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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006077-31.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILDA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PRAZO ESTIMADO DE QUATRO MESES PARA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO COM EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006077-31.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILDA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152SC EM 09/12/2020. PRAZOS MÁXIMOS PARA O INSS ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE ACORDO COM O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA SEXTA. APÓS 6 MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006077-31.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILDA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006077-31.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILDA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0006077-31.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILDA VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152SC EM 09/12/2020. PRAZOS MÁXIMOS PARA O INSS ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE ACORDO COM O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA SEXTA. APÓS 6 MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, sob o fundamento de que não há interesse processual, porquanto não houve comprovação da resistência (indeferimento) da parte ré. 2. Razões recursais aduzindo em síntese a existência de interesse de agir, haja vista o acordo firmado entre STF e INSS, no RE 1.171.152, que prevê prazos máximos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia, sendo que os prazos não devem ultrapassar 90 dias e variam conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício, sendo de 90 dias para Benefício assistencial (BPC) ao deficiente. 3. Para propor uma demanda judicial é necessário que a parte autora demonstre o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade. Necessidade da intervenção do judiciário para obtenção do resultado pretendido e utilidade do provimento jurisdicional, no sentido do mesmo ser adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário. 4. No RE 1.171.152 SC o STF homologou acordo com a Autarquia Previdenciária, em 09/12/2020, prevendo prazos máximos para análise dos benefícios requeridos no INSS que variam de acordo com a espécie - benefício assistencial ao deficiente/idoso 90 dias; aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias; aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias; salário maternidade 30 dias; pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente 60 dias; auxílio-doença comum e acidentário 45 dias - consta na cláusula sexta o seguinte: 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 5. Extrai-se da cláusula acima que os prazos previstos no mencionado acordo, tiveram início em 09/06/2021. 6. Na hipótese dos autos, a data de requerimento do benefício foi em 23/12/2024 (id 14534582), e a presente demanda ajuizada em 12/02/2025, concluindo-se que quando do ajuizamento da ação, já estava incidindo os prazos do acordo no RE 1.171.152 SC. Extrai-se disso que, apesar da demanda ter sido ajuizada em um intervalo inferior ao exigido, foi colacionado aos autos um documento (id 14534582) informando a data de agendamento da perícia administrativa, sendo esta marcada para o dia 26/05/2025, evidenciando claramente que foi ultrapassado o limite de 90 dias estabelecido no supracitado acordo. 7. Desta feita, o interesse de agir está presente, pois restou caracterizado nos autos a existência da pretensão resistida. Sentença de extinção anulada, para prosseguimento do feito no Juízo de origem. 8. Recurso inominado provido, anulando-se a sentença e retornando os autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006077-31.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILDA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0006077-31.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILDA VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZA SENTENCIANTE: FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA VOTO-EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PRAZO ESTIMADO DE QUATRO MESES PARA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO COM EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, por ausência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Razões recursais amparadas, em síntese, na alegação de equívoco na valoração da prova pericial, sustentando a recorrente que suas patologias ortopédicas, associadas à idade, baixa escolaridade, condição socioeconômica e atividade habitual de faxineira, caracterizam impedimento de longo prazo. Defende a necessidade de avaliação biopsicossocial e requer a concessão do BPC ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica e avaliação biopsicossocial. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a incapacidade constatada pela perícia judicial configura impedimento de longo prazo para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e concessão do benefício assistencial, bem como se há necessidade de complementação da instrução probatória. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para esse fim, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, conforme art. 20, § 10, da LOAS. No caso concreto, a perícia judicial constatou que a autora, faxineira e com escolaridade primária, apresenta transtornos dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), tendo o exame clínico identificado limitações para atividades que exijam esforço físico. Todavia, o laudo foi expresso ao classificar a incapacidade como parcial e temporária, fixando a DII em 09/12/2024 e estimando prazo de quatro meses a partir da perícia para adesão ao tratamento e melhora clínica. A conclusão pericial registra, precisamente, incapacidade temporária desde 09/12/2024 até quatro meses após a perícia realizada em 26/02/2026. Assim, embora esteja demonstrada limitação laboral temporária -- inclusive para atividades que exijam esforço físico, como a profissão habitual da recorrente --, incapacidade para o trabalho e deficiência para fins assistenciais constituem conceitos distintos. O BPC não se destina a amparar toda situação de incapacidade laborativa, exigindo impedimento que, em interação com barreiras, produza efeitos de longo prazo, requisito não demonstrado no caso. As condições pessoais e socioeconômicas invocadas no recurso não permitem, por si sós, converter incapacidade médica temporária em impedimento de longo prazo. A avaliação biopsicossocial deve considerar as barreiras enfrentadas pela pessoa, mas pressupõe a existência de impedimento de longo prazo. No caso, a prova técnica apontou perspectiva concreta de recuperação em período substancialmente inferior ao mínimo legal de dois anos. Tampouco prospera o pedido subsidiário de nova perícia. O laudo judicial apresenta diagnóstico, exame clínico, limitações funcionais, data de início da incapacidade, natureza e duração estimada, além de ter considerado a atividade habitual da autora. A mera discordância com a conclusão do perito não constitui fundamento suficiente para repetição da prova técnica, inexistindo contradição ou omissão relevante capaz de comprometer sua validade. Ressalte-se que o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Contudo, para afastá-las é necessária a existência de elementos probatórios concretos capazes de infirmar a prova técnica, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, o laudo mostra-se coerente e suficientemente fundamentado quanto à natureza temporária da incapacidade. Ausente o requisito da deficiência, consubstanciado no impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário avançar sobre o requisito socioeconômico, por serem cumulativas as exigências legais para a concessão do benefício assistencial. Portanto, a decisão de primeira instância deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Recurso improvido. Sem custas, por ser a recorrente-vencida beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006077-31.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ELENILDA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.