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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006072-18.2026.8.17.2370 REQUERENTE: ADRIANA MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO CABO DE SANTO AGOSTINHO SENTENÇA Trata-se de demanda protocolada neste juízo como procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) que teria como autora a pessoa de ADRIANA MARIA DA SILVA e como réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. Na documentação acostada ao PJE, porém, consta a inicial de uma ação de divórcio entre “MARILENE MARIA DO NASCIMENTO SOUZA” e “JOSIMAR HENRIQUE DE SOUZA” (ID 247983354). Detectada essa incongruência, este juízo determinou a intimação da advogada responsável pelo protocolo da demanda (Dra. ERIKA DENIZE DA SILVA, OAB-PE 43.063) para juntar a petição inicial correta, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 248221934). Regularmente intimada, a advogada deixou transcorrer o prazo de 15 dias que lhe fora concedido, tendo ao final sido certificada a falta de juntada de quaisquer documentos (ID 254162521). É o relatório. Decido. A parte autora não sanou a irregularidade da petição inicial, de modo que a peça deve ser indeferida, já que a única petição que consta dos autos não guarda relação com o tipo de ação e as partes que foram cadastradas no PJe, nem com os próprios documentos de mérito acostados. Ante o exposto, com lastro no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Custas a serem pagas pela parte autora, ficando, porém, suspensa a execução desta verba, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judicial que ora defiro com base no documento de hipossuficiência juntado no ID 247983361. Publique-se, registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito