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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 0006067-19.2025.8.26.0482 (processo principal 1008739-90.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sartori Comercio e Paisagismo Ltda - Vistos. O i. Curador Especial nomeado em prol da executada impugnou o cumprimento de sentença em tela por negativa geral, conforme petição de fls. 47/49 dos autos. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo, eis que a pretensão lançada pela autora se fulcra em título executivo judicial, no caso, sentença prolatada por este juízo na fase de conhecimento (fls. 436/445 dos autos) do montante principal e verba honorária sucumbencial. Trata-se, portanto, de título executivo que satisfaz aos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tanto assim que outro caminho não restou ao i. Curador Especial a não ser impugnar por negativa geral o cumprimento de sentença em tela. Justifica-se, desta maneira, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ilustre Curador Especial nomeado para a devedora, de modo que é o caso de ser dado prosseguimento ao procedimento em tela nos seus estritos termos. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ilustre Curador Especial nomeado para a executada HIDROTEC MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME ao cumprimento de sentença proposto por SARTORI COMÉRCIO E PAISAGISMO LTDA de modo que é o caso de dar prosseguimento em seus estritos termos ao procedimento em questão. Nos termos da Súmula 519 do STJ, não há condenação da devedora (impugnante) no pagamento da verba honorária sucumbencial na seara da impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do presente expediente, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE CASTRO GUIZELINI (OAB 443672/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP)
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