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0006067-50.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006067-50.2026.4.05.8000 RECORRENTE: LETICIA MELO MARQUES DA SILVA, LUCIANA CANUTO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1.188 DO STJ. NECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS APTOS A DEMONSTRAR O LABOR. DOCUMENTOS COMERCIAIS SEM IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA DO INSTITUIDOR. ANOTAÇÕES MANUSCRITAS DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ANOTAÇÃO EM CTPS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DO PRÓPRIO ACORDO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006067-50.2026.4.05.8000 RECORRENTE: LETICIA MELO MARQUES DA SILVA, LUCIANA CANUTO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO: 0006067-50.2026.4.05.8000 RECORRENTES: LETICIA MELO MARQUES DA SILVA E LUCIANA CANUTO DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1.188 DO STJ. NECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS APTOS A DEMONSTRAR O LABOR. DOCUMENTOS COMERCIAIS SEM IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA DO INSTITUIDOR. ANOTAÇÕES MANUSCRITAS DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ANOTAÇÃO EM CTPS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DO PRÓPRIO ACORDO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1.Recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de JOÃO MARIA MARQUES DA SILVA, ocorrido em 05/04/2022, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 2.A sentença reconheceu como incontroversos o evento morte e a condição de dependentes das recorrentes, comprovados, respectivamente, pela certidão de óbito, certidão de nascimento e sentença de reconhecimento de união estável. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à qualidade de segurado do falecido. 3.As recorrentes sustentam que JOÃO MARIA MARQUES DA SILVA manteve vínculo empregatício com C. V. RODRIGUES PEREIRA, no período de 05/04/2020 a 05/04/2022, exercendo a função de vendedor, vínculo posteriormente reconhecido em acordo homologado na Reclamação Trabalhista nº 0000855-42.2022.5.19.0005. Alegam que a sentença trabalhista não se encontra isolada, pois estaria corroborada pelos documentos comerciais juntados sob o ID 153461078, os quais constituiriam início de prova material contemporânea. 4.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.188, firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e os demais documentos dela decorrentes, somente pode ser considerada início de prova material válida, para fins previdenciários, quando existirem nos autos elementos probatórios contemporâneos aptos a comprovar os fatos alegados e demonstrar o tempo de serviço no período cujo reconhecimento se pretende, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. 5.A controvérsia, portanto, não reside em negar, de forma abstrata, qualquer eficácia previdenciária à sentença trabalhista homologatória de acordo, mas em verificar se, no caso concreto, existem elementos materiais contemporâneos e independentes capazes de corroborar o vínculo reconhecido naquela demanda. 6.Examinando-se o ID 153461078, verifica-se que a documentação é composta por fotografias de fichas, recibos, comprovantes e documentos de natureza comercial, alguns deles contendo anotações manuscritas. Na primeira página, por exemplo, há ficha de crediário com preenchimento manuscrito e assinatura no campo destinado ao "Vendedor"; nas páginas seguintes constam outros comprovantes e recibos comerciais, igualmente acompanhados de anotações manuscritas. 7.Embora tais documentos possam ser contemporâneos ao período controvertido, não se identifica neles elemento objetivo que permita atribuí-los a JOÃO MARIA MARQUES DA SILVA ou demonstrar que o instituidor foi responsável pelas operações comerciais ali registradas. Não consta, de maneira identificável, seu nome, CPF, qualificação como empregado ou outro dado que estabeleça vínculo documental seguro entre o falecido e a atividade laboral alegada. 8.A contemporaneidade temporal do documento, isoladamente considerada, não satisfaz a exigência estabelecida pelo Tema 1.188 do STJ. É necessário que o elemento material contemporâneo seja também apto a comprovar os fatos alegados, estabelecendo alguma vinculação probatória entre o trabalhador e o labor cujo reconhecimento se pretende. Documento referente à atividade comercial da empresa, desacompanhado de elemento que o relacione objetivamente ao pretenso empregado, não desempenha essa função. 9.As próprias razões recursais afirmam que o ID 153461078 contém notas de venda emitidas em nome de empresas relacionadas à atividade alegadamente desempenhada pelo falecido e defendem que as anotações manuscritas poderiam ser submetidas a exame grafotécnico. Entretanto, a afirmação de que tais lançamentos foram realizados pelo instituidor não encontra suporte documental independente nos elementos apresentados. 10.Tampouco a anotação posterior da CTPS e os recolhimentos previdenciários decorrentes do reconhecimento trabalhista suprem essa deficiência. Segundo as próprias recorrentes, a cláusula 9ª do acordo homologado determinou o registro do contrato de trabalho com início em 05/04/2020 e término em 05/04/2022, salário mínimo legal e função de vendedor, tendo posteriormente sido informados a anotação e baixa da CTPS e o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 11.Tais elementos, contudo, derivam do próprio acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho, não constituindo prova material contemporânea e independente da relação laboral. Admitir que a anotação da CTPS e os recolhimentos realizados em cumprimento à transação fossem suficientes, por si mesmos, para corroborar a própria sentença homologatória significaria esvaziar a exigência estabelecida no Tema 1.188 do STJ. 12.O fato de o vínculo ter sido posteriormente inserido no CNIS com indicadores relacionados à demanda trabalhista igualmente não altera essa conclusão. O próprio recurso reconhece que o registro corresponde ao vínculo de 05/04/2020 a 05/04/2022 decorrente do processo trabalhista. Não se trata, portanto, de registro previdenciário contemporâneo e autônomo em relação à reclamação trabalhista. 13.Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para realização de perícia grafotécnica. As recorrentes pretendem que as anotações manuscritas constantes dos documentos comerciais sejam examinadas tecnicamente para aferição de autenticidade e autoria. 14.Ocorre que a questão probatória não decorre de impugnação à autenticidade de assinatura previamente atribuída ao instituidor, mas da ausência de elementos que vinculem, de partida, os escritos ao falecido. A perícia grafotécnica não se presta a suprir a inexistência de início de prova material mediante investigação prospectiva da autoria de documentos que, em seu conteúdo objetivo, não identificam JOÃO MARIA MARQUES DA SILVA como empregado ou vendedor. 15.Ademais, não há indicação de material gráfico contemporâneo e idôneo de autoria incontroversa do falecido que permita concluir pela indispensabilidade da prova técnica requerida. Nessas circunstâncias, a não realização da perícia não configura cerceamento de defesa, especialmente porque a parte autora foi expressamente intimada pelo juízo de origem para apresentar documentação complementar apta à comprovação do vínculo laboral, tendo sido advertida acerca da necessidade de observância da tese firmada no Tema 1.188 do STJ. 16.Não se ignora que o acordo trabalhista reconheceu vínculo coincidente com a própria data do falecimento -- 05/04/2020 a 05/04/2022 -- e que, caso esse vínculo pudesse ser considerado para fins previdenciários, estaria preservada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. As recorrentes destacam expressamente essa circunstância. O óbice, todavia, é anterior: não se encontra preenchido o requisito probatório necessário para que o vínculo reconhecido mediante acordo trabalhista produza os pretendidos efeitos perante o RGPS. 17.Dessa forma, ausentes elementos materiais contemporâneos suficientemente vinculados ao instituidor para corroborar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, deve ser mantida a conclusão de que não restou comprovada a qualidade de segurado de JOÃO MARIA MARQUES DA SILVA na data do óbito. 18.Recurso inominado improvido. Sentença de improcedência mantida. 19. Recurso improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006067-50.2026.4.05.8000 RECORRENTE: LETICIA MELO MARQUES DA SILVA, LUCIANA CANUTO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, a UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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