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0006061-21.1995.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006061-21.1995.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PANIFICADORA DELICIA LTDA, ORLANDO SOUTO DIAS BRANCO, ORLANDO DIAS BRANCO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO REGIS AGUIAR MOTA - CE6684 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAPHAEL PESSOA MOTA - CE17200 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO MOTA AUGUSTO BORGES - CE20077 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida contra o executado em epígrafe, objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial. Instada a manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente afirmou que não transcorreu o lustro extintivo. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. De fato, dispõe expressamente o §4º do art. 40 da LEF que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Já a Súmula nº 314, do STJ, assim dispõe: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Conclui-se, pois, que, uma vez não localizado patrimônio do executado por período resultante do somatório de 01(um) ano de suspensão ao prazo prescricional, cumpre ser reconhecida a prescrição no curso da execução, por tratar-se de execução frustrada, por dilatado período. Ainda com base no enunciado jurisprudencial acima citado, para ser pronunciada a prescrição intercorrente, é prescindível ato judicial que expressamente ordene o arquivamento, contanto que se verifique sobrestamento imputável ao credor por interstício mínimo de 06 (seis) anos, como na hipótese em tela. Ademais, em sede de Recurso Especial, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao pleito da Fazenda Nacional e decidiram no sentido de que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80- LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...)" Ora, no caso dos presentes autos, houve pedido de suspensão do feito, efetivado pela própria parte exequente, em 28/6/2018. Por conseguinte, restou configurada a prescrição intercorrente, considerando que a suspensão do processo ocorrera há mais de 8 (oito) anos. Desta feita, não parece razoável tolerar seguimento de execução infrutífera de longa data, quando evidenciado pelo decurso do tempo ser irrealizável a recuperação do crédito, seja por carência patrimonial do devedor ou por desinteresse do credor. Sendo assim, a melhor solução, tanto para a Justiça quanto para a própria exequente, é extinguir o presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento do mérito, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 485, inc. II, do Código de Processo Civil/2015 c/c o § 4º. do art. 40, da Lei 6.830/80. Proceda a Secretaria ao levantamento das constrições porventura existentes nestes autos no patrimônio da parte executada. Sem custas e sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa imediata na Distribuição. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara

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