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0006083-30.2016.8.19.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Rio Bonito- Cartório da 2ª Vara · Sentença

    Cuida-se de ação de conhecimento proposta por THAYNÁ GONÇALVES COELHO em face do MUNICÍPIO DE RIO BONITO. Como causa de pedir, alega, em síntese, que estava grávida, realizando pré-natal junto à Secretaria de Saúde do Município de Rio Bonito. Narra que durante o pré-natal não foram identificadas quaisquer intercorrências. Informa que em 05/10/2014 deu entrada no Hospital Regional Darcy Vargas com dores abdominais, sendo constatado que estava em trabalho de parto. Aduz que houve demora para a realização do parto e que foi efetuado parto cirúrgico após conclusão de que o feto se encontrava banhado em mecônio, apresentando sinais de desconforto respiratório e cianose. Relata que após várias intervenções cirúrgicas o recém-nascido foi transferido para o Hospital Neo-Vida, em Nova Iguaçu, vindo a falecer às 19h50 do dia do seu nascimento. Defende falha na prestação de serviço pelos profissionais de saúde e a ocorrência de enorme trauma, pois surpreendida com o óbito de seu filho. Requereu a condenação do réu ao pagamento de ressarcimento por danos morais no valor de 250 salários-mínimos. A inicial da pasta 000003 veio instruída com documentos acostados nas pastas 000011/000018. Despacho na pasta 000065 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação do Município de Rio Bonito na pasta 000069 com preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade dos atos administrativos e ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência do pedido inicial. Despacho na pasta 00094 determinando a manifestação das partes em provas. Manifestações das partes nas pastas 000102 e 000104 informando seu desinteresse na produção de outras provas. Manifestação do Ministério Público na pasta 000113 informando que não atuará no feito. Decisão na pasta 000118 fixando pontos controvertidos. Ato ordinatório na pasta 000129 informando o transcurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão na pasta 000133 determinando a produção de prova pericial e nomeando perito. Manifestação do perito na pasta 000142 aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários. Impugnação à proposta de honorários periciais pelo Município de Rio Bonito na pasta 000154. Manifestação da autora acerca da proposta de honorários periciais na pasta 000158, oportunidade em que apresentou quesitos. Decisão na pasta 000170 homologando os honorários periciais. Redistribuição dos autos a este juízo na pasta 000187, em 21/07/2023. Despacho na pasta 000200 nomeando perito em substituição. Laudo pericial na pasta 000253 concluindo que não houve falha técnica na assistência obstétrica prestada à autora durante o trabalho de parto e parto, pois a conduta da equipe médica foi adequada às evidências clínicas e à evolução do quadro, sendo a cesariana corretamente indicada após a identificação de líquido amniótico meconial. No entanto, a ausência de pediatra na sala de parto pode ter contribuído para o agravamento do estado do recém nascido. Embora a Síndrome de Aspiração Meconial (SAM) seja, por si só, uma condição grave e de evolução imprevisível, a falta de atendimento especializado imediato após o nascimento pode ter impactado negativamente no prognóstico do neonato, não sendo possível afastar a possibilidade de que uma intervenção neonatal adequada e oportuna tivesse alterado a evolução do caso . Manifestação da autora acerca do laudo pericial na pasta 000268. Ato ordinatório na pasta 000280 certificando o transcurso do prazo sem manifestação do Município de Rio Bonito. Alegações finais da autora na pasta 000286. Alegações finais do Município de Rio Bonito na pasta 000302. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Na forma do art. 37, §6o da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Na hipótese, a suposta falha no atendimento teria ocorrido em unidade hospitalar que integra o SUS, atraindo a responsabilidade objetiva do réu, cabendo analisar a ocorrência de mau procedimento pelos profissionais de saúde e as consequências de tal ato. A Expert concluiu que não houve falha técnica na assistência obstétrica prestada à autora durante o trabalho de parto e parto, pois a conduta da equipe médica foi adequada às evidências clínicas e à evolução do quadro, sendo a cesariana corretamente indicada após a identificação de líquido amniótico meconial. No entanto, a ausência de pediatra na sala de parto pode ter contribuído para o agravamento do estado do recém nascido. Embora a Síndrome de Aspiração Meconial (SAM) seja, por si só, uma condição grave e de evolução imprevisível, a falta de atendimento especializado imediato após o nascimento pode ter impactado negativamente no prognóstico do neonato, não sendo possível afastar a possibilidade de que uma intervenção neonatal adequada e oportuna tivesse alterado a evolução do caso (pasta 000253) Do laudo se extrai que, apesar da conduta do corpo médico ter sido regular, a falta de atendimento especializado por pediatra na sala de parto, logo após o nascimento, pode ter contribuído negativamente no prognóstico do neonato. Assim, a omissão específica que levou à falta de pediatra no momento do parto contribuiu para o evento danoso, configurando o nexo de causalidade. Entendo, então, comprovada a omissão específica, sendo incontroversos os danos decorrentes da perda do filho recém-nascido, o que gera a responsabilidade do demandado pelo devido ressarcimento. O evento em análise obviamente foge à normalidade e revela-se capaz de atingir, com grau acentuado de intensidade, a esfera moral da parte autora, que perdeu seu filho precocemente, o que poderia ter sido evitado coma atuação imediata de Pediatra no parto. Deste modo, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direitos da personalidade da parte autora por omissão específica atribuível ao réu, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados em decorrência dos eventos danosos. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, com atenção às circunstâncias do caso concreto, sendo o suficiente para compensar a dor moral sofrida pela parte lesada, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Ensina o ilustre Professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Editora Malheiros, pág. 116: (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Com base nos elementos acima, levando em conta a atuação correta da equipe médica e o estado grave do feto, mas também a falha decorrente da falta de Pediatra no parto, que poderia ter alterado o prognóstico da criança, entendo por razoável o arbitramento da quantia de 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (súmula nº 362 STJ) e acrescido de juros legais a partir da data do fato, com consectários de mora na forma do Tema 905 do STJ. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com análise do mérito, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data do evento. A quantia devida deverá ser paga com consectários de mora na forma do Tema 905 do STJ até 09 de dezembro de 2021, e, posteriormente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, passando a incidir a Selic como estabelecido no seu art. 3º, seguida da sistemática da Emenda Constitucional 136/2025. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, observada a isenção legal a que faz jus, que não abrange a taxa judiciária (Súmula 145 TJRJ). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no menor patamar previsto no art. 85, §3o do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada por meio eletrônico, intimem-se.

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