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TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0006082-17.2022.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: E OURO GESPAR LTDA REQUERIDO: T. A SOUZA EMPREENDIMENTOS - LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por E OURO GESPAR LTDA em face de T. A. SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA. O feito foi anteriormente suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente diligenciasse na localização de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, foi intimado para indicar providências concretas ao prosseguimento da execução. Em manifestação posterior, o exequente requereu apenas a realização de penhora de bens por Oficial de Justiça, sem indicar bens específicos, endereço em que possam ser encontrados ou qualquer elemento concreto capaz de viabilizar a medida executiva. Nesse contexto, inexistindo, por ora, bens penhoráveis identificados e não tendo o exequente apresentado meios efetivos para satisfação do crédito, mostra-se inviável o prosseguimento útil da execução. Nos termos do art. 921, III, do CPC, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do executado. Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido genérico de penhora por Oficial de Justiça, diante da ausência de indicação de bens ou de elementos concretos que possibilitem o cumprimento útil da diligência; 2. SUSPENDO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, conforme § 1º do mesmo dispositivo; 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem extinção do cumprimento de sentença; 4. O feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, observado o regime da prescrição intercorrente, caso o exequente indique bens concretos e passíveis de penhora ou outro meio efetivo para satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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