Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0006075-80.2023.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO ADVOGADO DA AUTORA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS. NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 E §9º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. 3. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO VALOR A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MODO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança por apropriação indébita cumulada com danos morais e materiais, em que a autora requereu a devolução de valores levantados pelo advogado em ação previdenciária, sem repasse, e indenização por danos morais decorrentes da retenção indevida. A sentença condenou o réu ao pagamento do valor líquido devido à autora, descontados honorários advocatícios contratuais, e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. A autora recorreu buscando afastar a retenção dos honorários, majorar a indenização e modificar os termos da correção monetária e juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é cabível afastar a retenção de 30% dos valores levantados a título de honorários advocatícios pelo réu, que se apropriou indevidamente de valores pertencentes à autora; b) deve ser majorado o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00; c) devem ser alterados os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A retenção de honorários advocatícios de 30% dos valores apropriados indevidamente deve ser mantida, em observância ao art. 22 e § 9º da Lei nº 8.906/94, com a nova redação dada pela Lei nº 15.472/2026 e ao art. 664 do Código Civil.4. A indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 é adequada, considerando a gravidade da conduta, a condição da autora como pessoa idosa e vulnerável, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Não há interesse recursal da autora com relação ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais, bem como quanto ao termo inicial da correção monetária referente ao valor a ser restituído.6. A correção monetária sobre o valor a ser restituído deve ser feita pelo IPCA, com base no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.7. Deve ser aplicada a taxa SELIC, de forma única e uniforme, deduzindo o índice de correção monetária, conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil. 8. A verba sucumbencial fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação deve ser mantida, pois não houve complexidade que justifique majoração.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida, com determinação, de ofício, de aplicação exclusiva da Taxa Selic para juros moratórios e atualização monetária, e fixação de índice de correção monetária, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: A retenção de valores pertencentes ao cliente por advogado configura apropriação indevida e impõe a obrigação de restituição dos valores apropriados, com a dedução dos valores convencionados a título de honorários advocatícios, cabendo indenização por danos morais proporcional às circunstâncias do caso, com aplicação da taxa Selic para juros moratórios e correção monetária, a partir do arbitramento da indenização em sentença. ________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º; art. 664, Código Civil; Lei nº 8.906/1994, art. 22, art. 34, incs. XX e XXI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002020-52.2014.8.16.0001, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 14.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0040116-61.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000565-84.2024.8.16.0168, Rel. Des. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o advogado deve deduzir os honorários advocatícios convencionados do dinheiro que retirou da cliente. Também foi decidido que o advogado deve pagar R$ 15.000,00 por danos morais, porque causou sofrimento à cliente, que é idosa e precisava desse dinheiro para viver. O tribunal entendeu que o valor da indenização está justo. Além disso, o tribunal corrigiu a forma de calcular os juros e a correção do valor a ser devolvido, para que fique de acordo com a lei. Por fim, manteve a condenação do advogado ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado da parte autora.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.