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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 0006071-56.2026.8.26.0309 (processo principal 1004447-96.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.A.R. - C.A. - Vistos. Fls. 131/142: Defiro o pedido acautelatório e suspendo a ordem de inscrição em dívida ativa. Quanto às custas do processo principal, assiste razão à executada, por fundamento parcialmente diverso. A r. sentença de 20/10/2021 (fls. 17/22) julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor às custas, observada a gratuidade. O v. acórdão de 20/03/2024 (fls. 23/31), porém, julgou parcialmente procedente a ação e reconheceu expressamente a sucumbência recíproca, majorando para 20% os honorários devidos pelo autor e fixando em 15% os devidos pelo réu. Reconhecida a reciprocidade, incide o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, e a omissão do acórdão quanto às custas não afasta a proporcionalidade. Não subsiste, pois, nem a atribuição integral à executada, nem a atribuição integral ao exequente pretendida na cláusula 12, respondendo cada parte por metade, suspensa a exigibilidade da cota do exequente (artigo 98, § 3º, do CPC, e artigo 20, § 1º, do Provimento Conjunto nº 374/2026). A apuração e a cobrança, todavia, competem aos autos principais nº 1004447-96.2019.8.26.0309, ainda em grau de recurso, antes do respectivo arquivamento (artigos 21 e 22 do mesmo Provimento). Revogo, portanto, esse capítulo da decisão de fls. 126/127. Sorte diversa tem o pedido relativo à taxa judiciária deste incidente. A tese de que a taxa dependeria de atos de execução forçada, e os julgados de fls. 137/140, referem-se ao regime em que o fato gerador era a satisfação da execução (artigo 4º, inciso III, da Lei estadual nº 11.608/2003), hoje restrito às execuções iniciadas até 02/01/2024 (artigos 2º, parágrafo único, III, "b", e 25 do Provimento Conjunto nº 374/2026). Este cumprimento foi instaurado em 23/07/2026 e submete-se ao artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/2003, na redação da Lei nº 17.785/2023, e ao artigo 7º, inciso II, do Provimento, pelos quais a taxa tem por fato gerador a própria instauração da fase executiva, sendo irrelevante a ausência de constrição. O fato gerador antecedeu o acordo (21/08/2026), não incidindo a dispensa do artigo 90, § 3º, do CPC, que alcança custas remanescentes e não a taxa já devida. A ausência de recolhimento decorreu da gratuidade do exequente, que apenas suspende a exigibilidade, recaindo a cobrança, ao final, sobre a parte vencida não beneficiária (artigo 4º, § 13, da Lei estadual nº 11.608/2003, e artigo 2º, parágrafo único, III, "c", do Provimento), no que coincide com a cláusula 12 do acordo, em que a executada assumiu com exclusividade as custas deste cumprimento. Mantenho, assim, o encargo. A base de cálculo, contudo, comporta reparo. O artigo 7º, inciso II, do Provimento Conjunto nº 374/2026 determina que o cálculo recaia sobre o valor executado ou objeto da satisfação pretendida, correspondente ao proveito econômico perseguido, o que, celebrada e homologada a autocomposição, corresponde ao valor efetivamente ajustado, e não ao montante originalmente indicado no demonstrativo de fls. 85/113. Nesse sentido, "a base de cálculo para custas processuais deve ser o valor do acordo homologado, não o valor inicial da causa" e "a taxa judiciária deve refletir o proveito econômico obtido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2389171-21.2024.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2025). A taxa judiciária deste cumprimento provisório incidirá, portanto, no percentual de 2% sobre o valor do acordo de fls. 119/123 (R$ 4.500.000,00), observados os limites mínimo e máximo do artigo 4º do Provimento Conjunto nº 374/2026. Retifico, ainda, o momento da exigência. Cuidando-se de recolhimento final, a comprovação precede o arquivamento e o feito está suspenso até 28/10/2027, revelando-se prematuros o prazo de 15 dias e a inscrição em dívida ativa. Fica sem efeito a determinação final de fls. 127, devendo o recolhimento ser comprovado por ocasião da manifestação sobre o integral cumprimento do acordo, antes da sentença de extinção (artigo 924, inciso II, do CPC). Consigno, por fim, que a cláusula 12 é válida entre as partes, mas inoponível à Fazenda Pública estadual (artigo 123 do Código Tributário Nacional), não alterando a responsabilidade definida no título e na lei. No mais, subsiste a decisão de fls. 126/127. Int. - ADV: SAMIA AIUB GAISLLER VALLI (OAB 327153/SP), SAMIA AIUB GAISLLER VALLI (OAB 327153/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP)
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