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TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0006081-61.2024.8.16.0079(Recurso Inominado) Relator(a):Tiago Gagliano Pinto Alberto Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RÉ REGULARMENTE CITADA QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO E NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTROS VOOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. PERMANÊNCIA DOS CONSUMIDORES POR APROXIMADAMENTE CINCO HORAS AGUARDANDO SOLUÇÃO PARA O CANCELAMENTO DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEMBOLSO COM NOVAS PASSAGENS OU OUTRO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPERDÍCIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado cancelamento e atraso de voo. Sustenta, em síntese, que a R. Sentença desconsiderou os efeitos da revelia da Ré, embora regularmente citada não tenha apresentado contestação nem comparecido à audiência de conciliação, requerendo sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do cancelamento e atraso do voo, bem como da ausência de comprovação de assistência material aos passageiros; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de contestação não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, mas impõe que o julgamento seja realizado à luz do conjunto probatório efetivamente constante dos autos.4. No caso concreto, restou incontroverso que os Autores suportaram sucessivos atrasos, o cancelamento do voo originalmente contratado e posterior reacomodação em voos diversos, chegando ao destino final com atraso aproximado de quatro horas em relação ao horário inicialmente previsto. 5. Embora a reacomodação dos passageiros afaste, por si só, o inadimplemento absoluto do contrato de transporte, não há qualquer elemento probatório demonstrando que a companhia aérea tenha prestado a assistência material alegada, especialmente quanto ao fornecimento de alimentação durante o período de aproximadamente cinco horas em que os consumidores permaneceram aguardando solução para o cancelamento do voo. 6. As circunstâncias do caso concreto ultrapassam os meros aborrecimentos inerentes ao transporte aéreo. O cancelamento do voo durante a madrugada, a longa espera para reacomodação, a perda das conexões originalmente contratadas e a ausência de comprovação da assistência material devida evidenciam falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais, diante do expressivo desperdício do tempo útil dos consumidores e da frustração legítima da expectativa contratual.7. Consideradas essas peculiaridades do caso, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor.8. Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor das passagens de retorno, não merece acolhimento. Embora os Autores não tenham utilizado os voos originalmente contratados, foram reacomodados pela própria companhia aérea em voos operados por outra empresa até o destino, sem demonstração de que tenham suportado qualquer desembolso adicional para viabilizar o transporte. A alteração unilateral do itinerário e a reacomodação em voos diversos configuram falha na prestação do serviço e justificam a reparação dos danos extrapatrimoniais, mas não autorizam, por si sós, a devolução integral do preço das passagens, uma vez que a obrigação principal de transporte foi efetivamente cumprida, ainda que de forma inadequada, inexistindo prova de prejuízo patrimonial correspondente ao valor postulado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O cancelamento de voo, aliado à demora para reacomodação dos passageiros e à ausência de comprovação da assistência material devida pela companhia aérea, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais quando as circunstâncias ultrapassam os meros transtornos cotidianos. 2. A revelia da companhia aérea não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, mas impõe que o julgamento seja realizado com base no conjunto probatório constante dos autos e nos efeitos processuais decorrentes da ausência de contestação. 3. A reacomodação dos passageiros em voos subsequentes afasta, por si só, a configuração de danos materiais quando inexistente prova de desembolso com novas passagens ou de efetivo prejuízo patrimonial, sem prejuízo da condenação por danos morais quando demonstrada a falha na prestação do serviço.Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código Civil, arts. 186, 734 e 927; Código de Processo Civil, arts. 344 e 371; Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 38.Jurisprudência relevante da C. 3ª Turma Recursal: 0037027-61.2025.8.16.0182; 0003179-36.2024.8.16.0209; 0005418-79.2024.8.16.0090.
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