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0006080-16.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006080-16.2026.4.05.8302 AUTOR: DEUSIMAR MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §3º, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que o requerente se insere. Após alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.982/2020, incluindo no art. 20, da Lei nº 8.742/1993, o §14, a própria legislação acolheu entendimento há muito consagrado na jurisprudência acerca dos benefícios assistenciais, segundo o qual, não é permitido o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebidos por outro membro da família idoso ou portador de deficiência. Faz-se necessário destacar, ainda, que, após a edição do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, houve a revogação do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, que determinava que os valores oriundos de programas de transferência de renda não seriam computados na renda mensal bruta familiar do requerente do benefício assistencial. Dessa forma, devido à revogação aludida, forçoso concluir, contrario sensu, que os valores provenientes de programas de transferência de renda, recebidos por qualquer membro do grupo familiar do requerente de benefício assistencial, integram o cálculo da renda familiar. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. O perito designado por este Juízo concluiu que a demandante é portadora de "Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão (F31.7 - CID 10)", não apresentando impedimento de longo prazo que a impeça de desenvolver suas atividades laborativas habituais (resposta aos quesitos 04 e 08 do laudo de Id. 179325167). O perito foi claro ao dispor que: "(...) o exame psicopatológico evidencia que a patologia em tela, no momento, não impede a periciada de exercer suas atividades laborativas habituais." (resposta ao quesito 08 do laudo de Id. 179325167). Ao final do laudo, o expert concluiu que: "a periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão (F31.7 - CID 10). A perícia, baseada no histórico clínico e exame psicopatológico, entende que o problema afetivo da periciada, pelo tempo e evolução do tratamento, não a incapacita para o exercício das atividades laborativas nem lhe retira a capacidade de exercer suas atividades civis. Vida independente preservada. Reconhece, entretanto, a necessidade da manutenção do tratamento ambulatorial. Obs.: A periciada não se enquadra no conceito de deficiência (que não se confunde com incapacidade laboral) estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. A periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão (F31.7 - CID 10). Essa patologia poderá apresentar resposta a tratamento em períodos relativamente curtos, podendo até apresentar-se com remissão total dos sintomas" (resposta ao quadro conclusão e comentários finais do laudo de Id 179325167). Desse modo, a patologia que acomete a autora não implica impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação social em iguais condições aos demais, conforme conclusões do expert. Afasto a impugnação ao laudo pericial apresentada pela demandante (Id 185193498), tendo em vista que a constatação de que a autora sofre de determinada patologia, por si só, não implica a existência de impedimento de longo prazo, havendo clareza nas afirmações do perito de que a enfermidade da demandante não a impede de se inserir na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo analisado o contexto socioeconômico e laboral da autora. Por outro lado, a existência de laudo emitido por médico particular atestando impedimento ou doença distinta da identificada pelo perito não possui qualquer caráter vinculante para fins judiciais. Por fim, a resposta "não se aplica" ao quesito 24 não representa contradição em relação ao exame mental, no sentido de que a autora "exibiu um comportamento dramático e resistente à observação pericial. As inquietações, esquecimentos de coisas improváveis, na ausência de patologias que requeiram essa sintomatologia, expressam a tendência a exacerbação de sintomas", tendo em vista que não nega a exacerbação dos sintomas, mas apenas deixa de reiterar conclusão já exposta no laudo. Dessa forma, indefiro o pedido de esclarecimentos, tendo em vista a suficiência do laudo pericial elaborado nos autos. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Destarte, em não se tendo verificado o impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do benefício requerido, desnecessário avaliar a miserabilidade, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas, sendo a improcedência do feito medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, para julgar IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação eletrônica.

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