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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0006062-29.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454) SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (anteriormente denominado Banco BMC S/A), decorrente de título executivo judicial formado nos autos da Ação Revisional de Contrato bancário. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar revisado o contrato de financiamento firmado entre as partes, determinando expressamente a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada no instrumento contratual, por estar em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a admissibilidade da capitalização de juros e a autorização da incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, limitada às taxas do contrato e sem cumulação com os demais encargos moratórios, reconhecendo a abusividade unicamente das cláusulas contratuais de decaimento e de mandato, além de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (fls. 192/204). Interposto recurso de apelação pela instituição financeira demandada (fls. 216/227), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu decisão monocrática de relatoria do Desembargador José Olegário Monção Caldas, conhecendo em parte do recurso e negando-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para o importe de R$ 5.500,00 (fls. 238/243), ocorrendo o trânsito em julgado material do pronunciamento em 14 de agosto de 2018 (fl. 244). Após a remessa dos autos à vara de origem, o executado noticiou o adimplemento voluntário da condenação mediante o depósito judicial do valor de R$ 5.000,00, correspondente à verba honorária sucumbencial fixada na sentença de primeiro grau, destacando que não remanesciam quantias a serem restituídas ao autor a título de repetição de indébito, haja vista a manutenção da higidez das taxas de juros remuneratórios e dos encargos contratuais (fls. 245/246). Intimado acerca do depósito, o patrono do exequente peticionou expressando expressa e irrestrita concordância com a quantia depositada a título de quitação do seu crédito de honorários advocatícios, requerendo a expedição do competente alvará de levantamento (fl. 257), providência deferida pelo juízo, com a subsequente expedição de determinação para recolhimento das custas processuais remanescentes pelo banco (fl. 263). Comprovado pelo demandado o recolhimento das custas processuais devidas (fls. 268/270 e 291/293), foi prolatada sentença em 22 de outubro de 2019, declarando satisfeita a obrigação e determinando o arquivamento definitivo do feito (fl. 287). O exequente, contudo, opôs embargos de declaração (fls. 290/293), aduzindo que havia formulado pretensão executiva às fls. 271/273 no valor originário de R$ 25.156,56, decorrente do suposto recálculo das prestações do financiamento à taxa de juros legais de 1% ao mês. Os aclaratórios foram acolhidos por decisão monocrática em 5 de março de 2020 (fls. 301/303), determinando a intimação do devedor para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190173657). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 10 de março de 2026 (ID 547559223), instruída com o devido comprovante de recolhimento das custas do incidente processual (IDs 547559225 e 547559226). Em suas razões, sustentou: a) a tempestividade do incidente, considerando a suspensão dos prazos pelo recesso forense até 20 de janeiro de 2026, com início do cômputo do prazo de pagamento voluntário em 21 de janeiro de 2026 e encerramento em 10 de fevereiro de 2026, abrindo-se o prazo de 15 dias úteis para impugnação em 11 de fevereiro de 2026, findando em 10 de março de 2026 ante a suspensão das atividades forenses no período de Carnaval fixada pelo Decreto Judiciário nº 1050/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) a ausência de obrigação certa, líquida e exigível, a ofensa à autoridade da coisa julgada material e a ocorrência de preclusão lógica, destacando que o título executivo judicial não determinou qualquer repetição de valores a título de juros remuneratórios, tendo expressamente mantido as taxas contratadas e os demais encargos financeiros, limitando a declaração de nulidade às cláusulas de decaimento e de mandato, que não geraram reflexo pecuniário; c) o excesso integral de execução, pontuando que o demonstrativo de cálculo formulado pelo exequente recalculou indevidamente a avença à taxa de 1% ao mês, aplicando juros moratórios e índices de correção monetária sem respaldo no título judicial. Intimado por ato ordinatório (ID 550461770), o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 552505707), arguindo preliminar de intempestividade e inépcia da impugnação, defendendo no mérito que o pagamento anterior abrangeu exclusivamente a verba honorária sucumbencial e requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo atualizado de R$ 55.046,70 (ID 544924929 e ID 544924930), com aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prévias a examinar, estando a matéria fática e de direito devidamente instruída pela prova documental encartada aos autos, o que autoriza o imediato julgamento do incidente executivo. 2.1. Da Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Cumpre, inicialmente, examinar a tempestividade da impugnação apresentada pela instituição financeira executada, tese expressamente controvertida pelo exequente em sua manifestação. A intimação para o cumprimento de sentença, exarada no despacho de ID 529366421, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 12 de janeiro de 2026, considerando-se formalmente publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 13 de janeiro de 2026 (IDs 537945194, 537945195 e 537945196). Ocorre que, nos termos do artigo 220, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 4º do Decreto Judiciário nº 1050, de 4 de dezembro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os prazos processuais permaneceram suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026. Desse modo, o primeiro dia útil subsequente à cessação do período de suspensão legal recaiu em 21 de janeiro de 2026 (quarta-feira). A teor do artigo 523, caput, da Lei Adjetiva Civil, o devedor dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizar o pagamento voluntário da obrigação. Computando-se os dias úteis a partir de 21 de janeiro de 2026, tem-se que o termo final para o pagamento voluntário findou exatamente no dia 10 de fevereiro de 2026 (terça-feira). Transcorrido o prazo do pagamento voluntário sem a sua realização, deflagra-se automaticamente o prazo subsequente e autônomo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora, a teor do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Iniciado o prazo da impugnação em 11 de fevereiro de 2026 (quarta-feira), deve-se considerar a suspensão das atividades forenses e dos prazos processuais decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no período de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas, correspondente aos dias 12, 13, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto Judiciário nº 1050/2025. Computando-se os 15 (quinze) dias úteis subsequentes: 1º dia útil: 11 de fevereiro de 2026 (quarta-feira); Dias 12 a 18 de fevereiro de 2026: expediente suspenso pelo Decreto Judiciário nº 1050/2025; 2º dia útil: 19 de fevereiro de 2026 (quinta-feira); 3º dia útil: 20 de fevereiro de 2026 (sexta-feira); 4º dia útil: 23 de fevereiro de 2026 (segunda-feira); 5º dia útil: 24 de fevereiro de 2026 (terça-feira); 6º dia útil: 25 de fevereiro de 2026 (quarta-feira); 7º dia útil: 26 de fevereiro de 2026 (quinta-feira); 8º dia útil: 27 de fevereiro de 2026 (sexta-feira); 9º dia útil: 2 de março de 2026 (segunda-feira); 10º dia útil: 3 de março de 2026 (terça-feira); 11º dia útil: 4 de março de 2026 (quarta-feira); 12º dia útil: 5 de março de 2026 (quinta-feira); 13º dia útil: 6 de março de 2026 (sexta-feira); 14º dia útil: 9 de março de 2026 (segunda-feira); 15º dia útil: 10 de março de 2026 (terça-feira). Logo, protocolada a petição de impugnação e comprovado o recolhimento das respectivas custas estaduais na data de 10 de março de 2026 (IDs 547559223, 547559225 e 547559226), impõe-se reconhecer a sua plena tempestividade, rejeitando-se a preliminar deduzida pelo credor. 2.2. Da Inexigibilidade da Obrigação e do Excesso Total de Execução No mérito, a controvérsia central reside em averiguar se o título executivo judicial formado na fase de conhecimento confere lastro à pretensão executória deduzida pelo autor no valor de R$ 25.156,56 (atualizado para R$ 55.046,70), sob a alegação de indébito derivado da revisão do contrato de financiamento. O artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Em acréscimo, o artigo 508 do diploma processual consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, preconizando que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que as partes poderiam ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, segundo o qual a execução deve guardar estrita e absoluta consonância com os parâmetros materiais fixados no provimento jurisdicional transitado em julgado, sendo defeso ao julgador ou às partes inovar, ampliar, restringir ou alterar os comandos da condenação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2.837.221/SP: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL PARA RETOMADA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO, EM SEDE EXECUTIVA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 502 E ART. 509, § 4º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento oriundo de impugnação ao cumprimento de sentença, alterou o marco temporal fixado no título executivo judicial para retomada das obrigações contratuais suspensas em razão da pandemia da Covid-19, reputando tempestivo pagamento realizado em data posterior àquela estabelecida no dispositivo sentencial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os critérios temporais, parâmetros de cálculo e demais elementos expressamente definidos no título judicial transitado em julgado são insuscetíveis de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao princípio da fidelidade ao título e à autoridade da coisa julgada material. 3. O título executivo judicial foi expresso ao definir, de forma objetiva, o termo final da suspensão contratual e, por consequência, o início da exigibilidade das prestações, estabelecendo como marco o decurso de três meses após o término da quarentena pandêmica, expressamente fixado em 30 de outubro de 2020, nos termos da Lei n. 14.010/2020, o que conduz, aritmeticamente, ao vencimento das parcelas em 30 de janeiro de 2021. 4. O acórdão recorrido, ao eleger novo marco de exigibilidade das obrigações, afastando aquele expressamente previsto no dispositivo da sentença exequenda, promoveu verdadeira revisão do conteúdo do título judicial, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC/2015. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.837.221/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). Da leitura do dispositivo da sentença de primeiro grau proferida às fls. 192/204, confirmada integralmente pelo acórdão da Quarta Câmara Cível (fls. 238/243), constata-se com clareza os exatos contornos do provimento jurisdicional: "(...) julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; por outro lado, reconheço admissível a capitalização de juros, conforme fundamento desta decisão; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, pois de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; a repetição do indébito ocorrerá consoante fundamento desta sentença; e declaro abusivas as cláusulas contratuais de decaimento e de mandato. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 5.000,00 (...)". Do excerto acima transcrito, exsurge inequívoco que a pretensão revisional do autor foi rejeitada na esmagadora maioria de seus aspectos econômicos: Foi expressamente determinada a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada, por estar condizente com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; Foi expressamente reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros; Foi autorizada a comissão de permanência no período de inadimplência, restrita às taxas contratuais e sem cumulação com outros encargos moratórios; Foi expressamente rejeitado o pedido de indenização por danos morais; As únicas disposições contratuais declaradas nulas foram as cláusulas de decaimento e de mandato, disposições estas de natureza estritamente formal que não geraram qualquer cobrança monetária direta ou pagamento a maior pelo financiado ao longo da relação contratual. A condenação de cunho pecuniário imposta à instituição financeira resumiu-se, portanto, às despesas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais (fixados originariamente em R$ 5.000,00 e majorados pelo Tribunal para R$ 5.500,00). Ocorre que o exequente, ao instaurar a pretensão executiva às fls. 271/273 (ID 190173639 e ID 190173640), elaborou planilha de cálculo unilateral aplicando a taxa de juros de 1% ao mês (12% ao ano) com arrimo no Decreto nº 22.626/1933, gerando um suposto crédito de restituição de R$ 25.156,56. Essa sistemática afronta a autoridade da coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título. O título executivo judicial não determinou a redução dos juros ao patamar de 1% ao mês ou a 12% ao ano. Ao revés, consignou de forma peremptória que os juros remuneratórios deveriam ser mantidos nos exatos termos pactuados, porquanto compatíveis com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. Ademais, no que tange à obrigação pecuniária imposta no título (honorários advocatícios e despesas processuais), os autos comprovam que: O banco executado depositou a quantia de R$ 5.000,00 em 27 de julho de 2018 (fls. 245/246 e 251); O advogado do exequente manifestou concordância e requereu o respectivo levantamento em 22 de abril de 2019 (fl. 257); O alvará judicial foi expedido e cumprido (fls. 263 e 265); As custas processuais finais foram integralmente recolhidas pela instituição financeira (fls. 268/270 e 291/293). Constata-se, por conseguinte, a inexigibilidade da obrigação principal reclamada pelo exequente e a total ocorrência de excesso de execução, na forma do artigo 525, § 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil, porquanto inexiste qualquer saldo remanescente em favor do autor derivado do título executivo judicial. Impõe-se, desse modo, o acolhimento integral da impugnação apresentada pelo executado, com a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença. 2.3. Dos Honorários Advocatícios e da Gratuidade da Justiça O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que resulta na extinção do procedimento executivo impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, a teor do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema no julgamento do Tema Repetitivo 410: TEMA REPETITIVO STJ Tema 410 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4o, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. - Paradigma: REsp 1134186/RS Considerando o grau de zelo demonstrado pelo patrono do executado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido nesta fase processual, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao montante integral do crédito indevidamente executado pelo autor. Contudo, observa-se que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita na audiência realizada em 28 de maio de 2009 (fl. 62). Em razão disso, aplica-se a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor comprovar que cessou a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da benesse. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, formulado pelo autor em sua resposta de ID 552505707, uma vez que a instituição financeira atuou no estrito exercício regular do seu direito de defesa e obteve êxito integral em sua impugnação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, por conseguinte: a) reconheço a inexigibilidade da obrigação e o excesso total de execução, ante a ausência de título judicial condenatório que ampare a restituição pecuniária pleiteada pelo autor, em observância ao princípio da fidelidade ao título e à coisa julgada material (artigos 502, 508 e 525, § 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil); b) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, incisos I e II, do Código de Processo Civil; c) condeno o exequente ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO ao pagamento das despesas processuais desta fase executiva e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor integral atualizado da execução extinta, ID 544924930), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça; d) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos; e) indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido em face do executado. Confiro a esta decisão força de mandado e ofício. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.
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