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0006075-03.2010.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006075-03.2010.8.19.0066 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0006075-03.2010.8.19.0066 Protocolo: 3204/2019.00074407 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OAB/RJ-164734 APELADO: MARCIA LUCIA NEVES DE QUEIROZ APELADO: ROBSON NEVES DE QUEIROZ APELADO: ROSANE APARECIDA NEVES DE QUEIROZ APELADO: ROSILANINE APARECIDA NEVES DE QUEIROZ ADVOGADO: JOAQUIM TEODORO DE PAIVA OAB/RJ-044337 Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Apelação Cível. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Planos Collor I e Collor II. Sentença de procedência. Julgamento dos temas de repercussão geral e da ADPF no 165, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de todos os planos econômicos, ressalvando a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre a FEBRABAN e as entidades de defesa do consumidor, dentro do prazo de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento da referida ação constitucional. Intimação pessoal da parte autora para ciência da ADPF 165, nos moldes do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 19/2025. Demandante que se manteve inerte em relação à adesão ao acordo coletivo, o que poderá ser diligenciado por meio de plataforma própria.Por conseguinte, em decorrência da declaração de constitucionalidade na ADPF 165, é intransponível a improcedência dos pedidos, com ressalva para possibilidade de adesão ao acordo coletivo por meio da plataforma própria. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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