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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006067-94.2021.8.16.0075 Processo: 0006067-94.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$63.029,37 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PR Executado(s): ANGELINA APARECIDA DE OLIVEIRA MARCHI ANGELITA VIEIRA CECÍLIA TOMAZI MARCHI Claudenir Marchi ELIZABETH GIMENES LOPES MARCHI JULIANA TOMAZI MARCHI PEDRO MARCHI RONALDO DE OLIVEIRA MARCHI Rodinei Marchi SILVIA UTRERA DA SILVEIRA ZIZOEL MARCHI 1. Em cumprimento ao item 5.2 da decisão de evento nº 770.1, a Secretaria certificou que os autos de Embargos à Execução nº 0002220-50.2022.8.16.0075 encontram-se apensos aos presentes autos e que Rodinei Marchi figura como integrante do polo ativo (embargante) (mov. 776.1). Pois bem. 2. Diante da certificação, verifica-se que o executado teve inequívoca ciência da presente execução, tendo inclusive constituído procurador e exercido seu direito de defesa por meio da oposição de embargos à execução. Assim, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou eventual nulidade da citação. 3. Desse modo, reconheço o comparecimento espontâneo de Rodinei Marchi, considerando suprida a citação, para todos os efeitos legais. 4. Anote-se no sistema, se necessário. 5. Em cumprimento aos princípios da publicidade e da cooperação processual, traslade-se cópia da presente decisão aos autos de Embargos à Execução nº 0002220-50.2022.8.16.0075. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 01 de setembro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006067-94.2021.8.16.0075 Processo: 0006067-94.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$63.029,37 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PR Executado(s): ANGELINA APARECIDA DE OLIVEIRA MARCHI ANGELITA VIEIRA CECÍLIA TOMAZI MARCHI Claudenir Marchi ELIZABETH GIMENES LOPES MARCHI JULIANA TOMAZI MARCHI PEDRO MARCHI RONALDO DE OLIVEIRA MARCHI Rodinei Marchi SILVIA UTRERA DA SILVEIRA ZIZOEL MARCHI 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. No evento nº 713.1, a executada Juliana Tomazi Marchi, representada pela Defensoria Pública, insurgiu-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e sustentando sua condição de hipossuficiência financeira. Determinada a juntada dos extratos bancários das contas atingidas pela constrição (movs. 751.1 e 756.1), a executada apresentou a documentação no evento nº 761. Sobreveio manifestação ministerial pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, com consequente desbloqueio da quantia de R$ 4.523,00, bem como pela adoção de providências voltadas à regularização do polo passivo (mov. 767.1). Pois bem. 2. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, analisando os extratos bancários apresentados no evento nº 761, verifica-se que as contas movimentadas pela executada apresentam recursos de pequena monta, oriundos de atividade laboral e de transferências destinadas à manutenção de despesas ordinárias de subsistência, inexistindo indícios de formação de patrimônio financeiro expressivo, aplicações ou reserva de capital incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A documentação também evidencia movimentação voltada ao custeio de despesas cotidianas, revelando que os valores constritos se encontram intimamente vinculados à manutenção da subsistência da executada. Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável a proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, bem como a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de quantias de reduzido valor destinadas à preservação do mínimo existencial. Portanto, ausentes elementos que indiquem fraude, ocultação patrimonial ou abuso de direito, e tendo em vista a expressa concordância do Ministério Público quanto ao pedido de desbloqueio (mov. 767.1), a manutenção da constrição se revelaria excessivamente gravosa. Desse modo, impõe-se acolher a alegação de impenhorabilidade. 3. No que diz respeito ao pedido de regularização do polo passivo, consta dos autos que, por ocasião do falecimento de Pedro Marchi, foi determinada a habilitação de suas herdeiras, Juliana Tomazi Marchi e Jaqueline Marchi, para responderem pela execução nos limites da herança (mov. 464.1). Todavia, inexiste notícia da efetiva habilitação da coerdeira Jaqueline Marchi. Assim, a fim de assegurar a regular formação do polo passivo e evitar futuras alegações de nulidade, mostra-se necessária a adoção das providências destinadas à sua habilitação e citação. 4. Por fim, quanto à situação processual de Rodinei Marchi, a manifestação ministerial noticia que, embora tenha havido tentativa frustrada de citação de Rodinei Marchi, referido executado opôs Embargos à Execução nos autos nº 0002220-50.2022.8.16.0075, com constituição de procurador. Em princípio, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Contudo, antes de eventual declaração de suprimento da citação, reputo prudente a prévia certificação pela Secretaria acerca da efetiva identidade da parte embargante e da correspondência dos embargos à presente execução. 5. Diante do exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade deduzida por Juliana Tomazi Marchi e determino o levantamento da constrição efetivada via SISBAJUD (mov. 707), com o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.523,00. 5.1. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as informações e diligências necessárias à regular habilitação da coerdeira Jaqueline Marchi, facultando a indicação de endereço e telefone atualizado para sua citação. 5.2. À Secretaria para que certifique nos autos se os Embargos à Execução nº 0002220-50.2022.8.16.0075 foram opostos por Rodinei Marchi e se guardam correspondência com a presente execução, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo. 6. Após o cumprimento das determinações supra, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito