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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
Processo 0006068-97.2023.8.26.0506 (processo principal 0020135-24.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Ellen Castori - Banco Santander Brasil S/A - Silva Mello Advogados Associados - Vistos. Após a rejeição da impugnação apresentada pelo banco executado e homologação da conta de liquidação pelo Juízo, vem novamente ele à carga, sustentar que o perito judicial não observou a determinação deste juízo quanto à aplicação da Selic e nem os termos do entendimento repetitivo incidente no caso concreto sobre a questão (Tema 1368/STJ), ou seja, de que referido indexador deveria incidir para a atualização monetária e a mora. No entanto, age sem razão, por desconsiderar os limites do titulo executivo judicial em questão. Deveras, o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deveria ser interpretado no sentido de que a Selic correspondia à taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a taxa então vigente para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Referida tese identifica a taxa legal do art. 406 para o período anterior à recente alteração legislativa. Mas isto não significa que a Selic deva substituir juros moratórios expressamente previstos em título executivo judicial transitado em julgado, eis que o próprio artigo disciplina que a Selic incide nas hipóteses em que os juros não tenham sido convencionados, tenham sido convencionados sem taxa estipulada ou decorram de determinação legal. E no caso dos autos, o título executivo não deixou de estipular a taxa dos juros moratórios. Ao contrário, definiu-a expressamente em 1% ao mês (vide pág. 799). Assim, friso para ficar bem claro: o Tema 1.368 definiu qual era a taxa legal de juros moratórios referida pelo art. 406 do Código Civil antes da Lei n.º 14.905/2024. Mas nestes autos não há necessidade de identificar taxa legal destinada a substituir juros de mora não definidos, porque o título já estabeleceu juros de mora de 1% ao mês, devendo incidir apenas a nova regra legislativa imposta por esta última norma, após sua vigência. E o Tema 176 do STJ define que, em sentenças proferidas antes do Código Civil de 2002 que fixaram juros de 6% ao ano, aplica-se esse percentual até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, a taxa do art. 406 do novo Código Civil, sem que isso viole a coisa julgada. Nesse diapasão, quanto ao índice de correção monetária, inviável a aplicação da taxa Selic como índice exclusivo no período anterior à Lei n.º 14.905/2024, pois o resultado concreto dessa conduta implica em sobreposição de encargos (por conter o indexador taxa de juros, que seria cumulada com os fixados no titulo judicial), assim configurando o bis in idem impugnado pelo próprio executado. Logo, correta a conduta do perito judicial no caso, em suas manifestações de págs. 846/851 e 974/976, que ora ficam referendadas por este Juízo. E apenas para evitar a interposição de novos recursos indevidos, obtempero que o precedente qualificado invocado pelo executado não foi desconsiderado nem teve sua autoridade negada, pois reconhecemos, apenas, a existência de distinção entre a questão jurídica nele resolvida e as circunstâncias juridicamente relevantes destes autos. Requisite-se a transferência para conta judicial do valor bloqueado perante o executado, até o limite do saldo devedor apontado pelo perito, conforme conta de pág. 851. Intime-se. - ADV: BRUNO MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), LUIZ ROCHA (OAB 10530/SP), ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP)
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