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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0006068-26.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELAINE CRISTINA BARBOSA MARQUES ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) RÉU: IMPERIO INVESTIMENTO LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE (OAB GO048245) RÉU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) ADVOGADO(A): FABIANO ABRÃO MARTINS DE FRAIA SOUZA (OAB SP370482) DESPACHO/DECISÃO De proêmio, saliento que a parte autora formulou pedido de revelia da ré AB INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. no evento 92, REPLICA1, sendo o caso de decretação da revelia, por ausência de apresentação de contestação tempestiva pela ré. Em todo caso, ainda que decretada a revelia, impõe-se consignar que no caso concreto a revelia não produzirá quaisquer dos efeitos do artigo 344 do CPC, por força da norma processual do artigo 345, I, do Código de Processo Civil, mormente a presunção de veracidade, na medida em que há outros réus e eles apresentaram contestação. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Apresentada a réplica, de rigor oportunizar que as partes ELAINE CRISTINA BARBOSA MARQUES, A B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, IMPERIO INVESTIMENTO LTDA e KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA manifestem se desejam produzir provas, no prazo de 15 dias. Caso desejem, devem especificar cada uma delas e apontar com motivação qual a necessidade, no caso, da produção dessa prova, conforme exigido pelo sistema do nosso Código de Processo Civil, nesse sentido, convalidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil - Recurso especial - Prova: cerceamento de defesa. 1. O STJ, quando julga Recurso Especial, está restrito ao exame de teses jurídicas, não podendo analisar provas (Súmula n. 07). 2. Considera-se autorizada a representar a empresa administrativamente aquele que se apresentar ao Fisco como empregado encarregado da contabilidade: Teoria da Aparência (art. 17 do CC e art. 12 do CPC). 3. Para realizar provas em audiência não basta requerer. É preciso demonstrar a necessidade e indispensabilidade das mesmas (art. 330 do CPC). 4. Recurso especial improvido. STJ, 2ª T. – Rel. Eliana Calmon – REsp 65484/SP – j. 16/06/2000 – DJ 01/08/2000, p. 218. Havendo postulação por provas em audiência, seguem as determinações: - DESDE LOGO, AS PARTES DEVEM INFORMAR O NÚMERO DO SEU CELULAR OU APARELHO TELEFÔNICO FIXO (VEJA: DA PARTE, NÃO DO PATRONO) PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, FRENTE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 246 CPC. - deve se manifestar apontado a pertinência e utilidade da prova, sob pena de rejeição; - havendo postulação de prova testemunhal deve apresentar na mesma peça o rol de testemunhas com a qualificação completa, no prazo fatal de 15 (quinze) dias, sob pena de reclusão. Advirto que a intimação das testemunhas deverá ser promovida pela própria parte ou seu advogado, nos termos do art. 455, do CPC. - se o pedido de prova testemunhal partir da Defensoria Pública, indicar, além do endereço exato, o nº de celular ou telefone fixo da testemunha para intimação eletrônica, nova regra geral estabelecida por lei. As partes terão, a partir da data da sua intimação, 15 (quinze) dias para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária no prazo assinalado deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias falar sobre os documentos juntados. Ausente interesse em provas, e pelo julgamento antecipado, venha-me concluso para apreciação. Intimem-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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