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0006081-21.1999.8.26.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 0006081-21.1999.8.26.0318 (318.01.1999.006081) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Newton Borges de Moura - - Borges de Moura e Cia Ltda Me e outro - Vistos. Nos termos do parágrafo 4º, do art. 198 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 208/2024, a administração tributária poderá requisitar diretamente informações a entidades e órgãos públicos e privados. Veja-se: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades .(...) § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos." Contudo, não obstante cabível ao Fisco a realização de diligências para obtenção de informações cadastrais e patrimoniais do executado, o efetivo bloqueio e penhora de bens não dispensa intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Dracena - Pedido de expedição de ofício ao INSS - Decisão judicial indeferindo o requisitado - Cabimento - Possibilidade de a Administração Tributária requisitar, sem a intervenção do Poder Judiciário, informações cadastrais e patrimoniais da parte executada - Previsão nos §§ 4º e 5º do artigo 198 do CTN, incluídos pela Lei Complementar nº 208 de 2024 - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida, por outros fundamentos - Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267254-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS - Exercícios de 2002 a 2005. Indeferimento de pesquisa pelo sistema SNIPER, sob fundamento de que as informações podem ser requisitadas diretamente pela Administração tributária, nos termos do art. 198, §4º do CTN. Descabimento. Conquanto viável a requisição de informações pelo ente municipal, o efetivo bloqueio e penhora de bens depende de intervenção do Poder Judiciário, medida que contribui para celeridade processual. Exigência, contudo, de prévio pagamento das despesas processuais, não incluídas no conceito de taxa judiciária. Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2342840-44.2025.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 03/12/2025) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que indeferiu a pesquisa de dados relativos aos sócios que compõem a empresa executada por meio do sistema Sniper. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Inovação Legislativa. Possibilidade de a Administração Tributária requisitar, sem a intervenção do Poder Judiciário, informações cadastrais e patrimoniais da parte executada. Previsão nos §§ 4º e 5º do artigo 198 do CTN, incluídos pela Lei Complementar nº 208 de 2024. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido. nbsp(TJSP; Agravo de Instrumento 2334544-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EMPREGO DO RENAJUD PARA A CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONQUANTO CREDORES JÁ NÃO NECESSITEM DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA OBTEREM INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS E CADASTRAIS DE EXECUTADOS, ATOS DE CONSTRIÇÃO AINDA RECLAMAM ATUAÇÃO DO ESTADO-JUIZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO PROVIDO (RENAJUD SERÁ EMPREGADO NA 1ª INSTÂNCIA). (TJSP; Agravo de Instrumento 2314769-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 06/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) Posto isso, indefiro a pesquisa SNIPER. Promova a parte exequente o efetivo andamento do feito no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: DOROTEIA EMILIA MORO E ARLE (OAB 251554/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)

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