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TJSP · Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Processo 0006066-26.2025.8.26.0032 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - V.P.S.S. - Assiste razão o Dr. Promotor de Justiça. Verifico que a parte representada atingiu a maioridade, a teor do documento de identidade de fls. 13, e mister se faz a extinção da presente execução de medida socioeducativa. Tal conclusão se dá através de interpretação ampliativa da Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 605: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Inexiste mais interesse estatal em se aplicar medida sócio-educativa a pessoa maior de dezoito anos e mesmo possibilidade jurídica de imposição de medida. Sem dúvida que o artigo 2°, § único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) reza que nos casos expressamente previstos em Lei, tais medidas poderiam ser aplicadas às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e declaro extinta a medida, nos termos do artigo 46, II , da Lei 12.594/12. Declaro ainda extinta as medidas aplicadas nos apensos a este feito, certificando-se naqueles autos e anexando-se cópia desta decisão. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica, certificando-se. Dê-se baixa da guia de execução no Sistema CNACL, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução CNJ 191/2014. Atualize-se o cadastro de adolescente em conflito com a lei, via on-line pelo sistema CNJ. Havendo defensor dativo, fixo os honorários pelos atos praticados, expedindo-se a respectiva certidão, na forma do Convênio DPE/OAB. Comunique-se ao Juízo de Conhecimento. Comunique-se a equipe técnica responsável e oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Arquivem-se os apensos. Atualize-se o histórico de partes, CERTIFICANDO-SE. Oseventos devem, obrigatoriamente, ser preenchidos no histórico de partes e, no momento do acontecimentopara que possa refletir em tempo real a situação da pessoa.O lançamento dos eventos é importante pois, além de servirem para emissão da certidão de objeto e pé, são utilizados nas certidões de distribuição (eventos), dados estatísticos e termos de cooperação celebrados entre o TJSP e órgãos externos. Tabela de eventos com glossário está disponível no linkhttps://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/OrientacaoPublicoInterno/Cartorios - Tabela de Eventos do Histórico de Partes - sistema SAJPG5. Expeça-se o necessário. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: JOSE CARLOS DE SOUZA (OAB 86412/SP)
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