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TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006059-49.2026.4.05.8202 PARTE AUTORA: FRANCISCA MARTINS DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente proferida, a qual determinou à autoridade coatora para que, no prazo de 20(vinte) dias, aprecie o requerimento administrativo de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência protocolado, no dia 10/05/2025, por FRANCISCA MARTINS DA SILVA SANTOS (protocolo nº2036931931), mas ainda pendente de apreciação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), com custas na forma da lei. É o relatório. Passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999 dispõem que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Entendimento da eg. 2ª Turma no sentido de que há de se determinar a fixação de prazo para o INSS analisar o requerimento administrativo em sede de recurso de apelação/remessa oficial, ressalvando o acatamento das justificativas apresentadas pela autarquia, como de carência de pessoal, apenas em juízo de cognição sumária, o que não é o caso dos autos. Cumpre consignar, enfim, que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado à parte impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal. Em que pese o fato de o INSS não possuir força de trabalho suficiente, em razão do reduzido número de servidores, tal circunstância não pode servir de lastro para que os requerimentos formulados pelo beneficiário sejam apreciados muito tempo depois de protocolados, uma vez que a razoável duração do processo prevista constitucionalmente deve ser prestigiada, até mesmo para que o princípio da eficiência administrativa seja atendido em sua plenitude. Merece registro também que, nestes autos, não se discute acerca da legalidade ou da justiça dos atos normativos que regem o procedimento administrativo previdenciário, fundando-se a causa de pedir na irrazoável demora na apreciação do pedido. Não se pleiteia, portanto, a modificação do procedimento administrativo, mas tão somente que este respeite a duração razoável do processo. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0810015-65.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 17/03/2021. In casu, a impetrante formulou o requerimento administrativo no dia 10/05/2025, com perícia médica realizada no dia 12/12/2025, restando ultrapassado, assim, o prazo legalmente estatuído para o término do processo administrativo (= 30 dias prorrogável excepcionalmente por igual período, nos termos do artigo 48 e 49 da Lei 9.784/1999), razão pela qual se mostra cabível a concessão da segurança pleiteada. Por fim, é necessário pontuar que o INSS, superveniente à decisão liminar que lhe foi desfavorável, informou que houve a conclusão do processo administrativo, sendo deferido o benefício (Id. 12462797). Nada impede, contudo, a confirmação, através da sentença, da violação do direito a uma razoável duração do processo administrativo da impetrante, a qual teria sido reconhecida, tão somente, de forma precária em juízo por ocasião da decisão liminar proferida. Remessa necessária desprovida. Intimações necessárias. Recife, 08 de setembro de 2026. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fcb
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