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TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006063-86.2026.4.05.8202 AUTOR: MARIA ELIANE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO DIOGENES FERREIRA DE LIMA - PB24486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, a contar da data do requerimento administrativo indeferido. II.I. Legislação aplicável ao caso A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Verbis: CF/1988: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." O art. 20, caput, da Lei 8.742/93, por seu turno, estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Os parágrafos do referido dispositivo legal estabelecem os detalhes acerca da concessão do benefício. Verbis: "§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reproduz, em seu art. 2º, o conceito de pessoa com deficiência previsto no § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: "I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação." Já o art. 40, caput, da Lei nº 13.146/2015, estabelece que é assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. II.II. Análise do caso concreto Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o(a) expert designado(a) por este Juízo constatou que a parte autora, que tem 50 anos de idade, em que pese ser portadora de "Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3)" e de "Bursite do ombro (CID 10 - M75.5)", não apresenta impedimento de longo prazo. Conforme se extrai do laudo: "O(a) periciado(a) apresenta-se em bom estado geral, lúcido(a), orientado(a), colaborativo(a), deambulando normalmente, com marcha fisiológica, sem uso de dispositivos auxiliares e sem atitude antálgica. Postura preservada, mobilidade espontânea normal. Mucosas úmidas, coradas, anictéricas e acianóticas, com perfusão periférica preservada. Sinais vitais não informados. Ao exame da coluna vertebral, observa-se alinhamento preservado, sem escoliose, hipercifose, hiperlordose ou outras deformidades aparentes. À inspeção, não há cicatrizes cirúrgicas, alterações tegumentares, abaulamentos ou tumorações. À palpação das regiões cervical, dorsal e lombar, não há dor, contratura muscular, hipertonia ou pontos dolorosos significativos. A musculatura paravertebral apresenta trofismo e tônus preservados. A amplitude de movimento da coluna cervical, torácica e lombar encontra-se completa e livre para flexão, extensão, rotações e inclinações laterais, sem limitação funcional ou reprodução de dor. Os testes para pesquisa de radiculopatia cervical e lombossacra revelam-se negativos bilateralmente. O exame neurológico evidencia força muscular grau 5 em todos os principais grupos musculares dos membros superiores e inferiores, segundo a Escala do Medical Research Council, sensibilidade superficial preservada, reflexos osteotendíneos fisiológicos e simétricos, coordenação motora normal e ausência de déficits neurológicos focais. Ao exame do ombro esquerdo, não se observam deformidades, edema, hiperemia, atrofias musculares ou alterações cutâneas. À palpação, evidencia-se discreta dor na região subacromial, sem irradiação. A amplitude de movimento ativa e passiva encontra-se preservada para flexão, extensão, abdução, adução e rotações interna e externa, sem limitações funcionais significativas. Os testes provocativos do manguito rotador provocam apenas discreto desconforto, sem perda objetiva de força ou instabilidade articular. A força muscular do ombro esquerdo encontra-se preservada, graduada em grau 5 na Escala do Medical Research Council. Não há crepitações, sinais inflamatórios locais ou comprometimento funcional relevante. Demais segmentos do exame físico não apresentam alterações relevantes à avaliação pericial." Frise-se que o fim cardeal da assistência social não é conceder benefícios a pessoas indistintamente, mas sim tutelar situações de indivíduos que se acham em faixa etária compatível com o exercício laboral, porém impedidas pela deficiência ou idade avançada, ou ainda, no caso de menores de idade, que a doença/sequela da qual este venha a ser acometido ocasione despesas excepcionais aos membros da família ou acarrete a necessidade de acompanhamento permanente de um destes, dificultando o exercício de atividades laborativas por parte do acompanhante, ou ainda outra situação excepcional, o que não restou evidenciado nos autos. É sabido que o sistema protetivo assistencial se consubstancia sem a existência de contribuição dos seus beneficiários. Nesse diapasão, o segmento assistencial não pode ser alargado de modo inconsequente, sob pena de comprometer a sua própria manutenção. Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª região: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC/LOAS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1 - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo particular em face de r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, a qual julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS do Autor/Apelante, sob a fundamentação de ausência de incapacidade que impeça o exercício das atividades habituais e laborativas do Recorrente. 2 - O Benefício Assistencial de Prestação Continuada encontra guarida na Lei nº 8.742, de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), a qual, em seu art. 20. Necessário o cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: um de ordem médica, outro de ordem social. 3 - No caso em exame, observa-se que o laudo médico pericial produzido em Juízo foi conclusivo pela ausência de incapacidade laboral do Autor/Apelante (Id. 8150261. 39899297), no mesmo sentido da conclusão administrativa que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. 3.1 - O Perito Médico Judicial respondeu aos quesitos do Juízo, baseando a sua conclusão no histórico clínico, na anamnese do paciente, assim como nos documentos médicos e exames já acostados aos autos 4 - É incontestável o fato de que a Lei nº 13.146, de 2015, atualizou o conceito de deficiência previsto na Lei nº 8.742, de 1993, in verbis: "Art. 20, § 2º. Deve o portador de deficiência apresentar, primeiramente, impedimento de longo prazo de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, seja capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". 5 - Com esta nova redação, afastou-se a ideia de que deficiente físico é pessoa incapaz para a vida civil, rechaçando, portanto, preconceitos sociais. 6 - Entretanto, na hipótese, o Sr. Perito esclareceu que "no momento não há incapacidade" e que se encontra com "níveis de plaquetas no sangue dentro do limite da normalidade e não está em uso de medicações imunossupressoras". 7 - Análise do requisito da miserabilidade prejudicada 8 - Apelação improvida. 9 - Majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, perfazendo o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, observada a gradação do §3° do artigo 85 do CPC." (PROCESSO: 08001801620228150261, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 02/10/2023) (grifos adicionados) No mesmo sentido, assim decidiu a Turma Recursal da SJPB, nos autos do processo 0500355-37.2022.4.05.8202, em Sessão realizada no dia 14/09/2023: "SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de incapacidade laborativa. Parte autora, ora recorrente, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência, devendo ser anulada a sentença para tal fim, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença. 2. Depreende-se do laudo pericial que a parte autora, com 16 anos de idade, é portadora de - Episódio depressivo leve CID 10: F32.0, Artrite reumatóide juvenil CID10: M08.0 e Síndrome seca [Sjögren] CID 10: M35.0, início há cerca de 05 anos, não havendo incapacidade atual. Segundo o perito, "O(A) periciando(a) é portador(a) de transtorno mental, estável clinicamente; através de acompanhamento psiquiátrico." 3. Destarte, não apresentando, a parte autora, impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadrando, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93. 4. Recurso desprovido. 5. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). 6. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas." (Rudival Gama do Nascimento - Juiz Federal Relator) Assim, do exame atento do conjunto probatório, entende-se que não restam presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada pretendido. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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