2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de certidão cartorária informando a abertura de conclusão para apreciação do requerimento retro. Verifico que se trata de manifestação do ilustre perito acerca do item 8 da decisão de IDs 451/452. Consta, ainda, manifestação da exequente no ID 456. Ocorre, porém, que não se verifica o cumprimento da determinação constante do item 5 da decisão supramencionada, referente à expedição de mandado de intimação, por Oficial de Justiça Avaliador, dirigido à executada para cumprimento da obrigação de fazer. Observe a serventia o disposto na OS nº 1/2026 deste Juízo, devidamente aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça. Diante do exposto, cumpra a serventia, inicialmente, a determinação pendente, expedindo o respectivo mandado, devendo, ainda, intimar a executada para ciência dos dados informados na petição de ID 456. Cumpra-se. Intime-se. Após a devida certificação, retornem os autos conclusos.