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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006064-15.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: HENRY LAMEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO DOS INOCENTES AFONSO JUNIOR (OAB SP378448) ADVOGADO(A): SERGIO ALBERTO CAVIGLIA CUELLO (OAB SP192324) EXECUTADO: CIRO LAMEIRA ADVOGADO(A): MICHELE CORREIA DANIEL (OAB SP279154) ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO VIDAL SILVA (OAB SP352210) ADVOGADO(A): VICTOR SCARDOVA (OAB SP272560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Henry Lameira em face de Ciro Lameira, oriundo da Ação de Exigir Contas (processo nº 1039068-02.2021.8.26.0002) que tramitou perante esta 12ª Vara Cível. Na fase de conhecimento, a demanda foi julgada totalmente procedente para condenar o requerido ao pagamento do saldo credor apurado no laudo pericial contábil, no valor de R$ 24.944,07, com correção monetária e juros moratórios desde 12/03/2024, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O recurso de apelação interposto pelo autor foi desprovido pela 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 867/871). Em seguida, acolhendo embargos de declaração, o Colegiado integrou o julgado para majorar a verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil (fls. 882/883). O exequente requereu a concessão da gratuidade da justiça e inaugurou o cumprimento de sentença pleiteando a transferência e levantamento do valor de R$ 33.369,77 depositado pelo executado nos autos principais (fls. 837), bem como a intimação para pagamento do saldo remanescente no montante de R$ 13.050,20, relativo à diferença da condenação atualizada com a verba honorária majorada (12%) e ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas, especialmente os honorários periciais. O executado, devidamente representado, compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 11). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo autor, aduzindo que este exerce atividade profissional como consultor automotivo em redes sociais e possui patronos particulares constituídos. No mérito, alegou que quitou espontaneamente a condenação por meio do depósito judicial de R$ 33.369,77 efetuado em 30/05/2025 (fls. 833/837), sustentando excesso de execução decorrente de: a) indevida majoração de seus honorários, aduzindo que a elevação recursal de 2% caberia ao patrono do executado e não do autor; e b) descabimento da cobrança das despesas com perícia contábil, por ausência de condenação expressa no dispositivo sentencial e por não ter dado causa à prova técnica. Pugnou pela procedência da impugnação, pela declaração de inexistência do débito remanescente e pela condenação do credor em litigância de má-fé. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 19). É o relatório. Fundamento e decido. 1.Inicialmente, rejeita-se a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pelo executado. O artigo 98, caput, c/c o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A concessão do benefício não pressupõe estado de miserabilidade absoluta, mas sim a insuficiência de recursos financeiros disponíveis para suportar as custas e despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio ou do núcleo familiar. No caso concreto, o exequente colacionou aos autos documentos idôneos que comprovam sua condição de beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS Espécie 87) perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de um salário mínimo (evento 1, DOC7), além de demonstrar situação de desemprego e severo endividamento bancário (evento 1, DOC8). Em contrapartida, o impugnante limitou-se a apresentar impressões de perfis em redes sociais que fazem menção genérica à atuação em intermediação de veículos. Tais elementos, desprovidos de qualquer demonstração de faturamento, patrimônio líquido ou movimentação financeira incompatível, consubstanciam meros indícios que não ostentam força probatória suficiente para desconstituir a presunção legal e a farta prova documental trazida pelo requerente. Ademais, nos termos categóricos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a representação da parte por advogado particular constituído não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Impugnação à justiça gratuita. Não acolhimento. Insurgência da operadora. Descabimento. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, até prova em contrário (art. 99, §3º, do CPC). Ausência de prova satisfatória que infirme aquela que demonstra a aptidão da agravada para receber o benefício da gratuidade. Privação de recursos que pode ser provisória, não exigindo a lei a total miserabilidade. Contratação de advogado particular não configura motivo para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do CPC). Decisão que rejeitou a impugnação mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192309-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) Destarte, defere-se a gratuidade da justiça em favor do exequente Henry Lameira. 2. No tocante ao numerário de R$ 33.369,77 depositado judicialmente às fls. 837 dos autos principais nº 1039068-02.2021.8.26.0002, não pende qualquer dúvida ou controvérsia sobre a sua titularidade e destinação. O próprio executado reconheceu expressamente em sua petição que o referido depósito foi realizado para cumprimento da obrigação reconhecida na sentença. Dessa maneira, por se tratar de pagamento incontroverso e incondicional, a discussão remanescente travada na impugnação não impede a liberação dos valores ao credor. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a execução prossegue de imediato quanto à parte não embargada, sendo imperativo assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação célere do crédito indiscutido. 3. Por sua vez, não prospera a tese do executado no sentido de que seria indevida a cobrança dos honorários periciais antecipados pelo autor. Na sistemática processual vigente, o adiantamento das despesas e custas pelo autor durante a fase cognitiva (artigo 82, caput, do CPC) visa tão somente a viabilizar a produção probatória, ao passo que a imputação definitiva dos encargos financeiros do processo é regida pelo princípio da sucumbência. Consoante disposição expressa do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais é imperativo legal que abrange todas as despesas necessárias ao desenvolvimento do processo, inclusive a remuneração devida ao perito judicial. A responsabilidade pelo reembolso opera de pleno direito em favor da parte vencedora, sendo absolutamente prescindível expressa discriminação numérica da verba pericial na parte dispositiva da sentença. Na espécie, a r. sentença do evento 1, DOC9 julgou a ação totalmente procedente, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial contábil de fls. 701/748 e reconhecendo a imprescindibilidade da prova técnica. Tendo o exequente antecipado comprovadamente a quantia de R$ 7.712,00 para custeio da prova pericial (fls. 670/671), faz jus ao integral ressarcimento do montante adiantado, devidamente corrigido. Confira-se o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença instaurado para cobrança de valores despendidos pela exequente a título de honorários periciais no processo de conhecimento. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de condenação expressa ao pagamento de honorários periciais na sentença impede a cobrança, em cumprimento de sentença, dos valores antecipados pela parte vencedora durante a fase instrutória. III. Razões de Decidir O artigo 82, §2º, do CPC, estabelece que a parte vencida deve ressarcir as despesas antecipadas pela vencedora, incluindo honorários periciais, independentemente de menção expressa na sentença. A decisão saneadora que determinou o adiantamento proporcional dos honorários periciais não altera a responsabilidade final pelas despesas processuais, que deve seguir o princípio da sucumbência. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação em custas processuais abrange todas as despesas necessárias à instrução do feito, incluindo honorários periciais. 2. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é da parte sucumbente, conforme art. 82, §2º, do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, , art. 82, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.558.185/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.02.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2325847-23.2025.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 30.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2134020-88.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, j. 26.09.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125563-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Portanto, rejeita-se a impugnação neste ponto, mantendo-se a exigibilidade do reembolso dos honorários periciais e custas antecipadas pelo autor. 4. Por fim, pretende o executado afastar a incidência do acréscimo de 2% de honorários advocatícios, argumentando que a condenação recursal integrativa proferida pelo Tribunal de Justiça deveria ter sido imposta ao autor-apelante e não ao réu-apelado. A pretensão do impugnante não encontra respaldo jurídico. Ao julgar os embargos de declaração nº 1039068-02.2021.8.26.0002/50000 (fls. 882/883), a 3ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP integrou o acórdão proferido na apelação, determinando textualmente em seu dispositivo: "Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil". O órgão colegiado não instituiu condenação autônoma ou encargo inédito contra o autor, mas procedeu à expressa majoração da verba sucumbencial pré-existente nos autos, que havia sido originariamente fixada em favor do patrono do autor no patamar de 10% (fl. 801). A verba honorária devida pelo executado ascendeu, portanto, ao montante total de 12% sobre o valor da condenação. Eventual irresignação da parte quanto à adequação ou correção jurídica do provimento colegiado deveria ter sido veiculada oportunamente mediante os recursos cabíveis perante as instâncias competentes. Uma vez operado o trânsito em julgado material do acórdão integrativo, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada (artigo 502 do CPC) e pela preclusão máxima (artigos 505 e 508 do CPC). É defeso ao magistrado em sede de cumprimento de sentença alterar ou reinterpretar o comando emanado do título executivo judicial, sob pena de vulneração direta à garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, correta a apuração da verba honorária sucumbencial no patamar consolidado de 12% sobre o valor atualizado da condenação. 5. Por fim, afasta-se o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado pelo executado. O ajuizamento da fase de cumprimento de sentença para perseguição de valores amparados no título executivo judicial e nos comprovantes de desembolso de despesas processuais configura legítimo exercício do direito de ação e de acesso à ordem jurídica justa, não se amoldando a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Ciro Lameira e determino o regular prosseguimento do feito. Ainda: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente Henry Lameira, anotando-se a serventia; b) DEFIRO o levantamento incontverso da quantia de R$ 33.369,77 depositada judicialmente às fls. 837 dos autos principais nº 1039068-02.2021.8.26.0002. Providencie a serventia a transferência do depósito vinculado àqueles autos para o presente incidente de cumprimento de sentença, expedindo-se incontinenti o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do credor, consoante formulário acostado no evento 1, DOC14; c) Diante da rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do exequente, em estrita observância à diretriz consolidada na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 408/STJ; d)) INTIME-SE o executado, por meio de seus procuradores cadastrados via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente do débito (decorrente da diferença da condenação, verba honorária de 12% e ressarcimento das despesas processuais/periciais antecipadas), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário do saldo, tornem os autos conclusos para a deflagração dos atos constritivos patrimoniais requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006064-15.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: HENRY LAMEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO DOS INOCENTES AFONSO JUNIOR (OAB SP378448) ADVOGADO(A): SERGIO ALBERTO CAVIGLIA CUELLO (OAB SP192324) EXECUTADO: CIRO LAMEIRA ADVOGADO(A): MICHELE CORREIA DANIEL (OAB SP279154) ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO VIDAL SILVA (OAB SP352210) ADVOGADO(A): VICTOR SCARDOVA (OAB SP272560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Henry Lameira em face de Ciro Lameira, oriundo da Ação de Exigir Contas (processo nº 1039068-02.2021.8.26.0002) que tramitou perante esta 12ª Vara Cível. Na fase de conhecimento, a demanda foi julgada totalmente procedente para condenar o requerido ao pagamento do saldo credor apurado no laudo pericial contábil, no valor de R$ 24.944,07, com correção monetária e juros moratórios desde 12/03/2024, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O recurso de apelação interposto pelo autor foi desprovido pela 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 867/871). Em seguida, acolhendo embargos de declaração, o Colegiado integrou o julgado para majorar a verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil (fls. 882/883). O exequente requereu a concessão da gratuidade da justiça e inaugurou o cumprimento de sentença pleiteando a transferência e levantamento do valor de R$ 33.369,77 depositado pelo executado nos autos principais (fls. 837), bem como a intimação para pagamento do saldo remanescente no montante de R$ 13.050,20, relativo à diferença da condenação atualizada com a verba honorária majorada (12%) e ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas, especialmente os honorários periciais. O executado, devidamente representado, compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 11). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo autor, aduzindo que este exerce atividade profissional como consultor automotivo em redes sociais e possui patronos particulares constituídos. No mérito, alegou que quitou espontaneamente a condenação por meio do depósito judicial de R$ 33.369,77 efetuado em 30/05/2025 (fls. 833/837), sustentando excesso de execução decorrente de: a) indevida majoração de seus honorários, aduzindo que a elevação recursal de 2% caberia ao patrono do executado e não do autor; e b) descabimento da cobrança das despesas com perícia contábil, por ausência de condenação expressa no dispositivo sentencial e por não ter dado causa à prova técnica. Pugnou pela procedência da impugnação, pela declaração de inexistência do débito remanescente e pela condenação do credor em litigância de má-fé. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 19). É o relatório. Fundamento e decido. 1.Inicialmente, rejeita-se a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pelo executado. O artigo 98, caput, c/c o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A concessão do benefício não pressupõe estado de miserabilidade absoluta, mas sim a insuficiência de recursos financeiros disponíveis para suportar as custas e despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio ou do núcleo familiar. No caso concreto, o exequente colacionou aos autos documentos idôneos que comprovam sua condição de beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS Espécie 87) perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de um salário mínimo (evento 1, DOC7), além de demonstrar situação de desemprego e severo endividamento bancário (evento 1, DOC8). Em contrapartida, o impugnante limitou-se a apresentar impressões de perfis em redes sociais que fazem menção genérica à atuação em intermediação de veículos. Tais elementos, desprovidos de qualquer demonstração de faturamento, patrimônio líquido ou movimentação financeira incompatível, consubstanciam meros indícios que não ostentam força probatória suficiente para desconstituir a presunção legal e a farta prova documental trazida pelo requerente. Ademais, nos termos categóricos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a representação da parte por advogado particular constituído não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Impugnação à justiça gratuita. Não acolhimento. Insurgência da operadora. Descabimento. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, até prova em contrário (art. 99, §3º, do CPC). Ausência de prova satisfatória que infirme aquela que demonstra a aptidão da agravada para receber o benefício da gratuidade. Privação de recursos que pode ser provisória, não exigindo a lei a total miserabilidade. Contratação de advogado particular não configura motivo para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do CPC). Decisão que rejeitou a impugnação mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192309-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) Destarte, defere-se a gratuidade da justiça em favor do exequente Henry Lameira. 2. No tocante ao numerário de R$ 33.369,77 depositado judicialmente às fls. 837 dos autos principais nº 1039068-02.2021.8.26.0002, não pende qualquer dúvida ou controvérsia sobre a sua titularidade e destinação. O próprio executado reconheceu expressamente em sua petição que o referido depósito foi realizado para cumprimento da obrigação reconhecida na sentença. Dessa maneira, por se tratar de pagamento incontroverso e incondicional, a discussão remanescente travada na impugnação não impede a liberação dos valores ao credor. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a execução prossegue de imediato quanto à parte não embargada, sendo imperativo assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação célere do crédito indiscutido. 3. Por sua vez, não prospera a tese do executado no sentido de que seria indevida a cobrança dos honorários periciais antecipados pelo autor. Na sistemática processual vigente, o adiantamento das despesas e custas pelo autor durante a fase cognitiva (artigo 82, caput, do CPC) visa tão somente a viabilizar a produção probatória, ao passo que a imputação definitiva dos encargos financeiros do processo é regida pelo princípio da sucumbência. Consoante disposição expressa do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais é imperativo legal que abrange todas as despesas necessárias ao desenvolvimento do processo, inclusive a remuneração devida ao perito judicial. A responsabilidade pelo reembolso opera de pleno direito em favor da parte vencedora, sendo absolutamente prescindível expressa discriminação numérica da verba pericial na parte dispositiva da sentença. Na espécie, a r. sentença do evento 1, DOC9 julgou a ação totalmente procedente, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial contábil de fls. 701/748 e reconhecendo a imprescindibilidade da prova técnica. Tendo o exequente antecipado comprovadamente a quantia de R$ 7.712,00 para custeio da prova pericial (fls. 670/671), faz jus ao integral ressarcimento do montante adiantado, devidamente corrigido. Confira-se o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença instaurado para cobrança de valores despendidos pela exequente a título de honorários periciais no processo de conhecimento. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de condenação expressa ao pagamento de honorários periciais na sentença impede a cobrança, em cumprimento de sentença, dos valores antecipados pela parte vencedora durante a fase instrutória. III. Razões de Decidir O artigo 82, §2º, do CPC, estabelece que a parte vencida deve ressarcir as despesas antecipadas pela vencedora, incluindo honorários periciais, independentemente de menção expressa na sentença. A decisão saneadora que determinou o adiantamento proporcional dos honorários periciais não altera a responsabilidade final pelas despesas processuais, que deve seguir o princípio da sucumbência. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação em custas processuais abrange todas as despesas necessárias à instrução do feito, incluindo honorários periciais. 2. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é da parte sucumbente, conforme art. 82, §2º, do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, , art. 82, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.558.185/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.02.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2325847-23.2025.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 30.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2134020-88.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, j. 26.09.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125563-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Portanto, rejeita-se a impugnação neste ponto, mantendo-se a exigibilidade do reembolso dos honorários periciais e custas antecipadas pelo autor. 4. Por fim, pretende o executado afastar a incidência do acréscimo de 2% de honorários advocatícios, argumentando que a condenação recursal integrativa proferida pelo Tribunal de Justiça deveria ter sido imposta ao autor-apelante e não ao réu-apelado. A pretensão do impugnante não encontra respaldo jurídico. Ao julgar os embargos de declaração nº 1039068-02.2021.8.26.0002/50000 (fls. 882/883), a 3ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP integrou o acórdão proferido na apelação, determinando textualmente em seu dispositivo: "Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil". O órgão colegiado não instituiu condenação autônoma ou encargo inédito contra o autor, mas procedeu à expressa majoração da verba sucumbencial pré-existente nos autos, que havia sido originariamente fixada em favor do patrono do autor no patamar de 10% (fl. 801). A verba honorária devida pelo executado ascendeu, portanto, ao montante total de 12% sobre o valor da condenação. Eventual irresignação da parte quanto à adequação ou correção jurídica do provimento colegiado deveria ter sido veiculada oportunamente mediante os recursos cabíveis perante as instâncias competentes. Uma vez operado o trânsito em julgado material do acórdão integrativo, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada (artigo 502 do CPC) e pela preclusão máxima (artigos 505 e 508 do CPC). É defeso ao magistrado em sede de cumprimento de sentença alterar ou reinterpretar o comando emanado do título executivo judicial, sob pena de vulneração direta à garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, correta a apuração da verba honorária sucumbencial no patamar consolidado de 12% sobre o valor atualizado da condenação. 5. Por fim, afasta-se o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado pelo executado. O ajuizamento da fase de cumprimento de sentença para perseguição de valores amparados no título executivo judicial e nos comprovantes de desembolso de despesas processuais configura legítimo exercício do direito de ação e de acesso à ordem jurídica justa, não se amoldando a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Ciro Lameira e determino o regular prosseguimento do feito. Ainda: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente Henry Lameira, anotando-se a serventia; b) DEFIRO o levantamento incontverso da quantia de R$ 33.369,77 depositada judicialmente às fls. 837 dos autos principais nº 1039068-02.2021.8.26.0002. Providencie a serventia a transferência do depósito vinculado àqueles autos para o presente incidente de cumprimento de sentença, expedindo-se incontinenti o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do credor, consoante formulário acostado no evento 1, DOC14; c) Diante da rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do exequente, em estrita observância à diretriz consolidada na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 408/STJ; d)) INTIME-SE o executado, por meio de seus procuradores cadastrados via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente do débito (decorrente da diferença da condenação, verba honorária de 12% e ressarcimento das despesas processuais/periciais antecipadas), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário do saldo, tornem os autos conclusos para a deflagração dos atos constritivos patrimoniais requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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