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TJPE · 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006061-35.2014.8.17.0001 APELANTE: BISMACK JOSE MARTINS DA SILVA APELADO(A): 57º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0006061-35.2014.8.17.0001 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital Apelante: Bismack José Martins da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Drª. Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bismack José Martins da Silva em face de sentença de Id 59580537, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o quanto aos delitos dos arts. 35 da Lei de Drogas e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que, no dia 03 de setembro de 2013, por volta das 11h30, na Rua Natal, nº 80, bairro de Santo Amaro, Recife/PE, policiais militares, após informações acerca da existência de ponto de tráfico, abordaram o adolescente Miguel Felipe dos Santos Neto, encontrando em seu poder 07 (sete) invólucros de substância análoga ao “crack” e a quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais). O menor afirmou que a droga pertencia ao ora apelante, para quem realizava a comercialização. Em diligência subsequente, na residência do acusado, foi apreendida a quantia de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), escondida em um brinquedo de pelúcia. Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória, fixando-se a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 (mil) dias-multa, em razão do reconhecimento da causa de aumento referente ao envolvimento de adolescente (Id 59580537). Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, sustentando nas razões recursais de Id 59580544, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, alegando inexistirem provas suficientes de autoria delitiva, sobretudo porque não houve apreensão de entorpecentes em posse direta do acusado, sendo a condenação baseada preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Requer, assim, a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Ainda de forma subsidiária, pleiteia a exclusão da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, bem como a redução da pena-base e a alteração do regime prisional para o semiaberto ou domiciliar, sob o argumento de ser arrimo de família e genitor de filhos portadores de transtornos de saúde, inclusive Transtorno do Espectro Autista. Em contrarrazões de Id 59580557, a Promotoria de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, com base em prova testemunhal harmônica, especialmente nos depoimentos dos policiais e nas declarações do adolescente apreendido. Defende a legitimidade da condenação e a correta aplicação da causa de aumento, asseverando que o afastamento da majorante implicaria desconsiderar o modus operandi do crime, além de requerer a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, por meio do parecer de Id 59916636, pelo não provimento do apelo, entendendo que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para embasar a condenação, reputando válidos e coerentes os depoimentos testemunhais. Destacou a presença das elementares do crime de tráfico e a comprovação do envolvimento de adolescente, afastando as teses defensivas de absolvição, desclassificação e exclusão da majorante. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, consignou tratar-se de matéria afeta ao juízo da execução penal. É o Relatório. Remetam-se os autos à douta Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0006061-35.2014.8.17.0001 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital Apelante: Bismack José Martins da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Drª. Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Como relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta por Bismack José Martins da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo das imputações dos arts. 35 da Lei nº 11.343/2006 e 244-B do ECA, absolver a corré Maurícia Albertino Correia dos delitos que lhe eram atribuídos, e condenar o ora apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 (mil) dias-multa. Em síntese, a denúncia narra que, em 03/09/2013, por volta das 11h30, nas imediações da Rua Natal, em Santo Amaro, Recife/PE, policiais, após informes sobre tráfico de drogas no local, abordaram o adolescente Miguel Felipe dos Santos Neto, encontrando com ele 07 (sete) invólucros de substância posteriormente periciada como cocaína na forma de crack e a quantia de R$ 124,00. Segundo a imputação inicial, o adolescente teria apontado Bismack como proprietário da droga e gestor do ponto de venda; em diligência subsequente, foi apreendida na residência vinculada ao casal a quantia de R$710,00, escondida em um brinquedo de pelúcia. A sentença, após destacar que a prova oral judicial foi gravada no sistema Judwin e que os depoimentos relevantes foram sintetizados no próprio decisum, assentou, em relação a Bismack, que a materialidade do delito estava demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo, e que a autoria emergia, sobretudo, do depoimento judicial do policial Arnaldo Alves dos Santos Junior, cotejado com as declarações extrajudiciais prestadas pelo adolescente Miguel Felipe no calor dos fatos. Afirmou, ademais, que a hipótese de corrupção de menor deveria ser absorvida pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, aplicando-se a emendatio libelli, e que não havia prova segura do vínculo estável e permanente necessário ao crime de associação para o tráfico. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em resumo, a fragilidade do acervo probatório; afirma que nenhuma droga foi apreendida em poder direto do apelante nem em sua residência; aduz que a condenação teria se fundado, em essência, em elementos inquisitoriais e em imputação isolada do adolescente; pede a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; ainda subsidiariamente, postula o afastamento da majorante do art. 40, VI, a readequação da pena-base e a fixação de regime inicial menos gravoso, inclusive domiciliar, ao argumento de que o apelante é arrimo de família e possui filhos com relevantes necessidades de saúde. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo. Sustenta que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas, que o depoimento do policial é meio idôneo de prova, que o envolvimento do adolescente ficou demonstrado e que a dosimetria foi adequadamente fundamentada, defendendo, ao final, a manutenção integral da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, por parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Drª. Sineide Maria de Barros Silva Canuto, opina pelo não provimento do recurso. Destaca que a prova judicializada é suficiente à condenação; que o envolvimento do adolescente restou configurado; e que eventual pleito de prisão domiciliar por razões humanitárias deve ser apreciado, em princípio, no âmbito da execução penal. Passo ao exame. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação. A materialidade do delito de tráfico não suscita dúvida razoável. Constam dos autos o auto de apresentação e apreensão, o laudo de constatação preliminar e, depois, o laudo pericial toxicológico definitivo, este último atestando que a substância arrecadada correspondia a cocaína, na forma de crack. A sentença registrou, ainda, que a quantidade apreendida foi de 5,027g, repartida em 07 (sete) pedras, apreendidas em poder do adolescente Miguel Felipe. A prova pericial, nesse ponto, é convergente e suficiente. Também há prova documental do numerário apreendido: R$124,00 com o adolescente e R$710,00 encontrados no interior de um brinquedo de pelúcia, circunstância que integra o contexto fático do caso, embora, por si só, não baste a sustentar condenação. A tese central defensiva é a de insuficiência probatória. Não lhe assiste razão. É verdade que nenhuma porção de droga foi apreendida diretamente com o apelante. Também é verdade que, em juízo, o adolescente Miguel Felipe procurou se afastar da versão prestada na fase policial, afirmando que teria adquirido a droga de um terceiro, de nome “Eduardo”. Tais dados, porém, não podem ser isoladamente considerados, como se exaurissem o quadro probatório. O ponto decisivo é que a condenação não se apoiou apenas em elementos inquisitoriais. Ao contrário, a sentença lastreou-se em prova produzida sob contraditório, especialmente no depoimento judicial do policial Arnaldo Alves dos Santos Junior, que foi expressamente resumido no decisum. Segundo constou da sentença, o referido agente afirmou, em juízo, que receberam denúncia anônima sobre tráfico na Rua Natal; que abordaram Miguel Felipe; que encontraram com ele droga e dinheiro; que o adolescente informou, no ato, que a droga pertencia a “Marquinhos”, isto é, Bismack; e que este seria o “gerente da boca de fumo”; acrescentando que, ao se dirigirem à residência, ouviram da sogra do réu que havia intensa movimentação de pessoas ligada ao tráfico e localizaram R$ 710,00 dentro de um brinquedo de pelúcia. No inquérito, em declaração formalizada por escrito, o policial Arnaldo Alves dos Santos Junior consignou, em essência, o mesmo enredo: que recebeu denúncia de tráfico no endereço; que a senhora Valderez relatou ter dividido a casa porque não aceitava o tráfico praticado pela filha e por “Marquinhos”; que foi encontrada a quantia de R$710,00 na pelúcia; e que Miguel informou ter recebido 30 pedras de crack pertencentes a “Marquinhos”, com obrigação de pagar R$300,00 e recebendo R$50,00 de comissão. Há, portanto, coerência estrutural entre a notícia policial originária, a narrativa formal do inquérito e o testemunho judicial resumido na sentença. Mais do que isso: a própria oitiva policial do adolescente Miguel Felipe, reduzida a termo, é particularmente expressiva. Ali consta que ele afirmou ter “pego uma bolsa com trinta pedras de ‘crack’” com “Felipe, gerente da boca de fumo de ‘Marquinhos’”, identificado como Bismack José Martins da Silva; que deveria pagar R$ 300,00; que ganharia R$ 50,00 pela venda; e que o próprio “Marquinhos”, uma semana antes, o abordara e o chamara “para vender drogas”, proposta que aceitou porque estava sem trabalhar e sem estudar. Trata-se de narrativa rica em detalhes de dinâmica mercantil, incompatível com mero porte para uso. De igual modo, o relatório policial registra que o adolescente afirmou conhecer Bismack desde a infância e que havia assumido a venda porque estava desocupado. Não se trata, pois, de simples imputação genérica, mas de relato com dados internos de coerência: quantidade repassada, forma de remuneração, intermediação por gerente, remanescente vendido e saldo apreendido. A retratação em juízo, por seu turno, não torna imprestável a declaração anterior. O que o sistema processual veda é condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito, nos termos do art. 155 do CPP. Aqui, contudo, houve prova judicial confirmatória: o policial depôs em juízo; o contexto fático foi reproduzido; e a sentença explicitou por que atribuiu menor credibilidade à retratação posterior do adolescente e da informante Valdereide. A jurisprudência admite, de forma estável, a validade do depoimento policial como meio de prova, desde que submetido ao contraditório e harmônico com o conjunto dos autos. O TJPE consolidou esse entendimento em sua Súmula 75: “É válido o depoimento de policial como meio de prova”. O STF e o STJ também reconhecem a idoneidade do testemunho policial quando não houver elementos concretos de má-fé ou contradição insanável. No caso concreto, não se identificam motivos espúrios para falsa incriminação. O policial ouvido não possuía vínculo prévio revelado com o apelante. A narrativa é estável no núcleo essencial. E o quadro fático não se resume à palavra do agente: há a apreensão das pedras de crack com o adolescente; há o numerário arrecadado; há a declaração policial inicial do próprio menor descrevendo a engrenagem da venda; e há a notícia de movimentação de tráfico no imóvel. A defesa enfatiza que não foram encontrados balança, caderno de anotações ou drogas na residência. Isso, todavia, não impõe absolvição. O tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla. Fornecer droga a terceiro para revenda por intermédio de adolescente subsume-se à figura típica, independentemente de apreensão do remanescente na residência do agente. Também não prospera o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. O próprio adolescente declarou, tanto no inquérito quanto em juízo, que a droga não era para consumo pessoal, mas para tráfico. A sentença registrou expressamente que Miguel “admitiu que a droga era para traficar e não para seu uso”. Logo, não há base fática para deslocamento da conduta para porte para consumo. À vista disso, rejeito a tese absolutória e também o pedido subsidiário de desclassificação. Cumpre registrar, com rigor metodológico, que os depoimentos colhidos em audiência foram gravados no sistema Judwin, conforme termo de audiência, e os autos disponibilizados não trazem degravação integral dos atos orais. Por essa razão, não é possível transcrever literalmente, como se fossem termos taquigráficos, falas integrais que não constam por escrito. O que há, documentalmente, é: A sentença consignou, quanto ao policial Arnaldo Alves dos Santos Junior: “Narrou que receberam uma denúncia anônima por telefone sobre um ponto de tráfico na Rua Natal. Ao realizarem a diligência, abordaram um adolescente (Miguel Felipe), com quem encontraram uma quantidade de droga (‘crack’) e dinheiro. Afirmou que, ao ser indagado, o adolescente informou que a droga pertencia a ‘Marquinhos’ (Bismack) e que ele seria o gerente da ‘boca de fumo’. Dirigiram-se à casa dos acusados, onde a sogra de Bismack, Sra. Valdereide, permitiu a entrada e foi enfática ao afirmar que o genro era envolvido com o tráfico de drogas e que havia grande movimentação de pessoas na casa. Durante a busca, encontraram uma quantia em dinheiro (R$ 710,00) dentro de um brinquedo de pelúcia. Confirmou que Bismack não estava no local no momento da abordagem.” Quanto ao adolescente Miguel Felipe, o decisum resumiu: “Ouvido em juízo, declarou que conhece os acusados apenas de vista. Afirmou que a polícia o prendeu com droga, mas que a havia adquirido na rua com um rapaz de nome ‘Eduardo’, e não com os acusados. Negou ter afirmado na delegacia que pegou a droga com Bismack, declarando que veio calado no trajeto. Admitiu que a droga era para traficar e não para seu uso.” Quanto à informante Valdereide José de Albertino: “Declarou que a acusada Mauricia é sua filha e que ela não é viciada em drogas. Sabia que o acusado Bismack era usuário (‘dava umas bolas’), mas não que traficava. Confirmou que estava presente na abordagem policial e que os policiais não encontraram nada em sua casa, apenas o dinheiro que sua filha estava juntando para comprar uma geladeira (...) Negou ter dito aos policiais que seu genro era traficante.” Quanto aos interrogatórios: “Maurícia Albertino Correa (Acusada): Em seu interrogatório, negou todas as acusações (...) Confirmou que o dinheiro encontrado era seu (...) e que estava guardando para comprar uma geladeira e materiais de construção” e “Bismack José Martins da Silva (Acusado): Negou as acusações. Afirmou que, na época dos fatos, trabalhava como ‘flanelinha’ perto do Shopping Tacaruna (...) Negou ter repassado droga para o menor Miguel vender.” Além da síntese judicial, há trechos literalmente reduzidos a termo na fase policial, dos quais merecem destaque: Do termo do adolescente Miguel Felipe: “informou ter pego uma bolsa com trinta pedras de ‘crack’ no domingo, dia 01/09/2013, com Felipe, gerente da boca de fumo de ‘Marquinhos’ (...)”;“há uma semana (...) foi abordado por Marquinhos que lhe chamou para vender drogas, tendo ele aceitado” e “parou de estudar e não trabalha, por isso aceitou o ‘trabalho’”. Do relatório policial: “faltava vender apenas as sete pedras que foram encontradas em seu poder” e “iria ganhar R$ 50,00 (cinquenta reais) pela venda da droga”. Das declarações do policial Arnaldo: “Valderez afirmou ter conhecimento de que sua filha e o companheiro ‘Marquinhos’ traficavam drogas dentro de casa” e “Miguel informou ter pego (...) trinta pedras de crack pertencente a Marquinhos (...) tendo que pagar a quantia de R$ 300,00 (...) e que iria ganhar R$ 50,00 de comissão”. Esse conjunto documental é suficiente para permitir exame consistente da prova. Também não procede o pedido de afastamento da causa de aumento. O art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando a prática do tráfico “envolver ou visar a atingir criança ou adolescente”. Não se exige coautoria formal ou estrutura organizacional complexa; basta que o agente envolva o menor na dinâmica do tráfico, servindo-se dele como instrumento de circulação da droga ou de expansão da mercancia. No caso, a prova produzida aponta precisamente nessa direção. O adolescente foi apreendido com 07 pedras de crack e dinheiro; declarou, em sede policial, que havia recebido 30 pedras para venda, já tendo alienado parte delas; disse que ganharia comissão; e atribuiu a origem da droga à estrutura comandada por “Marquinhos”. A sentença, por sua vez, reputou provado que Bismack forneceu a droga ao menor “para fins de tráfico”, subsumindo a conduta ao art. 33, caput, com a majorante do art. 40, VI. O STJ, no Tema Repetitivo 1.052, firmou compreensão no sentido de que, para incidência da majorante do art. 40, VI, ou para condenação pelo art. 244-B do ECA, a menoridade deve estar demonstrada por documento oficial ou por dado objetivo extraído de documento hábil, não bastando mera declaração informal. Aqui, essa exigência está satisfeita, porque os autos registram a juntada da certidão de nascimento de Miguel e sua qualificação formal, inclusive com referência documental no procedimento policial. De outro lado, a sentença corretamente afastou a condenação autônoma do art. 244-B do ECA por entender configurado conflito aparente de normas resolvido pelo princípio da especialidade, fazendo incidir apenas a majorante específica da Lei de Drogas. Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a prevalência da norma especial, a fim de evitar bis in idem, quando o mesmo fato de envolver adolescente já é valorado pela causa de aumento específica da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de “prova inequívoca” de instrumentalização do adolescente. Porém, as circunstâncias do caso evidenciam mais do que simples contato eventual: o menor estava com droga fracionada para venda; trazia numerário; descreveu repasse pretérito, preço de acerto e comissão; e foi apontado na sentença como destinatário do fornecimento efetuado pelo apelante. Isso caracteriza, sim, o envolvimento do adolescente na cadeia de traficância. Por conseguinte, deve ser mantida a incidência da majorante. Embora o recurso seja exclusivo da defesa de Bismack e não haja insurgência ministerial contra as absolvições, registro, por coerência sistemática, que a sentença andou bem ao afastar tanto a imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 quanto a do art. 244-B do ECA. Isso porque o crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, não bastando convergência ocasional ou episódica, sendo essa, inclusive, a orientação reiterada do STJ; e, no caso concreto, a prova dos autos se concentra em evento delimitado, sem demonstração segura de estabilidade associativa entre Bismack e Maurícia, ou mesmo entre Bismack e o adolescente. De outro lado, quanto ao art. 244-B do ECA, correta também a absolvição, pois, pelo princípio da especialidade, a circunstância do envolvimento do adolescente já foi absorvida pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, evitando-se dupla punição pelo mesmo dado fático, razão pela qual se mostra adequada a técnica da emendatio libelli adotada na sentença. Passo agora à análise da dosimetria. Veja-se o constante da sentença: “Passo a dosar a pena do réu BISMACK JOSE MARTINS DA SILVA. 4.1. 1ª Fase (Pena-Base - Art. 59 do CP): Analisando as oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: Culpabilidade: Conceitualmente, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, é o juízo de reprovabilidade da conduta, o grau de censura que o ato merece. No caso, a conduta do réu de se valer de um adolescente para a prática do tráfico de drogas revela maior grau de reprovabilidade. Contudo, essa mesma circunstância será utilizada para majorar a pena na terceira fase (art. 40, VI, da Lei de Drogas). Para evitar bis in idem, deixo de valorar negativamente a culpabilidade nesta fase. Vetorial neutra. Antecedentes: Referem-se ao histórico criminal do agente, consubstanciado em condenações definitivas anteriores que não configurem reincidência. Conforme a Folha de Antecedentes Criminais, o réu ostenta condenação transitada em julgado no Processo nº 0029178-94.2010.8.17.0001. O trânsito em julgado desta condenação ocorreu em 13/07/2021, data posterior ao crime ora em apuração (03/09/2013). Tal fato, embora impeça a configuração da reincidência, não obsta o reconhecimento dos maus antecedentes, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Vetorial desfavorável. Conduta Social: Não há nos autos elementos concretos que desabonem a conduta social do réu para além dos fatos criminosos em apuração. Vetorial neutra. Personalidade do Agente: O processo não fornece subsídios suficientes para uma avaliação aprofundada e segura da personalidade do réu. Vetorial neutra. Motivos do Crime: São os fatores que levaram o agente a praticar a infração. No crime de tráfico de drogas, o motivo preponderante é a obtenção de lucro fácil, circunstância inerente ao tipo penal. Vetorial neutra. Circunstâncias do Crime: Referem-se ao modus operandi da execução do delito. As circunstâncias do presente caso extrapolam o tipo básico. O réu utilizava sua própria residência, onde coabitava com a então conjuge, local que deveria ser de proteção familiar, como ponto de apoio para a traficância. Tal organização, ainda que rudimentar, demonstra uma maior gravidade da conduta e justifica a valoração negativa. Vetorial desfavorável. Consequências do Crime: São os efeitos da conduta que transcendem o resultado típico. Nos autos, não foram demonstradas consequências extraordinárias que ultrapassem aquelas inerentes ao próprio crime de tráfico de drogas. Vetorial neutra. Comportamento da Vítima: A vítima, no caso, é a coletividade. Esta circunstância judicial é sempre neutra ou favorável ao réu (STJ, HC 541.177/AC). Vetorial neutra. Natureza e Quantidade da Substância (Art. 42 da Lei 11.343/06): Esta circunstância é preponderante. A substância apreendida é "crack", de altíssimo potencial lesivo. Todavia, a quantidade apreendida (5,027g) é reduzida. Ponderando a elevada nocividade da natureza da droga com sua ínfima quantidade, a circunstância, em seu conjunto, não se mostra gravosa a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Vetorial neutra. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (Antecedentes e Circunstâncias do Crime), e adotando o critério de 1/8 sobre o intervalo de pena (10 anos), fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 4.2. 2ª Fase (Pena Provisória): Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. O réu negou a prática delitiva, não fazendo jus à atenuante da confissão. A condenação anterior foi utilizada como maus antecedentes, afastando a reincidência. Assim, mantenho a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 4.3. 3ª Fase (Pena Definitiva): Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ("tráfico privilegiado"), pois o réu não preenche os requisitos cumulativos, notadamente os bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas. Reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou comprovado o envolvimento do então adolescente Miguel na prática delitiva. A elevada reprovabilidade da conduta de aliciar e instrumentalizar um adolescente, pessoa em desenvolvimento e em condição de presumida vulnerabilidade, expondo-o diretamente aos riscos inerentes à traficância e arrastando-o precocemente ao meio criminoso, justifica a majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal, o qual fixo na fração de 1/3 (um terço). Assim, majoro a pena provisória em 1/3, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 4.4. Regime Inicial de Cumprimento da Pena (Art. 33 do CP) e Detração Penal (Art. 42 do CP): Considerando o quantum da pena aplicada (10 anos), superior a 8 anos, e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal. Ademais, o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, o que reforça a imposição do regime mais gravoso. Deixo de proceder à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), ficando à cargo do juízo da execução, uma vez que eventual tempo de prisão provisória não teria o condão de alterar o regime inicial fixado. 4.5. Substituição da Pena (Art. 44 do CP) e Suspensão Condicional (Art. 77 do CP): O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal (pena superior a 4 anos). Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), por ausência do requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal. 4.6. Pena de Multa (Arts. 49 a 52 do CP; Art. 43 da Lei de Drogas): Condeno o réu ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. Considerando a situação econômica do sentenciado, que se declarou "flanelinha", fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2013), devidamente corrigido.” (Id 59580537) No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado sentenciante observou a estrutura trifásica do art. 68 do Código Penal, examinando, na primeira etapa, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em conjunto com a circunstância preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. No que se refere à culpabilidade, reconheceu que a conduta de se valer de adolescente para a prática do tráfico revela maior reprovabilidade, mas, corretamente, deixou de valorar negativamente essa circunstância na primeira fase, porquanto o mesmo dado fático seria utilizado na terceira etapa para justificar a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. Agiu, assim, com acerto metodológico, evitando o bis in idem e preservando a coerência interna da individualização da pena. Quanto aos antecedentes, a sentença valorou negativamente a existência de condenação definitiva no Processo nº 0029178-94.2010.8.17.0001, ressaltando que, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao fato ora apurado, tal circunstância não autoriza o reconhecimento da reincidência. Ainda assim, a fundamentação não destoa da Súmula 444 do STJ, que veda apenas a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não obstando a consideração de condenações transitadas em julgado como antecedentes negativos. Não havendo, nos autos, demonstração de impropriedade concreta da valoração realizada, mantém-se a vetorial desfavorável. No que diz respeito à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos do crime, às consequências do delito e ao comportamento da vítima, o Juízo sentenciante as reputou neutras, consignando, em síntese, a ausência de elementos concretos que permitissem censura adicional em relação ao réu, a insuficiência de dados para exame seguro da personalidade, a inerência do lucro fácil ao próprio tipo penal do tráfico, a inexistência de consequências extraordinárias que ultrapassassem as já ordinárias ao delito e, por fim, a neutralidade do comportamento da vítima, considerada a coletividade como sujeito passivo. Trata-se, nesses pontos, de fundamentação adequada, porquanto evita o uso de fórmulas genéricas para recrudescer indevidamente a pena-base. Em relação às circunstâncias do crime, o magistrado entendeu que o caso concreto extrapolava a normalidade do tipo básico, ao fundamento de que o réu utilizava a própria residência, onde coabitava com a então cônjuge, como ponto de apoio para a traficância, transformando espaço de proteção familiar em local de suporte à atividade criminosa. Considerou, ainda, que essa organização, embora rudimentar, revelaria maior gravidade da conduta, justificando a valoração negativa da vetorial. A motivação, nesse ponto, está assentada em dado concreto extraído dos autos, razão pela qual não se revela inidônea para a exasperação da pena-base. No tocante ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a sentença reconheceu que a substância apreendida era crack, droga de elevadíssimo potencial lesivo, mas ponderou, de outro lado, que a quantidade arrecadada foi reduzida, correspondente a 5,027g. A partir dessa ponderação entre a alta nocividade da substância e a ínfima quantidade apreendida, concluiu que a circunstância, em seu conjunto, não se mostrava suficientemente gravosa para justificar nova exasperação da pena-base. Cuida-se de apreciação equilibrada, que observa a necessidade de valoração concreta da natureza e da quantidade da droga, sem transformar automaticamente a mera espécie do entorpecente em fator de agravamento. Reconhecidas, assim, apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes e as circunstâncias do crime, o sentenciante adotou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Nesse particular, importa assinalar que não há erro aritmético no cálculo. Com efeito, sendo a pena mínima de 5 anos e a máxima de 15 anos, o intervalo é de 10 anos; 1/8 desse intervalo corresponde a 1 ano e 3 meses; havendo duas vetoriais desfavoráveis, o acréscimo totaliza 2 anos e 6 meses, o que conduz precisamente à pena-base de 7 anos e 6 meses. Assim, sob o prisma matemático e metodológico, a exasperação da pena-base mostra-se coerente com o critério expressamente adotado na sentença, não havendo reparo a ser feito nesse ponto, inclusive no tocante à pena de multa, fixada em 750 dias-multa na mesma proporção. Na segunda fase da dosimetria, a sentença consignou inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assinalou que o réu negou a prática delitiva, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, e destacou que a condenação pretérita já havia sido valorada na primeira fase como mau antecedente, razão pela qual não poderia ser novamente empregada para caracterizar reincidência. Preservou-se, com isso, a coerência lógica entre as fases da dosimetria, mantendo-se a pena provisória em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira etapa, o magistrado deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender ausentes os requisitos cumulativos necessários à incidência do chamado tráfico privilegiado, notadamente os bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas. A motivação, nesse ponto, permanece hígida, pois decorre da conclusão firmada na primeira fase acerca da existência de maus antecedentes, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício. De outro lado, reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez comprovado o envolvimento do adolescente Miguel na prática delitiva. Para justificar a escolha da fração de 1/3, a sentença destacou a elevada reprovabilidade da conduta de aliciar e instrumentalizar adolescente, pessoa em desenvolvimento e em condição de presumida vulnerabilidade, expondo-o diretamente aos riscos inerentes à traficância e inserindo-o precocemente no meio criminoso. Assim, a exasperação em patamar superior ao mínimo legal veio acompanhada de motivação concreta, não se limitando a mera reprodução abstrata da norma de aumento. Aplicada a majorante de 1/3 sobre a pena provisória, a pena definitiva foi corretamente fixada em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Também aqui, sob o aspecto aritmético, a conta se mostra correta. No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, o sentenciante fixou o fechado, considerando, primordialmente, o montante da reprimenda final, superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, além da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante o § 3º do mesmo dispositivo. A referência ao fato de o tráfico de drogas ser delito equiparado a hediondo surge, no contexto, apenas como dado secundário de reforço argumentativo, não constituindo fundamento autônomo ou automático para a imposição do regime mais gravoso. À vista da pena concretamente aplicada, a escolha do regime inicial fechado mostra-se juridicamente compatível com os parâmetros legais. Quanto à detração penal, a sentença deixou de realizá-la naquele momento, remetendo a matéria ao juízo da execução, ao fundamento de que eventual período de prisão provisória não alteraria o regime inicial fixado, motivação que, sob a ótica prática, também se mostra razoável. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, a sentença igualmente se ateve aos requisitos legais objetivos. Como a pena aplicada superou 4 anos, restou afastada a substituição prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal. Pela mesma razão, mostrou-se inviável a concessão do sursis, diante da ausência do requisito objetivo do art. 77, caput, do Código Penal. Nesse aspecto, a fundamentação é direta e suficiente. Por fim, quanto à pena de multa, o magistrado fixou a sanção em 1.000 dias-multa e estabeleceu o valor de cada dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a condição econômica do sentenciado, que se declarou “flanelinha”. A escolha do valor unitário mínimo revela observância à capacidade econômica do réu, sem comprometer a coerência interna da sanção pecuniária fixada em correspondência com a pena privativa de liberdade. Em conclusão, a dosimetria da sentença não apresenta inconsistência no tocante ao cálculo da pena-base, da pena provisória e da pena definitiva, tendo o magistrado observado a estrutura trifásica do art. 68 do Código Penal, valorado de forma fundamentada duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastado legitimamente o bis in idem, indeferido de modo coerente a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e aplicado, com motivação concreta, a causa de aumento do art. 40, VI, da mesma lei. Mantêm-se, portanto, a pena definitiva em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, bem como o regime inicial fechado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação do apelante Bismack Jose Martins da Silva pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006061-35.2014.8.17.0001 APELANTE: BISMACK JOSÉ MARTINS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATOR: DES. EVANDRO MAGALHÃES MELO VOTO DE REVISÃO Adoto o relatório de id. 61242809. Da análise do caso, comungo do mesmo entendimento do eminente Relator, pelo que acompanho a fundamentação por ele esposada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Revisor Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0006061-35.2014.8.17.0001 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital Apelante: Bismack José Martins da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Drª. Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB CONTRADITÓRIO. SÚMULA 75 DO TJPE. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. TEMA REPETITIVO 1.052 DO STJ. ABSORÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 244-B DO ECA PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA-BASE FUNDADA EM ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e Pedidos. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 (mil) dias-multa. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, VI, a readequação da pena-base e a fixação de regime menos gravoso, inclusive domiciliar. Houve absolvição do réu das imputações dos arts. 35 da Lei nº 11.343/2006 e 244-B do ECA, e absolvição da corré dos delitos que eram atribuídos. 2. Materialidade e autoria delitivas. A materialidade do tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo, que atestaram tratar-se de cocaína, na forma de crack, juntamente com numerário. A autoria, por sua vez, emergiu do conjunto probatório judicializado, especialmente do depoimento policial prestado sob contraditório, em harmonia com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente as declarações do adolescente acerca da origem da droga, da dinâmica da mercancia e da remuneração ajustada com o réu pela venda das drogas. O acervo probatório revelou coerência interna e suficiência para sustentar a condenação. Retratação do adolescente não desconstitui o acervo probatório, pois a condenação do réu se ampara em prova produzida sob contraditório, especialmente no depoimento policial judicializado, idôneo e harmônico com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 155 do CPP e da Súmula 75 do TJPE. Demonstrada a destinação mercantil da droga, revela-se inviável tanto a absolvição por insuficiência de provas, quanto a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Envolvimento de adolescente. Majorante do art. 40, VI. Demonstrado o envolvimento de adolescente na prática do tráfico, com menoridade comprovada por documento hábil, mantém-se a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. O mesmo contexto fático afasta a condenação autônoma pelo art. 244-B do ECA e da vedação do bis in idem. 4. Dosimetria da pena. A dosimetria foi corretamente estabelecida pelo método trifásico do art. 68 do Código Penal. A pena-base restou fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com fundamentação idônea nos antecedentes, em razão da existência de condenação definitiva apta à valoração negativa da vida pregressa, e nas circunstâncias do crime, evidenciadas pelo uso da própria residência, inserida em contexto de convivência familiar, como ponto de apoio à traficância, em desvio da finalidade protetiva do ambiente doméstico. Ausentes agravantes e atenuantes, foi mantida a pena intermediária. Na terceira fase, afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e aplicada a majorante do art. 40, VI, na fração de 1/3, resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, com regime inicial fechado. 5. Regime inicial e consectários legais. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão do montante da pena definitiva, superior a 8 (oito) anos, e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos dos arts. 44, I, e 77, caput, do Código Penal. 6. Normativa e Jurisprudência. Art. 33, caput, e § 4º, art. 40, VI, e art. 42 da Lei nº 11.343/2006; art. 35 da Lei nº 11.343/2006; art. 244-B do ECA; arts. 59, 68, 33, § 2º, “a”, § 3º, 44, I, e 77, caput, do Código Penal; art. 155 do CPP; Súmula 75 do TJPE; Súmula 444 do STJ; Tema Repetitivo 1.052 do STJ; princípio da especialidade; vedação do bis in idem. 7. Recurso desprovido. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade de votos, os eminentes desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, no que concerne à condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 28 de agosto de 2026 Magistrado
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