaboatao@tjpe.jus.br), bem como que deverá entregar à parte autora ou à pessoa por ela autorizada recibo de todos os serviços e materiais correspondentes ao tratamento, ressaltando que a ausência de entrega acarretará a aplicação das penalidades cabíveis, posto que se trata de verba pública. Ressalto que o envio do comprovante de transferência bancária, deverá ser realizado pela DEFFA. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Cumpra-se com URGÊNCIA, em regime de plantão. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de setembro de 2026. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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