Publicações do processo

Processo 0006059-93.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006059-93.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253437417, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SPEEDY WELD COMERCIO ELETROMETALURGICOS LTDA, em face de EMMANUELLI SALES FERREIRA LTDA. Narrou a parte exequente ser credora da importância líquida e certa de R$ 46.435,68 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), consubstanciada em duplicatas mercantis (títulos nº 8357, 8393 e 8430), emitidas em razão de compra e venda de mercadorias. Sustentou que, apesar da entrega dos produtos e do aceite, a parte executada quedou-se inadimplente, o que ensejou o protesto dos títulos. Ao final, requereu a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens, com a inclusão de honorários advocatícios e demais encargos legais. O desdobramento processual revela que, após o despacho inicial determinando a citação (ID 225052566), a diligência restou frustrada. Conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 226939412), a parte executada não foi localizada no endereço indicado, tendo sido informada a existência de outra empresa no local há aproximadamente três anos. Instada a se manifestar sobre a certidão negativa e promover o andamento do feito (ID 230208497), a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado no ID 233762973. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, via via postal, para que impulsionasse o processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil (ID 245417418). O Aviso de Recebimento (AR) foi devidamente juntado ao ID 248800881, comprovando a entrega da intimação no endereço da sede da empresa exequente em 27/07/2026. Por fim, a Diretoria Cível certificou (ID 251110558) que, transcorrido o prazo legal, a parte autora não apresentou qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de execução cuja controvérsia reside na inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competem para a angularização processual e prosseguimento do feito, configurando o abandono da causa. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a paralisação do feito decorre exclusivamente da desídia da parte exequente. O processo civil moderno é regido pelo princípio do impulso oficial, mas este não exime as partes do ônus de promover as diligências necessárias para a prestação jurisdicional, conforme a exegese do artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de cooperação. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa encontra amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Para a configuração do abandono, a norma processual exige, de forma cogente, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo: "Art. 485, § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em tela, todos os requisitos legais foram rigorosamente observados. Houve a prévia intimação da causídica via Diário de Justiça, seguida da indispensável intimação pessoal da empresa exequente por meio de carta com aviso de recebimento, entregue em seu endereço cadastrado nos autos. A inércia persistente, mesmo após a advertência expressa da sanção de extinção, revela o desinteresse no prosseguimento da demanda. É imperativo destacar que a validade da intimação pessoal entregue no endereço declinado na inicial é plena, em observância ao dever das partes de manterem seus dados atualizados, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." A contumácia da parte exequente impede que o Poder Judiciário permaneça com processos paralisados indefinidamente, aguardando a conveniência da parte para a prática de atos que lhe são próprios, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do abandono da causa pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Apresentados embargos de declaração, autos conclusos para julgamento. Interposto recurso de apelação, remeta-se ao TJPE. Intime-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006059-93.2025.8.17.2001

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ