2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006074-08.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: CLAUDIANE SOARES DA SILVA DEMANDADO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc ... CLAUDIANE SOARES DA SILVA propôs demanda em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postulando a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência/inexigibilidade de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais . Em defesa, a ré alegou regularidade na contratação e no exercício regular de direito ante o inadimplemento de obrigações financeiras da autora, arguindo preliminares de ausência de pretensão resistida, descabimento da inversão do ônus da prova, impugnação à gratuidade da justiça e inocorrência de danos morais . Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto a autora indicou número de protocolo de atendimento administrativo (nº 00115527152) e a ré contestou expressamente o mérito da lide, restando caracterizado o interesse processual . Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, visto que, no âmbito do Primeiro Grau dos Juizados Especiais Cíveis, não há incidência de custas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95) . Deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações . Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica sujeita-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) . No que tange aos débitos discutidos nos autos, observa-se a existência de débito vencido no ano de 2022 no valor original de R$ 416,00. Cumpre esclarecer que a quantia de R$ 94,93 constante nos extratos refere-se à renegociação/parcelamento desse mesmo débito originário de R$ 416,00 efetuada perante a instituição financeira ré . Ocorre que, conforme prova documental constante dos autos (Id. 241837150, p. 40 / Id. 241884847, p. 4), a autora procedeu ao pagamento antecipado do valor ajustado na renegociação (R$ 94,93) em 09/05/2024 . Dessa forma, tendo havido a quitação do montante renegociado, descabe qualquer cobrança residual referente ao débito originário ou de sua renegociação, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade . Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme ressaltado na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 210904874), foi atribuído expressamente à parte autora o ônus processual de juntar aos autos certidão atualizada comprovando a efetiva publicidade desabonadora (negativação ou protesto público) . Ocorre que a documentação acostada pela consumidora com a exordial apenas indica a existência de dívida pendente cadastrada na plataforma de renegociação ("Serasa Limpa Nome" / proposta de negociação), o que não se confunde com o protesto cartorário público nem com a efetiva inscrição desabonadora nos cadastros restritivos de crédito de consulta pública (SPC/Serasa) . Não havendo prova cabal nos autos da publicidade do protesto ou do registro em cadastro de inadimplentes, não restou caracterizada a inscrição indevida nem a violação aos direitos da personalidade ou à honra objetiva da parte autora . A simples disponibilização de débito em plataforma de negociação de dívidas não gera dano moral in re ipsa, tampouco foi demonstrado abalo psíquico extraordinário que justificasse a reparação pecuniária . Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe, apenas para declarar a inexistência da dívida renegociada e determinar a abstenção/baixa de eventuais cobranças, julgando-se improcedente o pleito indenizatório por danos morais . DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIANE SOARES DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) Declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 94,93 (oriundo da renegociação do débito vencido em 2022 no valor de R$ 416,00), sob o contrato nº 115527152; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que promova a exclusão/baixa de qualquer apontamento ou cobrança restritiva em nome da autora referente ao débito de R$ 94,93 / R$ 416,00 (contrato nº 115527152) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas, sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com depósito em juízo do valor, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e se manifestar, no prazo de 05 dias. Ato contínuo, expeça-se alvará do valor incontroverso. Caso tenha advogado constituído nos autos e tenha solicitação de divisão de alvarás, defiro o pedido de retenção de honorários, desde que fixado em contrato de honorários anexado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. PRISCILA M S TORRES Juiz(a) de Direito